ATA
DA 118ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA
EM 07 DE ABRIL DE 1999
Procurador-Geral:
Amauri Serralvo
Secretária:
Sílvia Fernandes
Data:
07.04.99
Às
14h00min, o Presidente declarou aberta a sessão, mencionando a presença do Sr.
Willem Pretorius, membro da agência de defesa da concorrência da África do
Sul. Participaram os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o
Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Preliminares
Ata
da 117ª Sessão Ordinária.
Aprovada
por unanimidade.
Leitura
do Pronunciamento do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
O
Presidente do CADE, Gesner Oliveira, procedeu à leitura, perante o Plenário,
do Pronunciamento proferido pelo Exmo. Sr. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães
da Rocha, por ocasião da solenidade de posse dos Senhores Conselheiro João
Bosco Leopoldino e Procurador Geral do CADE, Amauri Serralvo, ocorrida em 23 de
março de 1999, na sede do Ministério da Justiça.
Julgamentos
01.
Ato de Concentração Nº 0134/97 (inversão de pauta)
Requerentes:
American Home Products e Solvay S/A
Advogados:
Francisco Antunes Maciel Mussnich, Luiz Antonio de Sampaio Campos, Miguel
Tornovsky e Marco André Dunley
Relatora:
Conselheira Lucia Helena Salgado
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.
Quanto à tempestividade na apresentação do ato, o Plenário, por maioria,
caracterizou a apresentação da operação como intempestiva, vencidos o
Presidente Gesner Oliveira e a Conselheira Relatora Lucia Helena Salgado, os
quais entenderam que a operação foi apresentada tempestivamente. O Plenário
deixou, porém, de aplicar a multa prevista no parágrafo 5º do artigo 54 da
Lei 8884/98, por entender que a Resolução 15/98 consolidou, de forma clara,
entendimento sobre o momento da apresentação das operações elencadas no
artigo 54 da Lei 8884/94 e que, consoante o que estabelece o artigo 2º, inciso
XIII, da Lei 9784/99, o caso não comporta interpretação retroativa
prejudicial.
02.
Consulta nº 25/97
Consulente:
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo- SABESP.
Representante
Legal: Ariovaldo Carmignani
Relator:
Conselheiro Ruy Santacruz
Resposta:
O Plenário, por unanimidade, considerou que a reestruturação tarifária, na
forma apresentada pela consulente, não é capaz de acarretar prejuízos à
livre concorrência. Determinou o Plenário, ainda, que será enviado ofício à
consulente, de caráter didático, buscando esclarecer o procedimento de
consulta ao CADE sobre matérias de sua competência, nos termos da regulamentação
disciplinada pela Resolução/CADE nº 18/98.
03.
Ato de Concentração nº 08012.007680/98-51
Requerentes:
Rossi Participações Ltda., Rossi S.A. e Cia. Cimento Portland Itaú
Advogados:
José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda,
Gianni Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos, José Alberto Gonçalves da
Motta
Relator:
Conselheiro Mércio Felsky
O
Conselheiro Relator indicou a retirada de pauta do presente ato de concentração,
informando que o mesmo encontra-se em fase de diligências.
04.
Ato de Concentração nº 08012.003045/98-31
Requerentes:
Inepar S/A Indústria e Construções; FEM Projetos, Construções e Montagem
S/A e Banco Bradesco S/A
Advogados:
Carlos Francisco de Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da
Silva Prado, Batuira Rogério Meneghesso Lino, Fábio Nusdeo, Orozimbo Loureiro
Costa, José Carlos Guimarães Leite, Joaquim do Amaral Schmidt, Hermenegildo de
Souza Rego, José Augusto do Nascimento Gonçalves Neto, Lucia Stella Ramos do
Lago, Sérgio Varella Bruna, Ari Marcelo Solon, Thomas George Macrander, Maria
da Graça Britto Garcia, Maria Augusta Fidalgo Velloso Ferreira
Relator:
Conselheiro Marcelo Calliari
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.
05.
Ato de Concentração n.º 08012.008482/98-23 (inversão de pauta)
Requerentes:
Hercules Incorporated e BetzDearborn Incorporated.
Advogados:
Edith Lúcia Miklos Vogel, Luiz Roberto de Andrade Novaes e Antônio Carlos
Rolim, Fernando de Oliveira Marques, Cecilia Inez Trostli de Oliveira Marques,
Fernanda Guimarães Hernandez, Patrícia Guimarães Hernandez.
Relator:
Conselheiro João Bosco Leopoldino
O
Conselheiro Relator informou os demais membros do Plenário de que o presente
ato de concentração encontra-se em fase de diligências, indicando, em
seguida, a sua retirada de pauta.
06.
Ato de Concentração N.º 08012.00006405/98-10 (inversão de pauta)
Rquerentes:
Bayer S.A., Merck S.A. Indústrias Químicas, E M.B. Bioquímica Ltda.
Advogados:
José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fábio Francisco Beraldi, João Marcos
Silveira, Daniela Pinella Arbex, Ana Lopez Prieto e Silvia Maria Alves da Costa
Demetrio.
Relator:
Conselheiro João Bosco Leopoldino
O
Conselheiro Relator informou os demais membros do Plenário de que o presente
ato de concentração encontra-se em fase de diligências, indicando, em
seguida, a sua retirada de pauta.
07.
Ato de Concentração n.º 08012.008895/98-53 (inversão de pauta)
Interessados:
Columbian Chemicals Company e Copebrás S.A.
Advogados:
Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José
Roberto de Camargo Opíce, Flávio Gonzaga Bellegarde Nunes, Rubens Opíce
Filho, Renata Mei Hsu Guimarães, Raquel Cristina Ribeiro Novais, Luis Antonio
de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina Cescon Avedissian, Pedro
Helfenstein Prado Filho, Roberto Barrieu, Domingos Fernando Refinetti, Eugênio
da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Cláudio Maurício Freddo.
Relator:
Conselheiro João Bosco Leopoldino
O
Conselheiro Relator informou os demais membros do Plenário de que o presente
ato de concentração encontra-se em fase de diligências, indicando, em
seguida, a sua retirada de pauta.
08.
Auto de Infração n.º 04/98
Requerentes:
Mahle Metal Leve, Cofap e Mahle Gmgh
Advogados:
Carlos Francisco de Magalhães, Maria da Graça Britto Garcia e Maria Augusta
Fidalgo Velloso Ferreira
Relatora:
Conselheira Lucia Helena Salgado
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de impugnação da
multa aplicada às empresas Mahle Metal Leve, Cofap e Mahle Gmgh, mantendo os
termos da decisão proferida no julgamento do ato de concentração n.º 84/96.
09.
Ato de Concentração nº 08000.013759/97-98 (AC 154/97)
Requerentes:
Echlin do Brasil Indústria e Comércio e Indústria e Comércio Brosol Ltda.
Advogado:
Túlio do Egito Coelho, Alessandro Marius O. Martins, Fábio de Souza Coutinho,
Francisco Ribeiro Todorov e Luciano Costa
Relator:
Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca.
O
Conselheiro Relator informou os demais membros do Plenário de que (a) o
presente ato de concentração encontra-se em fase de diligências e (b) as
requerentes solicitaram audiência com o Plenário, a qual foi deferida. Em
seguida, o Relator indicou a retirada de pauta deste ato de concentração.
10.
Atos de Concentração nºs 08012.002730/98-41
e 08012.002740/98-02
Requerentes:
- Sherwin Williams do Brasil Indústria
e Comércio Ltda. e Indústrias Químicas Elgin Ltda. - Sherwin Williams do
Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Lazzuril Tintas S/A
Processo
nº 08700.001158/98 – Auto de Infração nº 06 (Sherwin-Williams/Elgin)
Processo
nº 08700.001159/98 - Auto de Infração
nº 05 (Sherwin-Williams/Lazzuril)
Advogados:
Drs. Syllas Tozzini, José Augusto Regazzzini e Diogo Rosenthal Coutinho
Relator:
Conselheiro Mércio Felsky
O
Conselheiro Ruy Santacruz declarou-se impedido.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de impugnação das
multas aplicadas à empresa Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio
Ltda, mantendo os termos das decisões proferidas nos julgamentos dos atos de
concentração n.º 08012.002730/98-41 e 08012.002740/98-02.
Ato
de Concentração nº 53500.2188/98
11.
O Conselheiro Mércio Felsky informou o Plenário, por meio de retificação ao
seu voto proferido quando do julgamento do ato de concentração nº
53500.002188/98, que as participações cruzadas detidas pelo Consórcio Telpart
está conforme à regra estabelecida no item 5.2.6.1. da Norma Geral de
Telecomunicações nº 20/96.
Agradecimento
à ASBACE
12.
O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, procedeu à leitura, perante os membros
do Plenário, do Ofício/CADE nº 738/99, endereçado ao Presidente da Associação
Brasileira de Bancos Estaduais e Regionais, Dr. Geraldo Gardenali, agradecendo e
parabenizando-o pelo excelente trabalho realizado na organização do Seminário
Internacional sobre Regulação e Defesa da Concorrência no Setor Bancário,
nos dias 30 e 31 de março de 1999.
Agenda
Anual do CADE
13.
O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, submeteu ao Plenário os termos da Agenda
Anual do CADE. O Plenário, por unanimidade, referendou o conteúdo da Agenda
Anual apresentada.
Despachos
em Processos do CAD/CADE
14.
O Plenário tomou conhecimento do Despacho n.º 52/99, do Presidente do CADE,
sobre o Termo de Compromisso de Desempenho firmado nos autos do Ato de Concentração
n.º 02/94, sendo compromissárias Fósfertil Fertilizantes Fosfatados S/A e
Ultrafértil S/A.
15.
O Plenário tomou conhecimento do Despacho n.º 51/99, do Presidente do CADE,
sobre o Termo de Compromisso de Desempenho firmado nos autos do Ato de Concentração
n.º 62/95, sendo compromissária Electrolux Ltda.
16.
O Plenário tomou conhecimento do Despacho n.º 53/99, do Presidente do CADE,
referente à decisão proferida por ocasião do julgamento do ato de concentração
nº 08012.00837/98-51, sendo requerentes Federal Mogul Comércio Internacional
Ltda. e Cooper Automotive Electrical do Brasil Ltda.
17.
O Plenário tomou conhecimento do Despacho n.º 54/99, do Presidente do CADE,
sobre o Termo de Compromisso de Desempenho firmado nos autos do Ato de Concentração
n.º 47/95, sendo compromissária Hoescht Marion Roussel S.A.
Apresentação
do Quadro de Estudos do CAD/CADE
18.
O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, apresentou ao Plenário o quadro de
estudos do CAD/CADE, contendo a evolução dos estudos julgados necessários em
razão de decisões plenárias.
19.
O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, entregou à Secretaria do Plenário
disquetes contendo o material da 117ª Sessão Ordinária de Julgamento.
Denúncias encaminhadas à Procuradoria do CADE
20.
O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, informou o Plenário de que denúncias de
infração à ordem econômica, recebidas por este Conselho, estão sendo
encaminhadas à Procuradoria do CADE, para que sejam oferecidas as respectivas
Representações à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
21.
O Procurador Geral do CADE, Amauri Serralvo, expôs o entendimento da
Procuradoria do CADE, no que se refere à necessidade de tradução juramentada
dos documentos juntados em processos de competência do CADE, afirmando que o
interessado poderá juntar o documento em língua estrangeira acompanhado de
tradução livre. Essa medida vem em homenagem à desburocratização, tendo em
vista que não existe impedimento legal à sua adoção. É óbvio que o artigo
157 do CPC estabelece a obrigatoriedade de que os documentos em língua
estrangeira somente possam ser juntados aos autos com tradução feita por
tradutor juramentado. Ocorre que a própria jurisprudência admite que o juiz
possa dispensar essa obrigatoriedade, quando se tratar de documento em língua
espanhola. Ademais, essa providência vem em socorro do cidadão e das empresas
que se verão menos oneradas quando necessitarem de fazer prova em processo com
documento em língua estrangeira. Por outro lado, ninguém está obrigado a
fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Caso o Relator do
processo, a Procuradoria ou qualquer um dos demais membros do Plenário tenham dúvidas
sobre a tradução de determinado documento, poderão ser tomadas as seguintes
providências, alternativamente: (a) determinação ao interessado para que
apresente a tradução juramentada; (b) nomeação de intérprete de confiança
do Plenário, nos termos do art. 151 do Código de Processo Civil, e (c) se for
o caso, nomeação de perito, a fim de dirimir a dúvida existente. O Presidente
do CADE, Gesner Oliveira, parabeniza a orientação da Procuradoria, afirmando
que este entendimento está em consonância com os objetivos do Conselho,
visando desburocratizar e simplificar os procedimentos, bem como reduzir os
custos do administrado.
22.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 667/99
e 678/99, do Conselheiro João Bosco Leopoldino, sobre pedido de informações
ac erca do ato de concentração nº 154/97 (08000.013759/97-98).
23.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/LHS/CADE nº
47/99, da Conselheira Lucia Helena Salgado, sobre pedido de informações acerca
do ato de concentração nº 08012.04611/98-22, sendo requerente Abbott Laboratórios
do Brasil Ltda.
24.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 664/99
e 665/99, do Conselheiro João Bosco Leopoldino, sobre pedido de informações
acerca do ato de concentração nº 08012.008109/98-08, sendo requerentes
Chevron do Brasil Ltda. e Exxon Corporation.
25.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 681/99,
do Conselheiro Marcelo Calliari, sobre pedido de informações acerca do ato de
concentração nº 102/96.
26.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 682/99
e 687/99, do Conselheiro Marcelo Calliari, referente ao Recurso Voluntário nº
02/99.
27.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 685/99
e 686/99, do Conselheiro João Bosco Leopoldino, sobre pedido de informações
acerca do ato de concentração nº 145/97.
28.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 688/99,
do Conselheiro Marcelo Calliari, sobre pedido de informações acerca do ato de
concentração nº 74/96 (08000.005576/96-81).
29.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 689/99,
do Conselheiro Marcelo Calliari, sobre pedido de informações acerca do ato de
concentração nº 08012.006375/98-42.
30.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/LHS/CADE nsº
43/99 e 44/99, da Conselheira Lucia Helena Salgado, sobre pedido de informações
acerca do ato de concentração nº 08012.000514/98-24.
31.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/LHS/CADE nº
45/99, da Conselheira Lucia Helena Salgado, sobre pedido de informações acerca
da averiguação preliminar nº 019678/95-49.
32.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/LHS/CADE nº
46/99, da Conselheira Lucia Helena Salgado, sobre pedido de informações acerca
do ato de concentração nº 08012.008283/98-05.
33.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 287/99
e 288/99, consultando a SDE e a SEAE acerca da necessidade de instrução
complementar do ato de concentração nº 08012.000055/99-50.
A
Sessão encerrou-se às 18h27min.
Brasília,
07 de abril de 1999.
Silvia
Fernandes
Gesner Oliveira