MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE ATA DA 119ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 1999
Presidente:
Gesner Oliveira
Procurador-Geral:
Amauri Serralvo
Secretária:
Sílvia Fernandes
Data:
14.04.99
Às
14h00min, o Presidente constatou a inexistência de quorum mínimo para o início
da Sessão, presentes os Conselheiros Mercio Felsky, Marcelo Calliari e João
Bosco Leopoldino.
Às
14h04min, o Presidente, constatando a existência de quorum, declarou aberta a
sessão. Participaram os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy
Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o
Procurador-Geral, Amauri Serralvo.
Preliminares
Ata
da 118ª Sessão Ordinária.
Aprovada
por unanimidade.
Leitura
do Pronunciamento do Ministro José Luciano de Castilho Pereira
Tribunal
Superior do Trabalho
O
Presidente do CADE, Gesner Oliveira, procedeu à leitura, perante o Plenário,
do Pronunciamento proferido pelo Exmo. Dr. José Luciano de Castilho Pereira,
por ocasião da solenidade de posse dos Senhores Conselheiro João Bosco
Leopoldino e Procurador Geral do CADE, Amauri Serralvo, ocorrida em 23 de março
de 1999, na sede do Ministério da Justiça.
Resolução
sobre Instrução de Processo Administrativo
O
Presidente do CADE, Gesner Oliveira, trouxe à mesa do Plenário o texto
consolidado da proposta de resolução sobre instrução de processo
administrativo, acrescidas as contribuições oferecidas por especialistas e
pela comunidade, durante a consulta pública. O texto permanecerá em mesa até
a 120ª Sessão Ordinária, para votação.
Julgamentos
01.
Consulta nº0030/98
Interessado:
Omilton Bento de Sousa Filho.
Advogado(s):
não consta nos autos
Relator:
Conselheiro João Bosco Leopoldino
Resposta:
O Plenário, por unanimidade, aprovou os termos da resposta proferida pelo
Relator, determinando o seu encaminhamento ao Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor da SDE/MJ e ao Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.
02.
Recurso Voluntário nº 02/99
Recorrente:
CCPR – Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda.
Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João
Berchmans Correia Serra, José Alexandre Buaiz Neto e Krysia Aparecida Ávila.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, decidiu pelo acolhimento do Recurso Voluntário,
revogando a medida preventiva adotada pelo Secretário de Direito Econômico,
por não restar caracterizada a existência de perigo ao mercado na demora da
decisão definitiva.
03.
Ato de Concentração nº 08012.009258/98-95
Requerentes:
Amcan Castings Limited, Mercedes-Bens do Brasil S/A e Magal Indústria e
Comercio Ltda
Advogados:
João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior,
José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Guilherme Farhat FerRaz, Eduardo
Humberto Dalcamim.
Relator:
Conselheiro Ruy Santacruz
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.
04.
Ato de Concentração n.º 08000.013759/97-98 (AC 154/97)
Requerentes:
Echlin do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Brosol
Ltda.
Advogados:
Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Francisco Ribeiro
Todorov, Luciano Costa, Alessandro Marius Oliveira Martins.
Relator:
Conselheiro João Bosco Leopoldino
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, condicionando-o,
por maioria, vencidos os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz e o
Conselheiro Relator João Bosco Leopoldino, exercendo o Presidente Gesner
Oliveira o seu voto de qualidade, à apresentação em 15 dias, a contar da data
da publicação do acórdão, da opção, por parte das requerentes, da condição
A ou B, a seguir descritas: Condição “A”: ARRENDAMENTO DOS ATIVOS. 1. A
Echlin deverá realizar oferta pública para firmar contrato de arrendamento dos
ativos referentes à produção e comercialização de bombas de combustíveis
mecânicas, sendo que o arrendamento cingir-se-á aos referidos ativos
adquiridos da Brosol; 1.1. Os termos do edital de oferta pública deverão ser
submetidos à apreciação do CADE no prazo de 30 dias, a contar da publicação
do acórdão; 1.2. O edital de oferta pública deverá ser publicado em pelo
menos dois jornais de grande circulação e em até 15 dias, a contar da data da
aprovação dos termos do edital pelo CADE, devendo a Echlin, em 45 (quarenta e
cinco) dias a contar da data da publicação do edital nos jornais, apresentar
ao CADE, para análise definitiva, o contrato de arrendamento firmado com a
vencedora da oferta pública ou a justificativa contendo os elementos comprobatórios
da inexistência de empresa interessada no referido arrendamento; 2. O contrato
de arrendamento dos ativos será firmado por um mínimo de 3 (três) anos
ininterruptos; 2.1. Caso o contrato de arrendamento seja desfeito no prazo
inferior ao previsto no item 2, por qualquer razão, a Echlin buscará novo
arrendatário no mercado. 2.1.1. O contrato a ser firmado com o novo arrendatário
observará as condições previstas nesta decisão; 3. Os termos do contrato de
arrendamento serão submetidos à aprovação do CADE no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de publicação do acórdão desta decisão. 3.1. O
arrendamento poderá, a critério do arrendatário, incluir a cessão: (a) da
marca Brosol, (b) dos contratos de suprimento e distribuição em andamento, e
(c) das listas de clientes, que possam vir a sustentar o bom andamento do negócio.
3.2. Adicionalmente, poderão ser ofertados os estoques e demais materiais
relacionados à produção de bombas de combustíveis mecânicas estampadas com
a marca Brosol; 4. O arrendamento deverá ser feito a uma empresa independente e
que tenha condições de manter o negócio em funcionamento; 4.1 Fica vedado
qualquer outro tipo de vínculo entre a Echlin e a arrendatária; 5. A Echlin
deverá contratar, às suas custas, empresa de consultoria independente ou banco
de investimento, mediante prévia aprovação do CADE; 5.1. O preço mínimo a
ser fixado como remuneração do arrendamento, bem como quaisquer parâmetros
relevantes para o arrendamento, deverão observar as orientações determinadas
por empresa de consultoria independente ou banco de investimento; 5.2. A empresa
de consultoria independente ou o banco de investimento acompanhará e avaliará
o cumprimento desta decisão, bem como prestará as informações que o CADE
entender necessárias. Condição “B”: ALIENAÇÃO DOS ATIVOS. 1. A Echlin
deverá realizar oferta pública visando alienar os ativos referentes à produção
e comercialização de bombas de combustíveis mecânicas a terceiro interessado
que tenha condições de manter-se no mercado como uma empresa independente,
sendo que a alienação cingir-se-á aos referidos ativos adquiridos da Brosol;
1.1. A alienação poderá, a critério do arrendatário, incluir a cessão: (a)
da marca Brosol, (b) dos contratos de suprimento e distribuição em andamento,
e (c) das listas de clientes, que possam vir a sustentar o bom andamento do negócio.
1.2. Adicionalmente, poderão ser ofertados os estoques e demais materiais
relacionados à produção de bombas de combustíveis mecânicas estampadas com
a marca Brosol; 2. A Echlin deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
decisão do acórdão, submeter ao CADE plano detalhado das medidas a serem
adotadas para alienação dos referidos ativos, atendidos os parâmetros de preço
mínimo estabelecidos pela empresa de consultoria ou banco de investimento
previsto no ponto 5 abaixo; 3. Os termos do edital de oferta publica deverão
ser submetidos à apreciação do CADE no prazo de 30 dias, a contar da publicação
do acórdão; 3.1. O edital de oferta pública deverá ser publicado em pelo
menos dois jornais de grande circulação, em até 15 dias, a contar da data de
aprovação dos termos do edital pelo CADE; 4. O resultado da alienação será
submetido à apreciação do CADE no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, a
contar da data da publicação do edital nos jornais, apresentando-se o contrato
de alienação firmado com a vencedora da oferta pública ou a justificativa
contendo os elementos comprobatórios da inexistência de empresa interessada na
referida compra, para que se proceda à análise definitiva da operação; 5. A
Echlin deverá contratar, às suas custas, empresa de consultoria independente
ou banco de investimento, mediante prévia aprovação do CADE; 5.1. O preço mínimo
a ser fixado como remuneração do arrendamento, bem como quaisquer parâmetros
relevantes para o arrendamento, deverão observar as orientações determinadas
por empresa de consultoria independente ou banco de investimento; 5.2. A empresa
de consultoria independente ou o banco de investimento acompanhará e avaliará
o cumprimento desta decisão, bem como prestará as informações que o CADE
entender necessárias.; 6. A Echlin deverá zelar pela manutenção de todos os
ativos referentes à produção e comercialização de bombas de combustíveis
mecânicas, enquanto não for concretizada a operação de alienação. O Plenário
decidiu ainda que: 1) Uma vez verificado que após cento e oitenta dias, a
contar da publicação do acórdão, não foram encontradas no mercado empresas
interessadas no arrendamento ou compra das linhas de bombas de combustível mecânica,
devidamente comprovado pela empresa de consultoria ou banco de investimento, a
Echlin firmará, em quinze dias, Termo de Compromisso de Desempenho com o CADE
nos termos propostos no voto do Conselheiro-Relator; 2) Caso a Echlin não
apresente sua manifestação no prazo de 15 dias, ser-lhe-á aplicada multa diária,
nos termos do art. 25 da Lei nº 8.884/94, no valor de R$ 19.540,00 (dezenove
mil quinhentos e quarenta reais), equivalente a 20.000 UFIR, sem prejuízo das
medidas cabíveis com vistas ao integral cumprimento desta decisão; 3) cópia
do apartado confidencial, contendo denúncia contra a Echlin, será encaminhado
à SDE/MJ para a abertura de averiguação preliminar, visando apurar a existência
de indícios de infração à ordem econômica. O acórdão será redigido pela
Conselheira Lucia Helena Salgado.
05.
Ato de Concentração n° 08012.005220/98-71
Requerentes:
Dana Corporation e Echlin Inc.
Advogados:
Túlio Freitas do Egito Coelho, Mário Roberto Villanova Nogueira, Miriam de
Lourdes Medeiros e Silva Machado, Raphael Ferrari Bianco, Carmem Laíze Coelho
Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho, Isabel Carvalho Pinto Humberg, Fábio de Souza
Coutinho, Alessandro Marius Oliveira Martins e Luciano Costa
Relator:
Conselheiro Marcelo Calliari
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições,
determinando ainda que as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
publicação do acórdão, apresentem a operação envolvendo a Dana Corporation
e a Simesc.
Às
18h21min, o Presidente Gesner Oliveira ausentou-se, assumindo a Conselheira
Lucia Helena Salgado a Presidência da Sessão.
06.
Ato de Concentração n ° 162/97
Requerentes:
Companhia Cimento Portland Itaú, Cimento Tocantins S.A., Cimentau International
Limited, Ferfuji Participações Ltda., Cimex Comercial Importadora e
Exportadora Ltda, Punt Holdings Limited
Advogados:
José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda,
Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta
Relator:
Conselheiro Marcelo Calliari
Após
Os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Ruy Santacruz declararem-se impedidos, o
Relator levou ao conhecimento do Plenário os termos do Despacho/MC/CADE nº
02/99, tratando o ato em análise nos termos do caput do artigo 8º da Resolução/CADE
15/98, visando a produção dos efeitos previstos no § 7º do Artigo 54 da Lei
8.884/94. Informou ainda o Conselheiro-Relator, que o prazo a que se refere o §
7º do Artigo 54 da Lei 8.884/94 expira-se em 19.04.1999, respeitado o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 54 da referida Lei e o disposto no art. 9º da Resolução/CADE
15/98. O presente Despacho permanecerá em mesa, aguardando quorum para
referendo.
07.
Ato de Concentração nº 188/97 (Auto de Infração nº 08/98) (inversão de
pauta)
Requerentes:
Indústria e Comércio Dako do Brasil S/A e General Electric do Brasil S.A.
Processo
nº 08700.001157/98-Auto de Infração nº 07/98 (General Electric do Brasil)
Advogados:
Fernando de Oliveira Marques e Daniel Russo Checchinato, Paulo Henrique do
Amaral Studart Montenegro, Cecília Inez Trostli de Oliveira Marques
Relator:
Conselheiro Ruy Santacruz
O
Conselheiro Relator indicou o adiamento do julgamento do presente ato de
concentração.
Às
18h35min, o Presidência Gesner Oliveira reassumiu a Sessão de Julgamento.
08.
Ato de Concentração nº 08012.007680/98-51
Requerentes:
Rossi Participações Ltda., Rossi S.A. e Cia. Cimento Portland Itaú
Advogados:
José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda,
Gianni Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos, José Alberto Gonçalves da
Motta
Relator:
Conselheiro Mércio Felsky
A
Conselheira Lucia Helena Salgado declarou-se impedida.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.
09.
Processo Administrativo nº 105/92
Representante:
Departamento Nacional de Defesa Econômica ex officio
Representada:
Cimento Mauá S/A
Advogados:
Vitor Rogério da Costa, Francisco Antunes Maciel Mussnich, João Francisco
Tellechea, Eduardo Obino Cirne e Luiz Antônio de Sampaio Campos.
Relatora:
Conselheira Lucia Helena Salgado
O
Conselheiro Ruy Santacruz declarou-se impedido.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício para, no mérito,
negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito.
Genebra
10.
O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, informou aos demais membros do Plenário
que deverá ausentar-se do País nos dias 15 a 21 de abril do corrente, por
encontrar-se em Genebra, representando o CADE no “III Symposium on Competition
Policy and the Multilateral Trading System: The Relevance of Funcamental WTO
Principles, International Cooperation and the Contribution of Competition Policy
to WTO Objectives”, e no “Working Group on the Interaction of Trade and
Competition Policy” da Organização Mundial do Comércio. A saída do
Presidente dar-se-á com ônus limitado.
Denúncias
encaminhadas à Procuradoria do CADE
11.
A Conselheira Lucia Helena Salgado encaminhou ao Presidente do CADE denúncia
formulada pelo Sr. Roberto G. Façanha, sobre eventual prática infrativa à
ordem econômica ocorrida no setor de telecomunicações, sugerindo a sua
remessa à Agência Nacional de Telecomunicações e afirmando que este Conselho
está à disposição de todos os cidadãos para receber denúncias e,
juntamente com as demais autoridades competentes, tomar prontamente as providências
cabíveis. O Presidente Gesner Oliveira encaminhou a denúncia à Procuradoria
do CADE, para parecer.
Calendário
Anual de Cumprimento de Decisões do CADE
12.
O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, levou ao conhecimento do Plenário o
Calendário Anual de Cumprimento das Decisões do CADE, o qual é elaborado
semanalmente pelo CAD/CADE, abrangendo o período de 1998 a 2004.
Material
da Sessão em Arquivo Eletrônico
13.
O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, entregou à Secretaria do Plenário
disquetes contendo o material da 118ª Sessão Ordinária de Julgamento.
Homenagem
ao Assessor Cesar Mattos
14.
O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, fez uso da palavra, informando o Plenário
de que o Assessor Cesar Mattos, em razão de seus projetos profissionais, estará
se desligando de suas atividades no CADE. O Presidente homenageou a atuação do
servidor, ratificando a excelência técnica de seus trabalhos e o seu elevado
grau de conhecimento sobre a área de defesa da concorrência.
ALCA
15.
O Presidente Gesner Oliveira procedeu à leitura de informe elaborado pelo
Assessor Processual Pedro Montenegro sobre a II Reunião do Grupo Negociador
sobre Política de Concorrência, realizada no âmbito da ALCA, em Miami, nos
dias 25 e 26 de fevereiro de 1999.
Despachos/Outros
16.
O Plenário tomou conhecimento do Despacho de Informe ao Plenário nº 7, do
Conselheiro Marcelo Calliari, informando que o ato de concentração nº
08012.001114/99-62 necessitará de informações complementares.
17.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 666/99,
do Conselheiro João Bosco Leopoldino, sobre pedido de informações acerca do
ato de concentração nº 08012.008482/98-23, sendo requerentes Hercules
Incorporated e BetzDearborn Incorporated.
18.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 740/99,
do Conselheiro Marcelo Calliari, sobre pedido de informações acerca do ato de
concentração nº 08012.000164/99-03.
19.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 753/99,
do Conselheiro Marcelo Calliari, sobre ciência de fato relevante à recorrente
do Recurso Voluntário nº 02/99.
20.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 796/99
e 797/99, do Conselheiro Marcelo Calliari, consultando a SDE e a SEAE acerca da
necessidade de instrução complementar do ato de concentração nº
08012.001114/99-62.
21.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 800/99,
do Conselheiro Mércio Felsky, sobre pedido de informações acerca do ato de
concentração nº 08012.007122/98-22.
22.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 801/99
e 802/99, do Conselheiro Mercio Felsky, consultando a SDE e a SEAE acerca da
necessidade de instrução complementar do ato de concentração nº
08012.000878/99-21.
A
Sessão encerrou-se às 19h22min.
Brasília,
14 de abril de 1999.
Gesner
Oliveira
Presidente
do CADE
Silvia
Fernandes
Secretária do Plenário