MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE ATA DA 119ª SESSÃO ORDINÁRIA

REALIZADA EM 14 DE ABRIL DE 1999

 

Presidente: Gesner Oliveira

Procurador-Geral: Amauri Serralvo

Secretária: Sílvia Fernandes

 

Data: 14.04.99

 

Às 14h00min, o Presidente constatou a inexistência de quorum mínimo para o início da Sessão, presentes os Conselheiros Mercio Felsky, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino.

 

Às 14h04min, o Presidente, constatando a existência de quorum, declarou aberta a sessão. Participaram os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari e João Bosco Leopoldino. Presente o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.

 

Preliminares

 

Ata da 118ª Sessão Ordinária.

Aprovada por unanimidade.

 

Leitura do Pronunciamento do Ministro José Luciano de Castilho Pereira

Tribunal Superior do Trabalho

 

O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, procedeu à leitura, perante o Plenário, do Pronunciamento proferido pelo Exmo. Dr. José Luciano de Castilho Pereira, por ocasião da solenidade de posse dos Senhores Conselheiro João Bosco Leopoldino e Procurador Geral do CADE, Amauri Serralvo, ocorrida em 23 de março de 1999, na sede do Ministério da Justiça.

 

Resolução sobre Instrução de Processo Administrativo

 

O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, trouxe à mesa do Plenário o texto consolidado da proposta de resolução sobre instrução de processo administrativo, acrescidas as contribuições oferecidas por especialistas e pela comunidade, durante a consulta pública. O texto permanecerá em mesa até a 120ª Sessão Ordinária, para votação.

 

Julgamentos

 

01. Consulta nº0030/98

Interessado: Omilton Bento de Sousa Filho.

Advogado(s): não consta nos autos

Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino

Resposta: O Plenário, por unanimidade, aprovou os termos da resposta proferida pelo Relator, determinando o seu encaminhamento ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da SDE/MJ e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

 

02. Recurso Voluntário nº 02/99

Recorrente: CCPR – Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. Advogados: Antônio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans Correia Serra, José Alexandre Buaiz Neto e Krysia Aparecida Ávila.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, decidiu pelo acolhimento do Recurso Voluntário, revogando a medida preventiva adotada pelo Secretário de Direito Econômico, por não restar caracterizada a existência de perigo ao mercado na demora da decisão definitiva.

 

03. Ato de Concentração nº 08012.009258/98-95

Requerentes: Amcan Castings Limited, Mercedes-Bens do Brasil S/A e Magal Indústria e Comercio Ltda

Advogados: João Caio Goulart Penteado, Flávio Iervolino, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Guilherme Farhat FerRaz, Eduardo Humberto Dalcamim.

Relator: Conselheiro Ruy Santacruz

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.

 

04. Ato de Concentração n.º 08000.013759/97-98 (AC 154/97)

Requerentes: Echlin do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e Indústria e Comércio Brosol Ltda.

Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Fábio de Souza Coutinho, Francisco Ribeiro Todorov, Luciano Costa, Alessandro Marius Oliveira Martins.

Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, condicionando-o, por maioria, vencidos os Conselheiros Mércio Felsky, Ruy Santacruz e o Conselheiro Relator João Bosco Leopoldino, exercendo o Presidente Gesner Oliveira o seu voto de qualidade, à apresentação em 15 dias, a contar da data da publicação do acórdão, da opção, por parte das requerentes, da condição A ou B, a seguir descritas: Condição “A”: ARRENDAMENTO DOS ATIVOS. 1. A Echlin deverá realizar oferta pública para firmar contrato de arrendamento dos ativos referentes à produção e comercialização de bombas de combustíveis mecânicas, sendo que o arrendamento cingir-se-á aos referidos ativos adquiridos da Brosol; 1.1. Os termos do edital de oferta pública deverão ser submetidos à apreciação do CADE no prazo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão; 1.2. O edital de oferta pública deverá ser publicado em pelo menos dois jornais de grande circulação e em até 15 dias, a contar da data da aprovação dos termos do edital pelo CADE, devendo a Echlin, em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da publicação do edital nos jornais, apresentar ao CADE, para análise definitiva, o contrato de arrendamento firmado com a vencedora da oferta pública ou a justificativa contendo os elementos comprobatórios da inexistência de empresa interessada no referido arrendamento; 2. O contrato de arrendamento dos ativos será firmado por um mínimo de 3 (três) anos ininterruptos; 2.1. Caso o contrato de arrendamento seja desfeito no prazo inferior ao previsto no item 2, por qualquer razão, a Echlin buscará novo arrendatário no mercado. 2.1.1. O contrato a ser firmado com o novo arrendatário observará as condições previstas nesta decisão; 3. Os termos do contrato de arrendamento serão submetidos à aprovação do CADE no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do acórdão desta decisão. 3.1. O arrendamento poderá, a critério do arrendatário, incluir a cessão: (a) da marca Brosol, (b) dos contratos de suprimento e distribuição em andamento, e (c) das listas de clientes, que possam vir a sustentar o bom andamento do negócio. 3.2. Adicionalmente, poderão ser ofertados os estoques e demais materiais relacionados à produção de bombas de combustíveis mecânicas estampadas com a marca Brosol; 4. O arrendamento deverá ser feito a uma empresa independente e que tenha condições de manter o negócio em funcionamento; 4.1 Fica vedado qualquer outro tipo de vínculo entre a Echlin e a arrendatária; 5. A Echlin deverá contratar, às suas custas, empresa de consultoria independente ou banco de investimento, mediante prévia aprovação do CADE; 5.1. O preço mínimo a ser fixado como remuneração do arrendamento, bem como quaisquer parâmetros relevantes para o arrendamento, deverão observar as orientações determinadas por empresa de consultoria independente ou banco de investimento; 5.2. A empresa de consultoria independente ou o banco de investimento acompanhará e avaliará o cumprimento desta decisão, bem como prestará as informações que o CADE entender necessárias. Condição “B”: ALIENAÇÃO DOS ATIVOS. 1. A Echlin deverá realizar oferta pública visando alienar os ativos referentes à produção e comercialização de bombas de combustíveis mecânicas a terceiro interessado que tenha condições de manter-se no mercado como uma empresa independente, sendo que a alienação cingir-se-á aos referidos ativos adquiridos da Brosol; 1.1. A alienação poderá, a critério do arrendatário, incluir a cessão: (a) da marca Brosol, (b) dos contratos de suprimento e distribuição em andamento, e (c) das listas de clientes, que possam vir a sustentar o bom andamento do negócio. 1.2. Adicionalmente, poderão ser ofertados os estoques e demais materiais relacionados à produção de bombas de combustíveis mecânicas estampadas com a marca Brosol; 2. A Echlin deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão do acórdão, submeter ao CADE plano detalhado das medidas a serem adotadas para alienação dos referidos ativos, atendidos os parâmetros de preço mínimo estabelecidos pela empresa de consultoria ou banco de investimento previsto no ponto 5 abaixo; 3. Os termos do edital de oferta publica deverão ser submetidos à apreciação do CADE no prazo de 30 dias, a contar da publicação do acórdão; 3.1. O edital de oferta pública deverá ser publicado em pelo menos dois jornais de grande circulação, em até 15 dias, a contar da data de aprovação dos termos do edital pelo CADE; 4. O resultado da alienação será submetido à apreciação do CADE no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, a contar da data da publicação do edital nos jornais, apresentando-se o contrato de alienação firmado com a vencedora da oferta pública ou a justificativa contendo os elementos comprobatórios da inexistência de empresa interessada na referida compra, para que se proceda à análise definitiva da operação; 5. A Echlin deverá contratar, às suas custas, empresa de consultoria independente ou banco de investimento, mediante prévia aprovação do CADE; 5.1. O preço mínimo a ser fixado como remuneração do arrendamento, bem como quaisquer parâmetros relevantes para o arrendamento, deverão observar as orientações determinadas por empresa de consultoria independente ou banco de investimento; 5.2. A empresa de consultoria independente ou o banco de investimento acompanhará e avaliará o cumprimento desta decisão, bem como prestará as informações que o CADE entender necessárias.; 6. A Echlin deverá zelar pela manutenção de todos os ativos referentes à produção e comercialização de bombas de combustíveis mecânicas, enquanto não for concretizada a operação de alienação. O Plenário decidiu ainda que: 1) Uma vez verificado que após cento e oitenta dias, a contar da publicação do acórdão, não foram encontradas no mercado empresas interessadas no arrendamento ou compra das linhas de bombas de combustível mecânica, devidamente comprovado pela empresa de consultoria ou banco de investimento, a Echlin firmará, em quinze dias, Termo de Compromisso de Desempenho com o CADE nos termos propostos no voto do Conselheiro-Relator; 2) Caso a Echlin não apresente sua manifestação no prazo de 15 dias, ser-lhe-á aplicada multa diária, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.884/94, no valor de R$ 19.540,00 (dezenove mil quinhentos e quarenta reais), equivalente a 20.000 UFIR, sem prejuízo das medidas cabíveis com vistas ao integral cumprimento desta decisão; 3) cópia do apartado confidencial, contendo denúncia contra a Echlin, será encaminhado à SDE/MJ para a abertura de averiguação preliminar, visando apurar a existência de indícios de infração à ordem econômica. O acórdão será redigido pela Conselheira Lucia Helena Salgado.  

05. Ato de Concentração n° 08012.005220/98-71

Requerentes: Dana Corporation e Echlin Inc.

Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Mário Roberto Villanova Nogueira, Miriam de Lourdes Medeiros e Silva Machado, Raphael Ferrari Bianco, Carmem Laíze Coelho Monteiro, Cíntia Barbosa Coelho, Isabel Carvalho Pinto Humberg, Fábio de Souza Coutinho, Alessandro Marius Oliveira Martins e Luciano Costa

Relator: Conselheiro Marcelo Calliari

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições, determinando ainda que as requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do acórdão, apresentem a operação envolvendo a Dana Corporation e a Simesc.

 

Às 18h21min, o Presidente Gesner Oliveira ausentou-se, assumindo a Conselheira Lucia Helena Salgado a Presidência da Sessão.

 

06. Ato de Concentração n ° 162/97

Requerentes: Companhia Cimento Portland Itaú, Cimento Tocantins S.A., Cimentau International Limited, Ferfuji Participações Ltda., Cimex Comercial Importadora e Exportadora Ltda, Punt Holdings Limited

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo, José Alberto Gonçalves da Motta

Relator: Conselheiro Marcelo Calliari

Após Os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Ruy Santacruz declararem-se impedidos, o Relator levou ao conhecimento do Plenário os termos do Despacho/MC/CADE nº 02/99, tratando o ato em análise nos termos do caput do artigo 8º da Resolução/CADE 15/98, visando a produção dos efeitos previstos no § 7º do Artigo 54 da Lei 8.884/94. Informou ainda o Conselheiro-Relator, que o prazo a que se refere o § 7º do Artigo 54 da Lei 8.884/94 expira-se em 19.04.1999, respeitado o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 54 da referida Lei e o disposto no art. 9º da Resolução/CADE 15/98. O presente Despacho permanecerá em mesa, aguardando quorum para referendo.

 

07. Ato de Concentração nº 188/97 (Auto de Infração nº 08/98) (inversão de pauta)

Requerentes: Indústria e Comércio Dako do Brasil S/A e General Electric do Brasil S.A.

Processo nº 08700.001157/98-Auto de Infração nº 07/98 (General Electric do Brasil)

Advogados: Fernando de Oliveira Marques e Daniel Russo Checchinato, Paulo Henrique do Amaral Studart Montenegro, Cecília Inez Trostli de Oliveira Marques

Relator: Conselheiro Ruy Santacruz

O Conselheiro Relator indicou o adiamento do julgamento do presente ato de concentração.

 

Às 18h35min, o Presidência Gesner Oliveira reassumiu a Sessão de Julgamento.

 

08. Ato de Concentração nº 08012.007680/98-51

Requerentes: Rossi Participações Ltda., Rossi S.A. e Cia. Cimento Portland Itaú

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos, José Alberto Gonçalves da Motta

Relator: Conselheiro Mércio Felsky

A Conselheira Lucia Helena Salgado declarou-se impedida.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.

 

09. Processo Administrativo nº 105/92

Representante: Departamento Nacional de Defesa Econômica ex officio

Representada: Cimento Mauá S/A

Advogados: Vitor Rogério da Costa, Francisco Antunes Maciel Mussnich, João Francisco Tellechea, Eduardo Obino Cirne e Luiz Antônio de Sampaio Campos.

Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado

O Conselheiro Ruy Santacruz declarou-se impedido.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito.

 

Genebra

 

10. O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, informou aos demais membros do Plenário que deverá ausentar-se do País nos dias 15 a 21 de abril do corrente, por encontrar-se em Genebra, representando o CADE no “III Symposium on Competition Policy and the Multilateral Trading System: The Relevance of Funcamental WTO Principles, International Cooperation and the Contribution of Competition Policy to WTO Objectives”, e no “Working Group on the Interaction of Trade and Competition Policy” da Organização Mundial do Comércio. A saída do Presidente dar-se-á com ônus limitado.  

Denúncias encaminhadas à Procuradoria do CADE

 

11. A Conselheira Lucia Helena Salgado encaminhou ao Presidente do CADE denúncia formulada pelo Sr. Roberto G. Façanha, sobre eventual prática infrativa à ordem econômica ocorrida no setor de telecomunicações, sugerindo a sua remessa à Agência Nacional de Telecomunicações e afirmando que este Conselho está à disposição de todos os cidadãos para receber denúncias e, juntamente com as demais autoridades competentes, tomar prontamente as providências cabíveis. O Presidente Gesner Oliveira encaminhou a denúncia à Procuradoria do CADE, para parecer.

 

Calendário Anual de Cumprimento de Decisões do CADE

 

12. O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, levou ao conhecimento do Plenário o Calendário Anual de Cumprimento das Decisões do CADE, o qual é elaborado semanalmente pelo CAD/CADE, abrangendo o período de 1998 a 2004.

 

Material da Sessão em Arquivo Eletrônico

 

13. O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, entregou à Secretaria do Plenário disquetes contendo o material da 118ª Sessão Ordinária de Julgamento.

 

Homenagem ao Assessor Cesar Mattos

 

14. O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, fez uso da palavra, informando o Plenário de que o Assessor Cesar Mattos, em razão de seus projetos profissionais, estará se desligando de suas atividades no CADE. O Presidente homenageou a atuação do servidor, ratificando a excelência técnica de seus trabalhos e o seu elevado grau de conhecimento sobre a área de defesa da concorrência.

 

ALCA

 

15. O Presidente Gesner Oliveira procedeu à leitura de informe elaborado pelo Assessor Processual Pedro Montenegro sobre a II Reunião do Grupo Negociador sobre Política de Concorrência, realizada no âmbito da ALCA, em Miami, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 1999.

 

Despachos/Outros

 

16. O Plenário tomou conhecimento do Despacho de Informe ao Plenário nº 7, do Conselheiro Marcelo Calliari, informando que o ato de concentração nº 08012.001114/99-62 necessitará de informações complementares.

 

17. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 666/99, do Conselheiro João Bosco Leopoldino, sobre pedido de informações acerca do ato de concentração nº 08012.008482/98-23, sendo requerentes Hercules Incorporated e BetzDearborn Incorporated.

 

18. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 740/99, do Conselheiro Marcelo Calliari, sobre pedido de informações acerca do ato de concentração nº 08012.000164/99-03.

 

19. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 753/99, do Conselheiro Marcelo Calliari, sobre ciência de fato relevante à recorrente do Recurso Voluntário nº 02/99.

 

20. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 796/99 e 797/99, do Conselheiro Marcelo Calliari, consultando a SDE e a SEAE acerca da necessidade de instrução complementar do ato de concentração nº 08012.001114/99-62.

 

21. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 800/99, do Conselheiro Mércio Felsky, sobre pedido de informações acerca do ato de concentração nº 08012.007122/98-22.

 

22. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 801/99 e 802/99, do Conselheiro Mercio Felsky, consultando a SDE e a SEAE acerca da necessidade de instrução complementar do ato de concentração nº 08012.000878/99-21.

 

A Sessão encerrou-se às 19h22min.

 

Brasília, 14 de abril de 1999.

 

Gesner Oliveira

Presidente do CADE

 

Silvia Fernandes

Secretária do Plenário