ATA DA 120ª SESSÃO ORDINÁRIA

REALIZADA EM 28 DE ABRIL DE 1999

 

Presidente: Gesner Oliveira

Procurador-Geral: Amauri Serralvo

Secretária: Sílvia Fernandes

 

Data: 28.04.99

 

Às 14h00min, o Presidente constatou a inexistência de quorum mínimo para o início da Sessão, presentes os Conselheiros Mercio Felsky, João Bosco Leopoldino e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.

 

Às 14h05min, o Presidente, constatando a existência de quorum, declarou aberta a sessão. Participaram os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Mércio Felsky, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e o Procurador-Geral, Amauri Serralvo.

 

Preliminares

 

Ata da 11ª Sessão Reservada.

Aprovada por unanimidade.

 

Ata da 119ª Sessão Ordinária.

Aprovada por unanimidade.

 

Resolução sobre Instrução de Processo Administrativo

 

O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, trouxe à mesa do Plenário o texto consolidado da proposta de resolução sobre instrução de processo administrativo, acrescidas as contribuições oferecidas por especialistas e pela comunidade, durante a consulta pública.

 

Julgamentos

 

01. Recurso Voluntário nº 08000.011187/95-R

Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD

Advogados: José Diamantino Alvarez Abelenda, fazendo uso da palavra durante a sessão de julgamento, e Carlos Otávio Leite Guzzo

Relator: Conselheiro Mércio Felsky

Decisão: O Plenário, por unanimidade, decidiu pelo acolhimento do Recurso Voluntário, revogando a medida preventiva adotada pelo Secretário de Direito Econômico, por não estarem presentes os pressupostos para a adoção da medida, constantes do art. 52, caput, da Lei 8884/94. Determinou ainda o Plenário que o relatório e voto da presente decisão serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Ap. 1997.01000.06538-5/DF) e ao Juízo da 9ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (MS 97.34000.05493-1).

 

02. Consulta nº21/97

Consulente: Grupo Executivo para Modernização dos Portos - GEMPO

Advogado: não consta nos autos

Relator: Conselheiro Ruy Santacruz

Resposta: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do presente processo, por não se tratar de Consulta, mas de convite realizado pelo GEMPO ao CADE, visando a participação deste Conselho em grupo de estudo sobre a cobrança da Taxa de Capatazia. Determinou o Plenário, ainda, que cópia dos autos deve ser encaminhada à Secretaria de Direito Econômico, a fim de que seja apurado se a prática mencionada permanece em andamento para que se proceda, em caso positivo, à verificação da existência de indícios de infração à ordem econômica suficientes para a instauração de processo administrativo, se o caso.

 

03. Consulta nº 24/97

Consulente: Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Biscoitos do Estado de Minas Gerais

Representante Legal: João Francisco Antônio Guerra 

Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino

Resposta: O Plenário, por unanimidade, decidiu arquivar o presente processo, entendendo que o objeto da consulta diz respeito a matéria estranha à Lei 8884/94, determinando, ainda, que cópia da decisão seja encaminhada à consulente.

 

04. Consulta n° 0032/99

Consulente: MPO - Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro

Referência: Inquérito Civil Público MPF/PR-RJ n° 08120.000412-01

Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado

Resposta: O Plenário, por unanimidade, decidiu pela caracterização de indícios de infração à ordem econômica nas condutas descritas pela consulente e imputadas às empresas White Martins Gases Industriais Ltda e Aga S/A, suficientes à abertura de processo administrativo, nos termos da Lei 8884/94, artigos 20, incisos I e II e 21, incisos I, II, III e VIII, determinando, em consequência, o envio de cópia dos autos à Secretaria de Direito Econômico. Determinou ainda o Plenário que a Secretaria de Direito Econômico informe este Conselho sobre as providências tomadas em cumprimento à determinação plenária no julgamento da representação 156/92, sendo representante Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto e representadas White Martins Gases Industriais Ltda., Air Products Gases Industriais Ltda, Aga S/A e Oxigênio do Brasil S/A. Por fim, determinou o Plenário que cópia da presente decisão e dos esclarecimentos prestados pela SDE serão encaminhados à Procuradoria da República, na pessoa do Procurador, Sr. Rogério Soares do Nascimento, o qual será informado do andamento do processo administrativo a ser instaurado.

 

05. Ato de Concentração n.º 08012.008895/98-53

Interessados: Columbian Chemicals Company e Copebrás S.A.

Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de Camargo Opíce, Flávio Gonzaga Bellegarde Nunes, Rubens Opíce Filho, Renata Mei Hsu Guimarães, Raquel Cristina Ribeiro Novais, Luis Antonio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina Cescon Avedissian, Pedro Helfenstein Prado Filho, Roberto Barrieu, Domingos Fernando Refinetti, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Cláudio Maurício Freddo.

Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino

Após o voto do Conselheiro Relator, pela aprovação do ato de concentração, sem restrições e pela intempestividade da apresentação deixando, porém, de aplicar a multa prevista no parágrafo 5º do artigo 54 da Lei 8884/98, por entender que a Resolução 15/98 consolidou, de forma clara, entendimento sobre o momento da apresentação das operações elencadas no artigo 54 da Lei 8884/94 e que, consoante o que estabelece o artigo 2º, inciso XIII, da Lei 9784/99, o caso não comporta interpretação retroativa prejudicial, a Conselheira Lucia Helena Salgado pediu vista dos autos.

 

06. Ato de Concentração n.º 08012.008109/98-08

Requerentes: Chevron Chemical Company LLC, Chevron do Brasil Ltda e Exxon Corporation.

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade U. Miranda, Gianni Nunes de Araújo, Aurélio Marchini Santos, José Alberto Gonçalves da Motta.

Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino

A Conselheira Lucia Helena Salgado declarou-se impedida.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.

 

07. Ato de Concentração nº 08012.000034/99-90 (inversão de pauta)

Requerentes: Debida Participações Ltda. e Tessenderlo Chemie N.V.

Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Marcelo Antonio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal de Assis Brasil Neto, João Berchmans C.Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e Krysia Aparecida Ávila

Relator: Conselheiro Mércio Felsky

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições, ressaltando trecho do voto do Relator, afirmando que o entendimento, por parte das empresas, no sentido de que a operação não provoca danos à concorrência, não as exime de apresentar o ato de concentração, nos termos do art. 54 da Lei 8884/94. O Presidente Gesner Oliveira menciona que este entendimento vem sendo acompanhado pelo Poder Judiciário, exemplificando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, na Ação Declaratória 1998.34.00.001835-3 proposta pela Usiminas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A, Vale-Usiminas Participações S/A e Companhia Paulista de Ferro-Ligas, na qual a Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho afirma “ (...) não cabe às partes valorar se o ato configura concentração econômica prejudicial aos princípios estampados no art. 1º da Lei Antitruste ou não, uma vez configuradas as hipóteses do art. 54, caput, e § 3º, devem submeter ao CADE, a quem compete avaliar se o agrupamento societário representará ofensa à livre concorrência ou dominação de mercado (...)”

 

08. Ato de Concentração nº 08012.008283/98-05

Requerentes: Mettler-Toledo Indústria e Comércio Ltda. e Toledo do Brasil Indústria de Balanças Ltda.

Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Fábio Francisco Beraldi, João Marcos Silveira, Daniela Pinella Arbex, Ana Lopez Prieto, Silvia Maria Alves da Costa Demetrio.

Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a realização do ato de concentração, sem restrições.

 

09. Ato de Concentração nº 08012.006596/98-10

Requerentes: Jetway Systems Equipamentos Aeroportuários Ltda. e CBV Indústria Mecânica S.A.

Advogados: João Luis Aguiar de Medeiros; Paula Sheehan Barboza Vianna

Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.

 

10. Ato de Concentração n.°: 08012.002611/98-51

Requerentes: Herbitécnica Indústria de Defensivos S/A e Defensa S/A

Advogada: Sonia Maria Giannini Marques Döbler

Apenso: Procedimento Administrativo de nº 08012-001002/98-58

Representante: Nortox S/A.

Representada: Herbitécnica Indústria de Defensivos S/A e Defensa S/A

Advogada: Sonia Maria Giannini Marques Döbler

Relator: Conselheiro Mércio Felsky

A Conselheira Lucia Helena Salgado declarou-se impedida.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições, bem como as 2 (duas) operações não notificadas, aplicando-se, consequentemente, às requerentes, 2 (duas) multas, cada uma no valor de 120.000 UFIR, correspondente a R$ 117.240,00 (cento e dezessete mil e duzentos e quarenta reais), as quais deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão, adotando a Procuradoria do CADE as providências cabíveis, na hipótese de ausência de pagamento.

Determinou ainda o Plenário que cópia da decisão será encaminhada à Secretaria de Direito Econômico, tendo em vista a averiguação preliminar 08012.008515/98-18.

 

11. Ato de Concentração nº 08012.006167/98-25

Requerentes: Thermadyne Holdings Corporation e White Martins Indústria de Gases S/A

Advogados: Cristiane Romano e Eugênio da Costa e Silva

Relator: Mércio Felsky

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.

 

12. Ato de Concentração n° 08012.006375/98-42

Requerentes: Pedreiras Empreendimentos e Participações Ltda., Mark IV Automotive do Brasil Ltda. e  Techold Ltda.

Advogados: Calixto  Salomão Filho, Eduardo Salomão Neto, Jorge Eduardo Prada  Levy e Lior Pinsky

Relator: Conselheiro Marcelo  Calliari

O Conselheiro Relator indicou o adiamento do julgamento do presente ato de concentração.

 

13. Ato de Concentração nº 63/95

Requerentes: Visa Internacional, Banco de Investimento S/A, Banco Bradesco S/A e Real Administradora de Cartões e Serviços Ltda.

Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Alessandro Marius de Oliveira Martins, Luciano Costa, Francisco Ribeiro Todorov, Fábio de Sousa Coutinho e Denise Sankievicz .

Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.

 

O Presidente do CADE suspendeu a sessão às 18h35min, retomando os trabalhos às 18h50min.

 

14. Ato de Concentração nº 08012.004735/98-35

Requerentes: Galderma Brasil Ltda e Darrow Laboratórios S/A e Duarte Dermatológica S/A

Advogados: Vicente Nogueira, Carlos Vicente da Silva Nogueira, Celso da Silveira Nogueira, Joaquim Silveira Nogueira, Francisco Celso Nogueira Rodrigues, José Carlos da Silva Nogueira, Carlos Magno Nogueira Rodrigues, Júlio Lopa Selles, Valeska Santos Guimarães e Adriana Selles da Silva.

Relator: Conselheiro Ruy Santacruz

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições, aplicando-se porém, às requerentes, multa por intempestividade na apresentação do ato de concentração, no valor de 60.000UFIR, equivalente a R$ 58.620,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos e vinte reais), a qual deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do acórdão, adotando a Procuradoria do CADE, na hipótese de ausência de pagamento, as providências cabíveis.

 

15. Processo Administrativo n.º 94/92

Representante: DNPDE “ex-officio”

Representada: Camargo Corrêa Industrial S/A

Advogados: Lineu Ricardo Kern e Wilson Carnevalli Filho

Relator: Conselheiro Mércio Felsky

O Conselheiro Ruy Santacruz declarou-se impedido.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito.

16. Processo Administrativo n.º 104/92

Representante: DNPDE “ex-officio”

Representada: Itautinga Agro Industrial S/A

Advogados: Átila Persici e Amaríllio dos Santos

Relator: Conselheiro Mércio Felsky

O Conselheiro Ruy Santacruz declarou-se impedido.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito.

 

17. Processo Administrativo nº 112/92

Representante: Departamento Nacional de Defesa Econômica ex officio

Representada: Cimento Tupi S/A

Advogados: Francisco dos Santos Amaral Neto

Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado

O Conselheiro Ruy Santacruz declarou-se impedido.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito.

 

18. Processo Administrativo nº 116/92

Representante: Departamento Nacional de Defesa Econômica ex officio

Representada: Cimento Cauê S/A

Advogados: Fernanda Guimarães Hernandez Guerra de Andrade, Maria das Graças Souza Novaes, Patrícia Guimarães Hernandez, Flávia Maria Badaró Abrantes, Luis Guilherme Moscardo de Souza, Evandro Catunda de Clodoaldo Pinto, Mauro Almeida Junqueira, Ordélio Azevedo Sette, Ricardo Azevedo Sette, Luiz Augusto Azevedo Sette, Fernando Azevedo Sette, Evandro Souza Toscano, João Capanema Barbosa Filho, Aloísio Augusto Mazur Martins, Luis Ricardo Miraglia, Virgílio Nogueira Diniz, Marcelo Mata Machado Leite Pereira, Laura Faus Campos Neiva, Gustavo Luiz de Magalhães Monteiro, Leonardo Macedo Poli, Ivan Machado Nogueira, André de Almeida Rodrigues, Iara Azevedo Lembi de Carvalho, Wellington Pimentel Cardoso

Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado

O Conselheiro Ruy Santacruz declarou-se impedido.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito.

 

19. Processo Administrativo n.º 119/92

Representante: DNPDE “ex-officio”

Representada: CIMBAGÉ – Cimento e Mineração Bagé S/A

Advogados: Joarez de Freitas Heringer, José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Olavo Ruy Camargo de Siqueira Ferreira, Marcelo Freitas Pereira, José Alberto Gonçalves da Motta, Joailce Maria Monte de Azevedo, Luiz Alberto Delbuque Baccaro, Rogério Salgado e Gianni Nunes de Araújo

Relator: Conselheiro Mércio Felsky

Após os Conselheiros Lucia Helena Salgado e Ruy Santacruz declararem-se impedidos, o Relator, constatando a ausência de quorum mínimo para julgamento, retirou de pauta o presente processo administrativo.

 

20. Processo Administrativo nº08000.028267/96-16

Representante: SDE “ex officio”

Representadas: Zeus Turismo e Representações Ltda., HB Turismo e Passagens Ltda., Itiquira Turismo Ltda., Buriti Turismo Ltda., Interline Turismo e Representações Ltda., Trajeto Turismo Ltda., Voetur Turismo e Representações Ltda., Eurexpress Turismo Ltda., APS Turismo Ltda. – Belair Viagens, Casablanca Turismo – Passagens e Excursões Ltda., Diplomata Turismo Ltda., MS Turismo Ltda., AVT – Assefaz Viagens e Turismo Ltda., Agência de Viagens  Chanteclair Ltda., Frota Turismo Ltda., Viagens e Turismo Jovem Ltda., Exitours Agência de Viagens e Turismo Ltda., Concord Turismo Ltda.

Representantes Legais: Eliomar de Souza Nogueira, Shigueo Matusunaga, Lamarck Freire Rolim, Carlos Alberto de Sá, Ronaldo de Monte Rosa, Wilson Freire Carvalhal, Lúcio de Oliveira Chaves, Eugênio Antinoro, Raimundo Fontenele Melo, Helemar de Oliveira Ayres, Walfredo Isaac Júnior, Martha Lúcia Certain Simas de Oliveira.

Advogados: Lucineide de Oliveira, Odilon Guimarães Pires e José Euclides Tavares de Souza (Viagens e Turismo Jovem Ltda.)

Relator: Conselheiro Ruy Santacruz

Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso V do CPC, em razão da existência do processo administrativo nº 08000.007754/95-28, em trâmite na Secretaria de Direito Econômico, de idêntico teor.

 

21. Processo Administrativo nº 08000.015489/94-43

Representante: DTP – Sistemas Avançados Ltda.

Representante Legal: Gastão Lombas

Representada: Cook - Eletric  Telecomunicações S/A

Advogados: Robson Goulart Barreto, João Geraldo Piquet Carneiro, Luiz Custódio de Lima Barbosa

Relator: Conselheiro Ruy Santacruz

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito.

 

22. Ato de Concentração nº 188/97 (Auto de Infração nº 08/98)

Requerentes: Indústria e Comércio Dako do Brasil S/A e General Electric do Brasil S.A.

Processo nº 08700.001157/98-Auto de Infração nº 07/98 (General Electric do Brasil)

Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Daniel Russo Checchinato, Paulo Henrique do Amaral Studart Montenegro e Cecília Inez Trostli de Oliveira Marques   

Relator: Conselheiro Ruy Santacruz

Decisão: O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de impugnação da multa aplicada às requerentes, mantendo os termos da decisão proferida no julgamento do ato de concentração n.º 188/97.

 

Genebra

 

23. O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, apresentou aos demais membros do Plenário e ao Procurador Geral o relatório de viagem à Genebra, representando o CADE no “III Symposium on Competition Policy and the Multilateral Trading System: The Relevance of Funcamental WTO Principles, International Cooperation and the Contribution of Competition Policy to WTO Objectives”, e no “Working Group on the Interaction of Trade and Competition Policy” da Organização Mundial do Comércio.

 

Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo

 

24. O Presidente do CADE informou que a página do CADE na Internet (http://www.mj.gov.br/cade) tem, como entidade pioneira na sua divulgação, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, a qual incluiu o CADE em seu mailing list, destacando as atividades institucionais deste Conselho.

 

Relatório de Gestão do Programa de Qualidade

 

25. O Presidente do CADE apresentou aos demais membros do Plenário o Relatório de Gestão do CADE, elaborado pela Chefe de Gabinete Evelin Celso, referente ao Programa de Qualidade e Participação na Administração Pública Federal (Prêmio Qualidade do Governo Federal – Ciclo 1999).

 

Despachos em Processos do CAD/CADE

 

26. O Plenário tomou conhecimento do Despacho n.º ..../99, do Presidente do CADE, sobre o Termo de Compromisso de Desempenho firmado nos autos do Ato de Concentração n.º 47/95, sendo compromissária Hoescht Marion Roussel S.A.

 

Calendário Anual de Cumprimento de Decisões do CADE

 

27. O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, levou ao conhecimento do Plenário o Calendário Anual de Cumprimento das Decisões do CADE, o qual é elaborado semanalmente pelo CAD/CADE, abrangendo o período de 1998 a 2004.

Material da Sessão em Arquivo Eletrônico

 

28. O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, entregou à Secretaria do Plenário disquetes contendo o material da 119ª Sessão Ordinária e da 11ª Sessão Reservada de Julgamento.

 

Despachos/Outros

 

29. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 774/99, do Conselheiro Ruy Sanatcruz, sobre pedido de informações acerca do ato de concentração nº 08012.004735/98-35.

 

30. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 838/99, do Conselheiro Mercio Felsky, sobre pedido de informações acerca do recurso voluntário nº 03/99.

 

31. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 809/99, do Conselheiro Marcelo Calliari, sobre pedido de informações acerca do ato de concentração nº 08012.006375/98-42.

 

32. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 812/99, do Conselheiro Marcelo Calliari, sobre pedido de informações acerca do ato de concentração nº 158/97.

 

33. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 833/99, do Conselheiro Marcelo Calliari, sobre pedido de informações acerca do ato de concentração nº 08000.005576/96-81 (AC 74/96).

 

34. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 871/99 e 872/99, do Conselheiro Marcelo Calliari, consultando a SDE e a SEAE acerca da necessidade de instrução complementar dos atos de concentração nsº 08012.001470/99-77, 08012.001547/99-08 e 08012.001368/99-81.

 

35. O Plenário tomou conhecimento do Despacho de Informe ao Plenário nº 8, do Conselheiro Marcelo Calliari, informando que os atos de concentração nsº 08012.001547/99-08 e 08012.001368/99-81 não necessitarão de instrução complementar. O ato de concentração nº 08012.001470/99-77, nos termos do Despacho, necessitará de instrução complementar.

 

Homenagem ao Conselheiro Mércio Felsky

 

36. O Conselheiro Mercio Felsky fez uso da palavra, mencionando que o seu mandato expira-se em 30.04.1999, expressou sua admiração pelo CADE, pelos membros do Plenário e pelos funcionários, sentindo-se honrado pelo mandato que exerce, como Conselheiro deste Colegiado. Manifestou, ainda, sua intenção de ser reconduzido, afirmando, porém, que esta é uma questão de competência do Sr. Presidente da República e do Senado Federal. O Presidente Gesner Oliveira, afirmando estar utilizando-se do limite de sua competência, levou ao conhecimento do Plenário os termos do Ofício nº 874/99, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, Senador Renan Calheiros, sugerindo seja efetivada a recondução do Conselheiro Mercio Felsky e atentando para o fato de que a vacância do cargo acarretará prejuízo aos trabalhos do CADE na consecução de sua meta: decidir em tempo econômico. Afirmou também que o Conselheiro Felsky tem enriquecido este Plenário com sua experiência na área privada e pública, com seu conhecimento jurídico e agindo em prol do interesse público. O Procurador Geral, Amauri Serralvo, em nome da procuradoria, fez uso da palavra, corroborando a manifestação do Presidente do CADE e elogiando a serenidade e seriedade do Conselheiro Felsky, afirmou sua intenção de acompanhar a sugestão do Presidente do CADE, explicitada no Ofício nº 874/99, sugerindo a recondução do Conselheiro Mércio Felsky. A advogada Maria da Graça Britto pediu a palavra, e, em nome dos advogados, externou suas homenagens ao Conselheiro Mércio Felsky, pela brilhante condução de seus trabalhos.

 

A Sessão encerrou-se às 20h39min.

 

Brasília, 28 de abril de 1999.

 

Gesner Oliveira

Presidente do CADE

 

Silvia Fernandes

Secretária do Plenário