MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
ATA
DA 122ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA
EM 12 DE MAIO DE 1999
Presidente:
Gesner Oliveira
Procurador-Geral:
Amauri Serralvo
Secretária:
Sílvia Fernandes
Data:
12.05.99
Às
14h00min, o Presidente, constatando a existência de quorum, declarou aberta a
sessão. Participaram os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Ruy Santacruz,
Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.
Preliminares
Ata
da 121ª Sessão Ordinária.
Aprovada
por unanimidade.
Termo
de Responsabilidade
O
Presidente do CADE, Gesner Oliveira, procedeu à assinatura do termo de
responsabilidade firmado pelo CADE com a empresa Arthur Andersen S/C, visando
periciar os relatórios, informações e demais documentos apresentados pela
compromissária Electrolux do Brasil S/A, em atendimento ao termo de compromisso
de desempenho firmado nos autos do ato de concentração nº 62/94.
Julgamentos
01.
Ato de Concentração n.º 08012.008895/98-53
Interessados:
Columbian Chemicals Company e Copebrás S.A.
Advogados:
Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José
Roberto de Camargo Opíce, Flávio Gonzaga Bellegarde Nunes, Rubens Opíce
Filho, Renata Mei Hsu Guimarães, Raquel Cristina Ribeiro Novais, Luis Antonio
de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina Cescon Avedissian, Pedro
Helfenstein Prado Filho, Roberto Barrieu, Domingos Fernando Refinetti, Eugênio
da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Cláudio Maurício Freddo.
Relator:
Conselheiro João Bosco Leopoldino
Decisão:
Proferido o voto de vista da Conselheira Lucia Helena Salgado, o Plenário, por
maioria, vencida a Conselheira Lucia Helena Salgado, quanto ao cumprimento do
disposto no § 4º do art. 54 da Lei 8884/94, referente ao prazo para a
apresentação do ato de concentração, considerou que a operação foi
apresentada intempestivamente. Quanto à aplicação da multa prevista no § 5º
do art. 54 da Lei 8884/94, o Plenário, por maioria, vencidos o Presidente
Gesner Oliveira e a Conselheira Lucia Helena Salgado, decidiu pela não
aplicação da multa, por entender que a Resolução 15/98 consolidou, de forma
clara, entendimento sobre o momento da apresentação das operações elencadas
no artigo 54 da Lei 8884/94 e que, consoante o que estabelece o artigo 2º,
inciso XIII, da Lei 9784/99, o caso não comporta interpretação retroativa
prejudicial. Quanto ao mérito da operação, o Plenário, por unanimidade,
aprovou o ato de concentração, sem restrições.
02.
Ato de Concentração n º08012.008482/98-23
Requerentes:
Hercules Incorporated e BetzDearborn Incorporated.
Advogados:
Edith Lúcia Miklos Vogel, Luiz Roberto de Andrade Novaes e Antônio Carlos
Rolim, Fernando de Oliveira Marques, Cecilia Inez Trostli de Oliveira Marques,
Fernanda Guimarães Hernandez, Patrícia Guimarães Hernandez, Fernanda Torres
Mesquita.
Relator:
Conselheiro João Bosco Leopodino
Após
o voto de vista da Conselheira Lucia Helena Salgado e dos votos dos Conselheiros
Ruy Santacruz e Marcelo Calliari, o Presidente do CADE, Gesner Oliveira, pediu
vista dos autos.
03.
Ato de Concentração n.º 08012.010273/98-86
Requerentes:
Multiservice Engenharia Ltda. e Tyco Do Brasil Ltda.
Advogado:
José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti,
Rodrigo De Magalhães Carneiro De Oliveira, Marcelo Antônio Muriel, Marcelo
Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne
Saccab Zarzur, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal De Assis Brasil Neto, João
Berchmans Correia Serra, Leonardo Peres Da Rocha E Silva, Mariana Nunes De
Magalhães Cunha, Krysia Aparecida Ávila
Relatora:
Conselheira Lucia Helena Salgado
O
Conselheiro Ruy Santacruz informou que trará o seu voto de vista na próxima
sessão ordinária, em conformidade com o Regimento Interno.
04.
Ato de Concentração nº 08012.000297/99-07
Requerentes:
TCW/Camil Holding L. L. C., Cooperativa Agrícola Mista Itaquiense Ltda
Advogados:
Syllas Tozzini, José Luis de Salles Freire, José Augusto Caleiro Regazzini,
Patrícia M. Foresti de Campos, Antônio Carlos Silva Ribeiro, Cláudio Coelho
de Souza Timm, Diogo Rosenthal Coutinho, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Camila
Pimentel Porto.
Relator:
Conselheiro Ruy Santacruz
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.
05.
Ato de Concentração nº 08012.007674/98-59
Requerentes: Re-Plate Equipamentos Metalúrgicos Ltda. e Vesuvius Refratários
Ltda.
Advogados: Lauro José De Sales Chevrand, Marcus Vinicius M. Versolatto,
Rodney Almeida Alves e Gustav Livio Toniatti.
Relatora:
Conselheira Lucia Helena Salgado
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.
06.
Ato de Concentração n.º 08012.007653/97-06
Requerentes:
Sé S/A Comércio e Importação e Supermercados São Jorge Ltda.
Advogados:
José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda,
Gianni Nunes de Araújo e José Alberto Gonçalves da Motta
Relator:
Conselheiro João Bosco Leopoldino
O
Relator, mencionando a necessidade de instrução adicional, indicou a retirada
de pauta do presente ato de concentração.
07.
Processo Administrativo n° 08000-004066/96-60
Representante:
Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre
Representada:
Indústria Villares S/A
Advogados:
Rubens de Barros Brisolla, Rubem Dario França Brisolla, Heloisa Mendonça,
José Del Chiaro, Rita de Cássia Gomes Fontoura, Fábio Francisci Beraldi, Ana
Lopez Prieto, João Marcos Silveira, Silvia Maria Alves da Costa, Daniela
Pinella Arbex
Relatora:
Conselheira Lucia Helena Salgado
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício para, no mérito,
negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito.
08.
Processo Administrativo nº08000.027395/95-80
Representante:
SDE “ex officio”
Representada:
Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul - SARGS
Advogados:
João Paulo Ibanez, Martha Leal Cordeiro, Carlos Dahlem da Rosa, Maria Del
Carmem Rabellino e Leandro Leal Ghezzi.
Relator:
Conselheiro Ruy Santacruz
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício para, no mérito,
(a) decidir pela caracterização da conduta da representada Sociedade de
Anestesiologia do Rio Grande do Sul - SARGS, como infrativa à ordem econômica,
nos termos do artigo 20, inciso I, e 21, inciso II, impondo à representada
multa no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$ 58.620,00 (cinquenta e oito mil
e seiscentos e vinte reais), nos termos do inciso III do artigo 23 da Lei
8884/94, a ser paga no prazo máximo de dez dias após a publicação da
decisão, (b) determinar que a representada, nos termos do artigo 46 da Lei
8884/94, se abstenha, a partir da publicação da decisão, de elaborar e
divulgar quaisquer tabelas de preços, ou qualquer outra informação sobre
preços dos serviços médicos entre seus associados, e que se abstenha também
de influenciá-los de qualquer outra forma que possa resultar na uniformização
de conduta entre os ofertantes de serviço de médico anestesiologista que
concorrem entre si, (c) determinar que a representada, no prazo de dez dias da
publicação da decisão, comunique aos profissionais a ela associados e às
entidades filiadas, associadas e conveniadas, o inteiro teor da presente
decisão, bem como determinar que a representada publique, em um dos dois
jornais de maior circulação, a nota pública mencionada no voto do Relator, de
tamanho não inferior a 10x15 (cm), devendo a representada comprovar, perante o
CADE, o cumprimento desta determinação, no prazo de trinta dias da
publicação da presente decisão, (d) determinar a aplicação de multa diária
no valor de 6.000 UFIR, equivalente a R$ 5.862,00 (cinco mil e oitocentos e
sessenta e dois reais), em caso de descumprimento das determinações acima
elencadas, nos termos do artigo 25 da Lei 8884/94, (e) encaminhar cópia da
presente decisão ao Promotor de Justiça Sr. Gilberto A. Montanari e à
Prefeitura de Panambi-RS, bem como à SDE/MJ, ao Ministério Público Federal e
aos Ministérios Públicos Estaduais, a fim de que se proceda à verificação
da existência, por parte das sociedades ou cooperativas de médicos
anestesiologistas, da prática de fixação de serviços médicos nos demais
estados da federação, (f) encaminhar à SDE/MJ o Ofício 113/99, do
Subprocurador Geral da República, Sr. Wagner Fernandes Gonçalves, a fim de se
apurar a existência de indícios de infração à ordem econômica por parte da
cooperativa de médicos anestesiologistas do Rio Grande do Norte, e (g)
encaminhar ao Ministério Público Federal cópia da íntegra dos autos, a fim
de se verificar a existência de violação ao art. 4º, inciso I, letra “a”,
da Lei 8137/90.
Participação
do CADE em eventos internacionais
9ª
Conferência Internacional do BundesKartellamt
09.
O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, procedeu a informe sobre a participação
do CADE na 9ª Conferência do Escritório Nacional de Cartéis, em Berlim,
mencionando (a) a expressiva participação de quase todas as autoridades
nacionais de defesa da concorrência, e (b) o fato de o CADE ter sido a única
agência de defesa da concorrência de países em desenvolvimento que realizou
exposição durante a conferência, marcando reconhecimento por parte da
comunidade internacional dos avanços obtidos no Brasil na área de antitruste,
bem como do crescente interesse e participação de órgãos da sociedade civil,
como o Ibrac, que também esteve representado no evento.
Conferência
sobre defesa da concorrência e direitos do consumidor na Finlândia
10.
O Presidente do CADE informou que este Conselho participará da Conferência
sobre defesa da concorrência e direitos do consumidor na Finlândia, a se
realizar na próxima semana, estando representado pelo Conselheiro João Bosco
Leopoldino.
Conselho
da Concorrência de Portugal
11.
O Conselho aprovou a proposta do Presidente do CADE de enviar ao Conselho da
Concorrência de Portugal e demais órgãos de defesa da concorrência daquele
país uma proposta de acordo de cooperação técnica.
Manual
do Banco Mundial
12.
O Conselho incumbiu o Presidente do CADE de transmitir ao Banco Mundial as
valiosas contribuições proporcionadas pelo Manual “A Framework for the
Design and Implementation of Competition Law and Policy”.
Material
da Sessão em Arquivo Eletrônico
13.
O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, entregou à Secretaria do Plenário
disquetes contendo o material da 121ª Sessão Ordinária de Julgamento.
Próxima
Sessão Ordinária
14.
O Presidente Gesner Oliveira procedeu a informe sobre a falta de quórum
mínimo, nos termos do art. 49 da Lei 8884/94, para a realização da próxima
sessão ordinária de julgamento, em 19.05.1999, uma vez que o Conselho
apresenta vacância de 2 (dois) cargos de Conselheiro.
Despachos/Outros
15.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 937/99,
do Conselheiro Ruy Santacruz, referente ao processo administrativo nº
08000.015337/97-48.
16.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 957/99,
do Conselheiro João Bosco Leopoldino, referente ao ato de concentração nº
08012.006405/98-10.
17.
O Plenário tomou conhecimento dos termos do DESPACHO do Conselheiro Ruy
Santacruz, informando que o ato de concentração nº 08012.003343/99-21 não
necessitará de informações complementares.
18.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 951/99
e 952/99, do Conselheiro Ruy Santacruz, consultando a SDE/MJ e a SEAE/MF sobre a
necessidade de instrução complementar do ato de concentração nº
08012.003586/99-22.
19.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 958/99,
do Conselheiro João Bosco Leopoldino, referente ao ato de concentração nº
08012.007653/97-06.
20.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 959/99,
do Conselheiro João Bosco Leopoldino, referente ao ato nº 08012.007653/97-06.
21.
O Plenário tomou conhecimento dos termos do Ofício/CADE nº 954/99, do
Conselheiro Marcelo Calliari, referente ao ato de concentração nº
08000.005576/96-81.
22.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/LHS/CADE nº
66/99, da Conselheira Lucia Helena Salgado, referente ao ato de concentração
nº 08012.004611/98-22.
23.
O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 960/99,
do Conselheiro João Bosco Leopoldino, referente ao ato de concentração nº
145/97.
A
Sessão encerrou-se às 16h59min.
Brasília,
12 de maio de 1999.
Gesner
Oliveira
Presidente
do CADE
Silvia
Fernandes
Secretária
do Plenário