MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

ATA DA 122ª SESSÃO ORDINÁRIA

REALIZADA EM 12 DE MAIO DE 1999

 

Presidente: Gesner Oliveira

Procurador-Geral: Amauri Serralvo

Secretária: Sílvia Fernandes

 

Data: 12.05.99

 

Às 14h00min, o Presidente, constatando a existência de quorum, declarou aberta a sessão. Participaram os Conselheiros Lucia Helena Salgado, Ruy Santacruz, Marcelo Calliari, João Bosco Leopoldino e o Procurador-Geral Amauri Serralvo.

 

Preliminares

 

Ata da 121ª Sessão Ordinária.

Aprovada por unanimidade.

 

Termo de Responsabilidade

 

O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, procedeu à assinatura do termo de responsabilidade firmado pelo CADE com a empresa Arthur Andersen S/C, visando periciar os relatórios, informações e demais documentos apresentados pela compromissária Electrolux do Brasil S/A, em atendimento ao termo de compromisso de desempenho firmado nos autos do ato de concentração nº 62/94.

 

Julgamentos

 

01. Ato de Concentração n.º 08012.008895/98-53

Interessados: Columbian Chemicals Company e Copebrás S.A.

Advogados: Ernani de Almeida Machado, Antonio Corrêa Meyer, Moshe Boruch Sendacz, José Roberto de Camargo Opíce, Flávio Gonzaga Bellegarde Nunes, Rubens Opíce Filho, Renata Mei Hsu Guimarães, Raquel Cristina Ribeiro Novais, Luis Antonio de Souza, Nei Schilling Zelmanovits, Maria Cristina Cescon Avedissian, Pedro Helfenstein Prado Filho, Roberto Barrieu, Domingos Fernando Refinetti, Eugênio da Costa e Silva, Cristiane Romano Farhat Ferraz e Cláudio Maurício Freddo.

Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino

Decisão: Proferido o voto de vista da Conselheira Lucia Helena Salgado, o Plenário, por maioria, vencida a Conselheira Lucia Helena Salgado, quanto ao cumprimento do disposto no § 4º do art. 54 da Lei 8884/94, referente ao prazo para a apresentação do ato de concentração, considerou que a operação foi apresentada intempestivamente. Quanto à aplicação da multa prevista no § 5º do art. 54 da Lei 8884/94, o Plenário, por maioria, vencidos o Presidente Gesner Oliveira e a Conselheira Lucia Helena Salgado, decidiu pela não aplicação da multa, por entender que a Resolução 15/98 consolidou, de forma clara, entendimento sobre o momento da apresentação das operações elencadas no artigo 54 da Lei 8884/94 e que, consoante o que estabelece o artigo 2º, inciso XIII, da Lei 9784/99, o caso não comporta interpretação retroativa prejudicial. Quanto ao mérito da operação, o Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.

 

02. Ato de Concentração n º08012.008482/98-23

Requerentes: Hercules Incorporated e BetzDearborn Incorporated.

Advogados: Edith Lúcia Miklos Vogel, Luiz Roberto de Andrade Novaes e Antônio Carlos Rolim, Fernando de Oliveira Marques, Cecilia Inez Trostli de Oliveira Marques, Fernanda Guimarães Hernandez, Patrícia Guimarães Hernandez, Fernanda Torres Mesquita.

Relator: Conselheiro João Bosco Leopodino

Após o voto de vista da Conselheira Lucia Helena Salgado e dos votos dos Conselheiros Ruy Santacruz e Marcelo Calliari, o Presidente do CADE, Gesner Oliveira, pediu vista dos autos.

 

03. Ato de Concentração n.º 08012.010273/98-86

Requerentes: Multiservice Engenharia Ltda. e Tyco Do Brasil Ltda.

Advogado: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Ubiratan Mattos, Gilberto Giusti, Rodrigo De Magalhães Carneiro De Oliveira, Marcelo Antônio Muriel, Marcelo Avancini Neto, Sérgio Pinheiro Marçal, Flávio Lemos Belliboni, Cristianne Saccab Zarzur, Antonio Carlos Gonçalves, Marçal De Assis Brasil Neto, João Berchmans Correia Serra, Leonardo Peres Da Rocha E Silva, Mariana Nunes De Magalhães Cunha, Krysia Aparecida Ávila

Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado

O Conselheiro Ruy Santacruz informou que trará o seu voto de vista na próxima sessão ordinária, em conformidade com o Regimento Interno.

 

04. Ato de Concentração nº 08012.000297/99-07

Requerentes: TCW/Camil Holding L. L. C., Cooperativa Agrícola Mista Itaquiense Ltda

Advogados: Syllas Tozzini, José Luis de Salles Freire, José Augusto Caleiro Regazzini, Patrícia M. Foresti de Campos, Antônio Carlos Silva Ribeiro, Cláudio Coelho de Souza Timm, Diogo Rosenthal Coutinho, Beatriz Cochrane Mattos Macedo, Camila Pimentel Porto.

Relator: Conselheiro Ruy Santacruz

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.

 

05. Ato de Concentração nº 08012.007674/98-59

Requerentes: Re-Plate Equipamentos Metalúrgicos Ltda. e Vesuvius Refratários Ltda.

Advogados: Lauro José De Sales Chevrand, Marcus Vinicius M. Versolatto, Rodney Almeida Alves e Gustav Livio Toniatti.

Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o ato de concentração, sem restrições.

 

06. Ato de Concentração n.º 08012.007653/97-06

Requerentes: Sé S/A Comércio e Importação e Supermercados São Jorge Ltda.

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da Piedade Ubaldino Miranda, Gianni Nunes de Araújo e José Alberto Gonçalves da Motta

Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino

O Relator, mencionando a necessidade de instrução adicional, indicou a retirada de pauta do presente ato de concentração.

 

07. Processo Administrativo n° 08000-004066/96-60

Representante: Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre

Representada: Indústria Villares S/A

Advogados: Rubens de Barros Brisolla, Rubem Dario França Brisolla, Heloisa Mendonça, José Del Chiaro, Rita de Cássia Gomes Fontoura, Fábio Francisci Beraldi, Ana Lopez Prieto, João Marcos Silveira, Silvia Maria Alves da Costa, Daniela Pinella Arbex

Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, determinando o arquivamento do feito.

 

08. Processo Administrativo nº08000.027395/95-80

Representante: SDE “ex officio”

Representada: Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul - SARGS

Advogados: João Paulo Ibanez, Martha Leal Cordeiro, Carlos Dahlem da Rosa, Maria Del Carmem Rabellino e Leandro Leal Ghezzi.

Relator: Conselheiro Ruy Santacruz

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício para, no mérito, (a) decidir pela caracterização da conduta da representada Sociedade de Anestesiologia do Rio Grande do Sul - SARGS, como infrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 20, inciso I, e 21, inciso II, impondo à representada multa no valor de 60.000 UFIR, equivalente a R$ 58.620,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos e vinte reais), nos termos do inciso III do artigo 23 da Lei 8884/94, a ser paga no prazo máximo de dez dias após a publicação da decisão, (b) determinar que a representada, nos termos do artigo 46 da Lei 8884/94, se abstenha, a partir da publicação da decisão, de elaborar e divulgar quaisquer tabelas de preços, ou qualquer outra informação sobre preços dos serviços médicos entre seus associados, e que se abstenha também de influenciá-los de qualquer outra forma que possa resultar na uniformização de conduta entre os ofertantes de serviço de médico anestesiologista que concorrem entre si, (c) determinar que a representada, no prazo de dez dias da publicação da decisão, comunique aos profissionais a ela associados e às entidades filiadas, associadas e conveniadas, o inteiro teor da presente decisão, bem como determinar que a representada publique, em um dos dois jornais de maior circulação, a nota pública mencionada no voto do Relator, de tamanho não inferior a 10x15 (cm), devendo a representada comprovar, perante o CADE, o cumprimento desta determinação, no prazo de trinta dias da publicação da presente decisão, (d) determinar a aplicação de multa diária no valor de 6.000 UFIR, equivalente a R$ 5.862,00 (cinco mil e oitocentos e sessenta e dois reais), em caso de descumprimento das determinações acima elencadas, nos termos do artigo 25 da Lei 8884/94, (e) encaminhar cópia da presente decisão ao Promotor de Justiça Sr. Gilberto A. Montanari e à Prefeitura de Panambi-RS, bem como à SDE/MJ, ao Ministério Público Federal e aos Ministérios Públicos Estaduais, a fim de que se proceda à verificação da existência, por parte das sociedades ou cooperativas de médicos anestesiologistas, da prática de fixação de serviços médicos nos demais estados da federação, (f) encaminhar à SDE/MJ o Ofício 113/99, do Subprocurador Geral da República, Sr. Wagner Fernandes Gonçalves, a fim de se apurar a existência de indícios de infração à ordem econômica por parte da cooperativa de médicos anestesiologistas do Rio Grande do Norte, e (g) encaminhar ao Ministério Público Federal cópia da íntegra dos autos, a fim de se verificar a existência de violação ao art. 4º, inciso I, letra “a”, da Lei 8137/90.

 

Participação do CADE em eventos internacionais

 

9ª Conferência Internacional do BundesKartellamt

 

09. O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, procedeu a informe sobre a participação do CADE na 9ª Conferência do Escritório Nacional de Cartéis, em Berlim, mencionando (a) a expressiva participação de quase todas as autoridades nacionais de defesa da concorrência, e (b) o fato de o CADE ter sido a única agência de defesa da concorrência de países em desenvolvimento que realizou exposição durante a conferência, marcando reconhecimento por parte da comunidade internacional dos avanços obtidos no Brasil na área de antitruste, bem como do crescente interesse e participação de órgãos da sociedade civil, como o Ibrac, que também esteve representado no evento.

 

Conferência sobre defesa da concorrência e direitos do consumidor na Finlândia

 

10. O Presidente do CADE informou que este Conselho participará da Conferência sobre defesa da concorrência e direitos do consumidor na Finlândia, a se realizar na próxima semana, estando representado pelo Conselheiro João Bosco Leopoldino.

 

Conselho da Concorrência de Portugal

 

11. O Conselho aprovou a proposta do Presidente do CADE de enviar ao Conselho da Concorrência de Portugal e demais órgãos de defesa da concorrência daquele país uma proposta de acordo de cooperação técnica.

 

Manual do Banco Mundial

 

12. O Conselho incumbiu o Presidente do CADE de transmitir ao Banco Mundial as valiosas contribuições proporcionadas pelo Manual “A Framework for the Design and Implementation of Competition Law and Policy”.

 

Material da Sessão em Arquivo Eletrônico

 

13. O Presidente do CADE, Gesner Oliveira, entregou à Secretaria do Plenário disquetes contendo o material da 121ª Sessão Ordinária de Julgamento.

 

Próxima Sessão Ordinária

 

14. O Presidente Gesner Oliveira procedeu a informe sobre a falta de quórum mínimo, nos termos do art. 49 da Lei 8884/94, para a realização da próxima sessão ordinária de julgamento, em 19.05.1999, uma vez que o Conselho apresenta vacância de 2 (dois) cargos de Conselheiro.

 

Despachos/Outros

 

15. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 937/99, do Conselheiro Ruy Santacruz, referente ao processo administrativo nº 08000.015337/97-48.

 

16. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 957/99, do Conselheiro João Bosco Leopoldino, referente ao ato de concentração nº 08012.006405/98-10.

 

17. O Plenário tomou conhecimento dos termos do DESPACHO do Conselheiro Ruy Santacruz, informando que o ato de concentração nº 08012.003343/99-21 não necessitará de informações complementares.

 

18. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos dos Ofícios/CADE nsº 951/99 e 952/99, do Conselheiro Ruy Santacruz, consultando a SDE/MJ e a SEAE/MF sobre a necessidade de instrução complementar do ato de concentração nº 08012.003586/99-22.

 

19. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 958/99, do Conselheiro João Bosco Leopoldino, referente ao ato de concentração nº 08012.007653/97-06.

 

20. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 959/99, do Conselheiro João Bosco Leopoldino, referente ao ato nº 08012.007653/97-06.

 

21. O Plenário tomou conhecimento dos termos do Ofício/CADE nº 954/99, do Conselheiro Marcelo Calliari, referente ao ato de concentração nº 08000.005576/96-81.

 

22. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/LHS/CADE nº 66/99, da Conselheira Lucia Helena Salgado, referente ao ato de concentração nº 08012.004611/98-22.

 

23. O Plenário, por unanimidade, referendou os termos do Ofício/CADE nº 960/99, do Conselheiro João Bosco Leopoldino, referente ao ato de concentração nº 145/97.

 

A Sessão encerrou-se às 16h59min.

 

Brasília, 12 de maio de 1999.

 

Gesner Oliveira

Presidente do CADE

 

Silvia Fernandes

Secretária do Plenário