O Mercado Comum do Sul (Mercosul) foi criado, em 26 de março de 1991, pelo Tratado de Assunção, assinado por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Entre seus objetivos estão a criação de uma zona de livre circulação de bens e serviços, de uma Tarifa Externa Comum, a coordenação política internacional e de políticas macro-econômicas, bem como a harmonização de legislações nacionais em setores específicos.
A estrutura institucional do Mercosul foi definida pelo Protocolo de Ouro Preto, de 1994, que criou o Conselho do Mercado Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC), a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), a Comissão Parlamentar Conjunta, o Foro Consultivo Econômico e Social, bem como a Secretaria Administrativa.
A Comissão de Comércio é o órgão técnico encarregado de administrar os instrumentos de política comercial comum, incluindo também os temas relacionados à concorrência. Para tratar especificamente desse tema, foi criado o Comitê Técnico n.º 5 sobre Defesa da Concorrência (CT5).
No referente a instrumentos normativos na área de concorrência, são três os que regem as relações entre as partes: o Protocolo de Defesa da Concorrência (PDC), o Acordo sobre o Regulamento do Protocolo de Defesa da Concorrência (Regulamento) e o do Entendimento sobre Cooperação dos Estados Parte do Mercosul para a Aplicação de suas Leis Nacionais de Concorrência (Entendimento de Cooperação).
O PROTOCOLO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA DO MERCOSUL (PDC) foi assinado em 17/12/1996 e promulgado pelo Decreto 3.602, de 18/09/2000.
O PDC, na redação em que se encontra hoje, estabelece as normas que regem a Defesa da Concorrência no âmbito do Mercosul, especificando as condutas e práticas consideradas restritivas à concorrência. Para início dos procedimentos, os órgãos nacionais de aplicação deverão encaminhar comunicado, acompanhado de avaliação técnica preliminar, ao Comitê de Defesa da Concorrência (CDC), que deliberará quanto à instauração de investigação ou arquivamento do caso. Decidindo-se pela investigação, esta será realizada pelo órgão nacional de aplicação em cujo território estiver domiciliado o representado, devendo gerar um parecer conclusivo que será analisado pelo CDC, que definirá, por fim, as práticas infrativas e sanções a serem impostas.
O PDC também prevê que os Estados Partes adotarão mecanismos de cooperação e consultas no plano técnico, visando sistematizar e intensificar a cooperação entre os órgãos nacionais, por meio de programas de intercâmbio de informações e experiências, de treinamento técnico, compilação da jurisprudência concorrencial e investigação conjunta de práticas lesivas à concorrência no Mercosul.
O PDC foi internalizado pelo Paraguai em 1997 e até o presente momento não foi internalizado pela Argentina e Uruguai. Assim, está em vigor para o Brasil e Paraguai, aguardando a ratificação das outras partes para vinculá-los.
O ACORDO SOBRE O REGULAMENTO DO PROTOCOLO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA do Mercosul (Regulamento), assinado em 05/12/2002, está pendente de aprovação pelo Congresso Nacional. Até outubro de 2005 o Regulamento ainda não tinha sido internalizado por nenhuma das Partes.
O Regulamento trata do Comitê de Defesa da Concorrência (CDC), sua composição e funcionamento, especificando seu sistema de tomada de decisões, bem como da aplicação do PDC, da especificação das práticas restritivas à concorrência e da competência dos órgãos nacionais.
Por fim, o texto do ENTENDIMENTO SOBRE COOPERAÇÃO DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSUL PARA A APLICAÇÃO DE SUAS LEIS NACIONAIS DE CONCORRÊNCIA (Entendimento de Cooperação) foi acordado em 20/10/2003 pelo CT5. Está pendente de aprovação pelo Brasil, observado que há discussão sobre a forma de internalização. O Entendimento de Cooperação foi aprovado em agosto de 2004 pela Argentina, única Parte a internalizá-lo até o presente.
O Entendimento de Cooperação tem como objetivo promover a cooperação entre os Estados Parte, tanto em matéria de aplicação de suas leis nacionais de concorrência, quanto em questões técnicas. São definidos procedimentos de notificação de atividades de aplicação (qualquer investigação ou procedimento conduzido por uma das Partes de acordo com sua legislação nacional), cooperação (definida com base no interesse de outra parte), procedimentos de consultas, atividades de cooperação técnica e quesitos de confidencialidade.
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Quadro Comparativo de internalizações
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Argentina
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Brasil
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Paraguai
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Uruguai
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Protocolo
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Sim (2000)
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Sim (1997)
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Regulamento
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Sim (2004)
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Tramitando
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(Pode internalizar via decreto)
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Acordo
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(Pode internalizar via decreto)
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(Pode internalizar via resolução)
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Mercosul:
http://www.mercosur.int/
Protocolo de Defesa da Concorrência do Mercosul