| Mensagem de veto |
Transforma
o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia,
dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem
econômica e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra
a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade
de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa
dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos
por esta lei.
CAPÍTULO II
Da Territorialidade
Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções
e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo
ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir
efeitos.
Parágrafo único. Reputa-se situada no Território Nacional a empresa
estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório,
estabelecimento, agente ou representante.
§ 1o Reputa-se domiciliada no Território Nacional a
empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal,
escritório, estabelecimento, agente ou representante. (Redação
dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2o A empresa estrangeira será notificada e intimada
de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição
contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência,
sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
TÍTULO II
Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
CAPÍTULO I
Da Autarquia
Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão judicante
com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº 4.137,
de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal,
vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal,
e atribuições previstas nesta lei.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório
saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva,
não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do Cade,
assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova
nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á
a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de
encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar
refuzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão
automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32,
33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º, 6º,
7º e 10, e 59, § 1º, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos,
iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.
(Incluído
pela Lei nº 9.470, de 10.7.97)
Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade só
poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação
do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível
por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que
prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas
no art. 6º.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do
Cade que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas,
ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.
Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas;
II - exercer profissão liberal;
III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente,
preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer
espécie;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em
tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou
sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras
técnicas ou no exercício do magistério;
VI - exercer atividade político-partidária.
CAPÍTULO III
Da Competência do Plenário do Cade
Art. 7º Compete ao Plenário do Cade:
I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento
Interno do Conselho;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar
as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça;
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;
V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica,
dentro do prazo que determinar;
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso
de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela
SDE ou pelo Conselheiro-Relator;
VIII - intimar os interessados de suas decisões;
IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades
e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal
quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias
ao exercício das suas funções;
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades
dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias
ao cumprimento desta lei;
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando,
em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas
de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida
nos termos desta lei;
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados, sujeitos
à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho,
quando for o caso;
XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos termos
desta lei;
XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do
Poder Público Federal;
XV - determinar à Procuradoria do Cade a adoção de providências administrativas
e judiciais;
XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e
submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser
celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo
sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento
e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias
coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão
os prazos processuais nen aquele referido no § 6º do art. 54 desta lei.
(Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado o
disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei.
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de
faltas, afastamento ou impedimento. (Incluído
pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
CAPÍTULO IV
Da Competência do Presidente do Cade
Art. 8º Compete ao Presidente do Cade:
I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões
do Plenário;
III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Cade;
VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução
das decisões e julgados da autarquia;
VII - assinar os compromissos de cessação de infração da ordem econômica
e os compromissos de desempenho;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação
ideal do pessoal que prestará serviço à entidade;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas
da entidade.
CAPÍTULO V
Da Competência dos Conselheiros do Cade
Art. 9º Compete aos Conselheiros do Cade:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem
relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos de
quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas,
a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar
as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu
descumprimento;
V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento.
CAPÍTULO VI
Da Procuradoria do Cade
Art. 10. Junto ao Cade funcionará uma Procuradoria, com as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo;
II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia;
III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando
à cessação de infrações da ordem econômica;
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra
a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do Cade, e ouvido
o representante do Ministério Público Federal;
V - emitir parecer nos processos de competência do Cade;
VI - zelar pelo cumprimento desta lei;
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo
Regimento Interno.
Art. 11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça
e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada
reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado
Federal.
§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do Cade, sem direito
a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato,
recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis aos
Conselheiros do Cade.
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral,
o Plenário indicará e o Presidente do Cade nomeará o substituto eventual,
para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação
pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar
a substituição. (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
TÍTULO III
Do Ministério Público Federal Perante o Cade
Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior,
designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade,
oficiar nos processos sujeitos à apreciação do Cade.
Parágrafo único. O Cade poderá requerer ao Ministério Público Federal
que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação,
bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida
pela alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20
de maio de 1993.
TÍTULO IV
Da Secretaria de Direito Econômico
Art. 13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE),
com a estrutura que lhe confere a lei, será dirigida por um Secretário,
indicado pelo Ministro de Estado de Justiça, dentre brasileiros de notório
saber jurídico ou econômico e ilibada reputação, nomeado pelo Presidente
da República.
Art. 14. Compete à SDE:
I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práticas
de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais
de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado
relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica,
podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários,
mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, a
averiguações preliminares para instauração de processo administrativo;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das
averiguações preliminares;
V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e
entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso,
bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício
das suas funções;
VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão de infrações
da ordem econômica;
VII - recorrer de ofício ao Cade, quando decidir pelo arquivamento das
averiguações preliminares ou do processo administrativo;
VIII - remeter ao Cade, para julgamento, os processos que instaurar, quando
entender configurada infração da ordem econômica;
IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação,
submetendo-o ao Cade, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao Cade condições para a celebração de compromisso de desempenho,
e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que
constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento
e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo Cade, inclusive
consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do Cade;
XIII - orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de
medidas necessárias ao cumprimento desta lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política
de prevenção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem
econômica, e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.
TÍTULO V
Das Infrações da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas,
constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou
sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de
monopólio legal.
Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a
responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes
ou administradores, solidariamente.
Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes
de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da
ordem econômica.
Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem
econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Art. 19. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição
de outros ilícitos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de
culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto
ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na
maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não
caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas
controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário,
adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida
quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de
mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para
setores específicos da economia.(Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem
hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da
ordem econômica;
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma,
preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada
entre concorrentes;
III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados,
ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento
de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de
bens ou serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas,
equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade
nos meios de comunicação de massa;
VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência
pública ou administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar
ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de
bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados
à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas
e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento,
quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições
de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por
meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de
venda ou prestação de serviços;
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das
condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações
comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em
submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários
ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação
de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial
ou intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações,
sem justa causa comprovada;
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que
não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do Gatt;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa
comprovada;
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa
causa comprovada;
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura
dos custos de produção;
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização
de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de
outro ou à aquisição de um bem;
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de
bem ou serviço.
Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou
do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas
e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo
comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de
melhorias de qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo
resultante de alterações não substanciais;
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados
competitivos comparáveis;
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte
em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.
Art. 22. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis
às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento
bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando quantificável;
II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela
infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do valor
daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva ao
administrador.
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas
de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade
jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se
o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis
mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir),
ou padrão superveniente.(Incluído
pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas
em dobro.
Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando assim
o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser
impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal
indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias
seguidos, de uma a três semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e
participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização
de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração
Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades
da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por
ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos
fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda
de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência
necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração
da ordem econômica, após decisão do Plenário do Cade determinando sua
cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de
cessação previstos nesta lei, o responsável fica sujeito a multa diária
de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência
(Ufir), ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em até vinte vezes
se assim o recomendar sua situação econômica e a gravidade da infração.
Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento
injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE,
Seae, ou qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui
infração punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada
em até vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da
situação econômica do infrator. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 1o O montante fixado para a multa diária de que trata
o caput deste artigo constará do documento que contiver a requisição da
autoridade competente. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2o A multa prevista neste artigo será computada diariamente
até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no documento
a que se refere o parágrafo anterior. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 3o Compete à autoridade requisitante a aplicação da
multa prevista no caput deste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 4o Responde solidariamente pelo pagamento da multa
de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento,
no País, de empresa estrangeira. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 5o A falta injustificada do representado ou de terceiros,
quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento,
de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará
o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez
mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada
mediante auto de infração pela autoridade requisitante. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer
outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou
SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo
sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte
e um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco
mil e setecentos reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante
a lavratura de auto de infração pela Secretaria competente. (Artigo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados
em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia
nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator;
VIII - a reincidência.
CAPÍTULO IV
Da Prescrição
Art.
28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados
da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada,
do dia em que tiver cessado. (Artigo
revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)
§ 1º Interrompe a prescrição qualquer ato
administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração
contra a ordem econômica.
§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação
ou de desempenho.
CAPÍTULO V
Do Direito de Ação
Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para,
em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter
a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem
como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente
do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento
de ação.
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Das Averiguações Preliminares
Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista
de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das quais
não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem
econômica não forem suficientes para instauração imediata de processo
administrativo.
§ 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar quaisquer
das providências previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos
do representado.
Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares,
de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer
interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem
suficientes para a instauração de processo administrativo.
(Redação dada Pela Lei 10.149, de 21.12.2000)
§ 1o Nas averiguações preliminares, o Secretário da
SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A
e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros,
por escrito ou pessoalmente.
(Redação dada Pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer
de suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se
desde logo o processo administrativo.
§ 3o As averiguações preliminares poderão correr sob
sigilo, no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares,
o Secretário da SDE determinará a instauração do processo administrativo
ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao Cade neste último caso.
CAPÍTULO II
Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo
Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior
a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do
encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado
do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados.
Art. 33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo
de quinze dias.
§ 1º A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração
do processo administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com
aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação
postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de
grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os
prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme
o caso.
§ 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação
no Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado
e de seu advogado.
§ 4º O representado poderá acompanhar o processo administrativo por seu
titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado,
assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no Cade.
Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar
defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato,
contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.
Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir
o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará
a realização de diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria,
sendo-lhe facultado requisitar do representado, de quaisquer pessoas físicas
ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, informações, esclarecimentos
ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias, mantendo-se
o sigilo legal, quando for o caso.
Parágrafo único. As diligências e provas determinadas pelo Secretário
da SDE, inclusive inquirição de testemunha, serão concluídas no prazo
de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada
necessidade.
Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa,
a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de
interesse da Secretaria, a serem apresentadas no prazo de quinze dias,
sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei,
mantendo-se o sigilo legal quando for o caso. (Redação
dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 1o As diligências e provas determinadas pelo Secretário
da SDE, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo
de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada
necessidade. (Redação
dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2o Respeitado o objeto de averiguação preliminar,
de procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário da
SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção
na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa
investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro
horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das seis
ou após às dezoito horas. (Redação
dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser
inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como
livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se extrair
ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos .(Redação
dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 35-A. A Advocacia-Geral da União, por solicitação
da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão
de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais,
computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse
da instrução do procedimento, das averiguações preliminares ou do processo
administrativo, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e
seguintes do Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura
de ação principal. (Artigo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 1o No curso de procedimento administrativo destinado
a instruir representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer,
no que couber, as competências previstas no caput deste artigo
e no art. 35 desta Lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2o O procedimento administrativo de que trata
o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações,
a critério da SEAE. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo
de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública
ou a redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste
artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração
à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações
e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: (Artigo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
I - a identificação dos demais co-autores da infração; e (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada
ou sob investigação. (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica às empresas
ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2o O acordo de que trata o caput deste artigo
somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito
à infração noticiada ou sob investigação; (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na
infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura
do acordo; (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação
da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e
coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos
processuais, até seu encerramento. (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 3o O acordo de leniência firmado com a União, por
intermédio da SDE, estipulará as condições necessárias para assegurar
a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 4o A celebração de acordo de leniência não se sujeita
à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento
do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor
do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada
à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada;
ou (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
II - nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis,
observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na
gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator
no cumprimento do acordo de leniência. (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 5o Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior,
a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor
das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos
percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23
desta Lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 6o Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência
aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na
infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a
empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do § 2o
deste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no
curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração
do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa
do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra
infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 8o Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se
beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele
processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso
I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada.
(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que
trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento
de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada
pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará a regulamentação
a ser editada pelo Ministro de Estado da Justiça. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no
8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência,
nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional
e impede o oferecimento da denúncia. (Artigo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se
automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput
deste artigo. (Parágra
único incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 36. As autoridades federais, os direitos de autarquia, fundação,
empresa pública e sociedade de economia mista e federais são obrigados
a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração
que lhes for solicitada pelo Cade ou SDE, inclusive elaborando pareceres
técnicos sobre as matérias de sua competência.
Art. 37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo
máximo de quarenta e cinco dias contado da apresentação da defesa, podendo
apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução
processual.
Parágrafo único. O representado poderá requerer ao Secretário da SDE que
designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número não superior
a três.
Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
será informada por ofício da instauração do processo administrativo para,
querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual
deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.
(Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado será notificado
para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que o
Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá
pela remessa dos autos ao Cade para julgamento, ou pelo seu arquivamento,
recorrendo de ofício ao Cade nesta última hipótese.
Art. 40. As averiguações preliminares e o processo administrativo devem
ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade compatível com o esclarecimento
dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE, e os membros do Cade,
assim como os servidores e funcionários desses órgãos, sob pena de promoção
da respectiva responsabilidade.
Art. 41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá recurso ao superior
hierárquico.
CAPÍTULO III
Do Julgamento do Processo Administrativo pelo Cade
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do Cade o distribuirá, mediante
sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para
manifestar-se no prazo de vinte dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências
complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem
como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes
para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.
Art. 44. A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer pessoa
poderá apresentar esclarecimento ao Cade, a propósito de assuntos que
estejam em pauta.
Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas
as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral e
o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra
por quinze minutos cada um.
Art. 46. A decisão do Cade, que em qualquer hipótese será fundamentada,
quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação
das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências
referidas no inciso anterior;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração.
Parágrafo único. A decisão do Cade será publicada dentro de cinco dias
no Diário Oficial da União.
Art. 47. O Cade fiscalizará o cumprimento de suas decisões. (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
Art. 48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado
ao Presidente do Cade, que determinará ao Procurador-Geral que providencie
sua execução judicial.
Art. 49. As decisões do Cade serão tomadas por maioria absoluta, com a
presença mínima de cinco membros.
Art. 50. As decisões do Cade não comportam revisão no âmbito do Poder
Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se,
em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis
no âmbito de suas atribuições.
Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do Cade disporão de forma
complementar sobre o processo administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário
da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante provocação
do Procurador-Geral do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício
ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause
ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação,
ou torne ineficaz o resultado final do processo.
§ 1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator
determinará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente
possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos
do art. 25.
§ 2º Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do Cade
que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de cinco
dias, ao Plenário do Cade, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
Do Compromisso de Cessação
Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo poderá ser
celebrado, pelo Cade ou pela SDE ad referendum do Cade, compromisso de
cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto
à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
(Vide
Lei nº 9.873, de 23.11.99)
§ 1º O termo de compromisso
conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
a) obrigações do representado,
no sentido de fazer cessar a prática investigada no prazo estabelecido;
b) valor da multa diária a
ser imposta no caso de descumprimento, nos termos do art. 25;
c) obrigação de apresentar
relatórios periódicos sobre a sua atuação no mercado, mantendo as autoridades
informadas sobre eventuais mudanças em sua estrutura societária, controle,
atividades e localização.
§ 2º O processo ficará suspenso
enquanto estiver sendo cumprido o compromisso de cessação e será arquivado
ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas
no termo respectivo.
§ 3º As condições do termo
de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade, se comprovada sua excessiva
onerosidade para o representado e desde que não acarrete prejuízo para
terceiros ou para a coletividade, e a nova situação não configure infração
da ordem econômica.
§ 4º O compromisso de cessação
constitui título executivo extrajudicial, ajuizando-se imediatamente sua
execução em caso de descumprimento ou colocação de obstáculos à sua fiscalização,
na forma prescrita no art. 60 e seguintes.
§ 5o
O disposto neste artigo não se aplica às infrações à ordem econômica relacionadas
ou decorrentes das condutas previstas nos incisos I, II, III e VIII do
art. 21 desta Lei. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 53. Em qualquer das espécies de processo
administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação
da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre
que, em juízo de conveniência e
oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei.
(Redação
dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 1o Do termo de compromisso deverão constar os
seguintes elementos:
(Redação
dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a
prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar
cabíveis;
(Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total
ou parcial, das obrigações compromissadas;
(Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa
de Direitos Difusos quando cabível.
(Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 2o Tratando-se da investigação da prática de
infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos
I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações
a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo figurará,
necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto
no art. 23 desta Lei.
(Redação
dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 3o A celebração do termo de compromisso poderá
ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo
relativo à prática investigada.
(Redação
dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 4o O termo de compromisso constitui título exclusivo
extrajudicial.
(Redação
dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 5o O processo administrativo ficará suspenso
enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término
do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.
(Redação
dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 6o A suspensão do processo administrativo a
que se refere o § 5o deste artigo dar-se-á somente em
relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo
seu curso regular para os demais representados.
(Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 7o Declarado o descumprimento do compromisso,
o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento
do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais
cabíveis para sua execução.(Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 8o As condições do termo de compromisso poderão
ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para o
representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros
ou para a coletividade.
(Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
§ 9o O Cade definirá, em resolução, normas complementares
sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de
cessação.
(Incluído
pela Lei nº 11.482, de 2007)
TÍTULO VII
Das Formas de Controle
CAPÍTULO I
Do Controle de Atos e Contratos
Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar
ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação
de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação
do Cade.
§ 1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que
atendam as seguintes condições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre
os seus participantes, de um lado, e os consumidores
ou usuários finais, de outro;
III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de
mercado relevante de bens e serviços;
IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir
os objetivos visados.
§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste
artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas nos
incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes
da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo
ao consumidor ou usuário final.
§ 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer
forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação
de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas
ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação
de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de
um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado
faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000
(quatrocentos milhões de reais). (Redação dada pela MPV 1.620-34,
de 12/02/98)
§ 3o Incluem-se nos atos
de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração
econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição
de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de
agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo
de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou
em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual
no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões
de reais). (Redação
dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame,
previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização,
mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE,
que imediatamente enviará uma via ao Cade e outra à Seae. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo
anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000
(sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a
ser aplicada pelo Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo,
nos termos do art. 32.
§
6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até trinta
dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará o
processo devidamente instruído ao Plenário do Cade, que deliberará no
prazo de sessenta dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 7º A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua
aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo
sido apreciados pelo Cade no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
serão automaticamente considerados aprovados. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto
não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à
análise do processo, solicitados pelo Cade, SDE ou SPE.
§ 9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição
suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive
de natureza fiscal, o Plenário do Cade, se concluir pela sua não aprovação,
determinará as providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos,
total ou parcialmente, seja através de distrato, cisão desociedade, venda
de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência
que elimine os efeitos nocivos à ordem econômica, independentemente da
responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente causados a terceiros.
§ 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros
de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser comunicados
à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Departamento
Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria, Comércio e
Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis para,
se for o caso, serem examinados.
Art. 55. A aprovação de que trata o artigo anterior poderá ser revista
pelo Cade, de ofício ou mediante provocação da SDE, se a decisão for baseada
em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer
o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados
os benefícios visados.
Art. 56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados não
poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação,
fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações,
nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;
II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;
III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;
IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;
V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;
VI - o prazo de duração da sociedade;
VII - o número, espécie e valor das ações.
Art. 57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância
repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem
o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.
CAPÍTULO II
Do Compromisso de Desempenho
Art. 58. O Plenário do Cade definirá compromissos de desempenho para os
interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo a
assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido
artigo. (Vide
Lei nº 9.873, de 23.11.99)
§ 1º Na definição dos compromissos de desempenho será levado em consideração
o grau de exposição do setor à competição internacional e as alterações
no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§ 2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas
ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado
pela SDE.
§ 3º O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará
a revogação da aprovação do Cade, na forma do art. 55, e a abertura de
processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Consulta
Art. 59. (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
TÍTULO VIII
Da Execução Judicial das Decisões do Cade
CAPÍTULO I
Do Processo
Art. 60. A decisão do Plenário do Cade, cominando multa ou impondo obrigação
de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
Art. 61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de
multa pecuniárias será feita de acordo com o disposto na Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa,
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela
específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos
somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.
Art. 63. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante
intervenção na empresa, quando necessária.
Art. 64. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal
do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha do
Cade.
Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra
ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução,
se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como
de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento
da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas
diárias.
Art. 66. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que
tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz
determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas
no título executivo.
Art. 67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração,
tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo Cade para a adoção
voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final
o dia do seu efetivo cumprimento.
Art.
68. O processo de execução das decisões do Cade terá preferência sobre
as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de segurança.
CAPÍTULO II
Da Intervenção Judicial
Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para
permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada
e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo
interventor nomeado.
Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o interventor
por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da alegação em
três dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
Art. 71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo interventor
no prazo de cinco dias.
Art. 72. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido,
desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.
Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários
ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração máxima
de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por suas ações
e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
§ 1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153
a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá
substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando
incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de
qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de
seus deveres.
Art. 74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração
da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência
do interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida no contrato
social da empresa.
§ 1º Se, apesar das providências previstas no caput, um ou mais responsáveis
pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor,
o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º.
§ 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar
colaboração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração
total da empresa.
Art. 75. Compete ao interventor:
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis
pela empresa e das quais venha a ter conhecimento;
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
Art. 76. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do
executado contra quem ela tiver sido decretada.
Art. 77. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao
Juiz Federal relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção
e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese
de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exeqüenda.
Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada
esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem seus
efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor
será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência,
desobediência ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329,
330 e 344 do Código Penal.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 79. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 80. O cargo de Procurador do Cade é transformado em cargo de Procurador-Geral
e transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de
Presidente e Conselheiro.
Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente
da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos
de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do Cade.
§ 1º Enquanto o Cade não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões
temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas independentemente
de cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e demais
vantagens asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive para representar
judicialmente a Autarquia.
§ 2º O Presidente do Cade elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação,
a relação dos servidores a serem requisitados para servir à Autarquia,
os quais poderão ser colocados à disposição da SDE.
Art.
81-A. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE poderá efetuar,
nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e observado
o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal
técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais,
limitando-se ao número de 30 (trinta). (Incluído
pela Lei nº 10.843, de 2004) (Vide
Medida Provisória nº 269, de 2005) (Vide
Lei nº 11.292, de 2006)
Parágrafo
único. A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde
que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005,
e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente,
prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitae,
sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser
exigidas. (Incluído
pela Lei nº 10.843, de 2004)
Art. 82. (Vetado).
Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial
previstos nesta lei as disposições do Código de Processo Civil e das
Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 84. O valor das multas previstas nesta lei será convertido em moeda
corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata
a Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 85. O inciso
VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................
........................................................................
VII - elevar sem justa causa o preço
de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.
......................................................................."
Art. 86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria."
Art. 87. O art. 39 da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:
"Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
.......................................................................
IX
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente
a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados
os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X
- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."
Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:
"Art.
1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
........................................................................
V
- por infração da ordem econômica."
Parágrafo único. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985 passa a ter a seguinte redação:
"Art.5º ..................................................................
........................................................................
II
- inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio
ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou
ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
......................................................................".
Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta lei,
o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade
de assistente.
Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta
formulados com base no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962,
com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991,
aplicando-se aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo I, desta lei.
Art. 91. O disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios
de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos
nº 93.941 e nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim
como as Leis
nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158,
de 8 de janeiro de 1991, e 8.002,
de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.6.1994
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