O Programa de Leniência foi introduzido no Brasil em 2000 e permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática às autoridades antitruste e coopere com as investigações e receba, por isso, imunidade antitruste administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis. A Superintendência-Geral do Cade é a autoridade competente para negociar e assinar o “Acordo de Leniência”.
Requisitos: É necessário que a empresa ou pessoa física (i) seja a primeira a se apresentar à Superintendência-Geral com respeito à infração e confesse sua participação no ilícito; (ii) coopere plenamente com as investigações e a cooperação resulte na identificação dos outros membros do cartel e na obtenção de provas da conduta; e (iii) cesse completamente seu envolvimento na infração. Além disso, a Superintendência-Geral não pode dispor de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo.
Benefícios: Imunidade administrativa total ou parcial a depender se a Superintendência-Geral tinha ciência da conduta anticompetitiva no momento em que a parte confessou o ilícito. Se a Superintendência-Geral não tinha ciência, a imunidade administrativa será total. Se a Superintendência-Geral já tinha conhecimento da conduta mas não dispunha de provas para assegurar a condenação, a empresa ou pessoa física receberá redução de um a dois terços da penalidade aplicável, a depender da efetividade da cooperação e da boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. O acordo de leniência também garante imunidade criminal dos dirigentes e administradores da empresa beneficiária do acordo, desde que eles assinem o acordo e observem os requisitos listados acima.
Sistema de “Senhas” (“Marker”): O interessado pode “reservar o seu lugar na fila” na condição de que ele apresente as informações e documentos requisitados pela Superintendência-Geral em no máximo 30 dias. Para garantir a senha, o interessado deve apresentar dados, ainda que parciais, sobre “O que?”, “Quem”, “Onde” e “Quando”.
Proposta Oral: O interessado poderá apresentar proposta oral à Superintendência-Geral, que irá então elaborar termo único a ser preservado pelo interessado.
Fase de Negociação Confidencial: A fase de negociação é de 6 meses, prorrogáveis por outros 6 meses, a critério da Superintendência-Geral, caso estejam presentes circunstâncias extraordinárias. Apenas o Superintendente-Geral e seu Gabinete participam na fase de negociação. Se nenhum acordo for celebrado, todos os documentos referentes à negociação são devolvidos à parte.
Leniência Plus: Eventual interessado que não se qualificar para um acordo de leniência para um determinado cartel, mas fornecer informações acerca de um outro cartel sobre o qual a Superintendência-Geral não tenha conhecimento, poderá obter todos os benefícios da leniência em relação à segunda infração e redução de um terço da pena que lhe seria aplicável com relação à primeira infração, na medida de sua cooperação com as investigações.
Incremento da Persecução Criminal: Desde 2003, a persecução criminal de cartel tornou-se prioridade no Brasil e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência tem cooperado intensamente com Ministérios Públicos e Polícia Federal para garantir que dirigentes e administradores das empresas que não assinarem acordos de leniência sejam condenados por crime de cartel, com pena máxima de reclusão de cinco anos.
Sucesso do Programa: O Programa de Leniência tem sido extremamente importante para os esforços de combate a cartéis do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Alguns elementos são indicativos desse fato: aproximadamente 25 acordos de leniência foram assinados desde 2003, e outros estão sendo negociados atualmente, incluindo com membros de cartéis internacionais.
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Caso deseje oferecer proposta de acordo de leniência, entre em contato com o Sr. Chefe de Gabinete da Superintendência-Geral do Cade pelo telefone +55 61 3327-0742. Para assegurar o “marker”, será necessário responder às perguntas “O que?”, “Quem”, “Onde” e “Quando” sobre o ilícito concorrencial.