ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA

REALIZADA EM 17 DE JULHO DE 1996

 

Aos dezessete dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e seis, às quatorze horas, em sua sede no anexo II do Ministério da Justiça, segundo andar, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, reuniu-se em sessão ordinária de julgamento. Presentes à sessão o Presidente Gesner José Oliveira Filho e os Conselheiros Edison Rodrigues-Chaves, Leônidas Rangel Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lúcia Helena Salgado e Silva e Paulo Dyrceu Pinheiro. Iniciada a sessão, o Presidente passou a palavra ao Conselheiro Antonio Fonseca, relator do ato de concentração nº 18/94 (Requerentes: Ficap S.A. e Alcan Alumínio do Brasil S.A.), que propôs o adiamento do julgamento do referido ato, tendo sido aprovada a proposta por unanimidade. A seguir, o Presidente passou a palavra à Conselheira Lúcia Helena Salgado e Silva, relatora do Processo Administrativo nº 159/94 (Representante: DPDE “ex-officio”; Representada: Exame Laboratório de Patologia Clínica Ltda.), que procedeu à leitura do relatório. Fizeram uso da palavra a Procuradora Geral do CADE, Dra. Marusa Freire, e o advogado da Representada, Dr. Artur Pereira de Castilho Neto. A Conselheira Relatora proferiu seu voto, seguida dos demais Conselheiros. Concluída a discussão, o Presidente proferiu o seguinte resultado: o Plenário, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, determinou à Representada que: 1) deixe de utilizar a tabela da AMB ou instrumento equivalente de uniformização de preços como parâmetro para a retribuição de seus serviços; 2) demonstre ao CADE, no prazo de trinta dias, que cumpriu a determinação expressa no ponto anterior; 3) no caso de descumprimento das determinações, será imposta à Representada, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.884/94, a multa diária de R$ 4.423,50 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta centavos). Determinou-se, ainda, o encaminhamento ao Ministério Público Federal da decisão para as providências de direito, sem prejuízo da competência originária da Procuradoria do CADE, bem como a  notificação do representante legal do Laboratório da decisão do Colegiado. Em seguida, o Plenário decidiu, por unanimidade, estender a referida decisão aos seguintes processos administrativos: nº 160/94 (Representante: DPDE “ex officio”; Representada: Exame Laboratório Pasteur de Patologia Clínica S.A.), nº 161/94 (Representante: DPDE “ex officio”

 

GESNER OLIVEIRA

Presidente do Conselho