ATA
DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM
17 DE JULHO DE 1996
Aos dezessete dias do mês de julho de
mil novecentos e noventa e seis, às quatorze horas, em sua sede no anexo II
do Ministério da Justiça, segundo andar, o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, reuniu-se em sessão ordinária de julgamento. Presentes à
sessão o Presidente Gesner José Oliveira Filho e os Conselheiros Edison Rodrigues-Chaves,
Leônidas Rangel Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lúcia Helena
Salgado e Silva e Paulo Dyrceu Pinheiro. Iniciada a sessão, o Presidente passou
a palavra ao Conselheiro Antonio Fonseca, relator do ato de concentração nº
18/94 (Requerentes: Ficap S.A. e Alcan Alumínio do Brasil S.A.), que propôs
o adiamento do julgamento do referido ato, tendo sido aprovada a proposta
por unanimidade. A seguir, o Presidente passou a palavra à Conselheira Lúcia
Helena Salgado e Silva, relatora do Processo Administrativo nº 159/94 (Representante:
DPDE “ex-officio”; Representada: Exame Laboratório de Patologia Clínica Ltda.),
que procedeu à leitura do relatório. Fizeram uso da palavra a Procuradora
Geral do CADE, Dra. Marusa Freire, e o advogado da Representada, Dr. Artur
Pereira de Castilho Neto. A Conselheira Relatora proferiu seu voto, seguida
dos demais Conselheiros. Concluída a discussão, o Presidente proferiu o seguinte
resultado: o Plenário, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, determinou
à Representada que: 1) deixe de utilizar a tabela da AMB ou instrumento equivalente
de uniformização de preços como parâmetro para a retribuição de seus serviços;
2) demonstre ao CADE, no prazo de trinta dias, que cumpriu a determinação
expressa no ponto anterior; 3) no caso de descumprimento das determinações,
será imposta à Representada, de acordo com o art. 25 da Lei nº 8.884/94, a
multa diária de R$ 4.423,50 (quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais
e cinquenta centavos). Determinou-se, ainda, o encaminhamento ao Ministério
Público Federal da decisão para as providências de direito, sem prejuízo da
competência originária da Procuradoria do CADE, bem como a
notificação do representante legal do Laboratório da decisão do Colegiado.
Em seguida, o Plenário decidiu, por unanimidade, estender a referida decisão
aos seguintes processos administrativos: nº 160/94 (Representante: DPDE “ex
officio”; Representada: Exame Laboratório Pasteur de Patologia Clínica S.A.),
nº 161/94 (Representante: DPDE “ex officio”
GESNER OLIVEIRA
Presidente do
Conselho