ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA

REALIZADA EM 24 DE JULHO DE 1996

 

Aos vinte e quatro dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e seis, às quatorze horas, em sua sede no Anexo II do Ministério da Justiça, segundo andar, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE reuniu-se em sessão ordinária de julgamento. Presentes à sessão o Presidente Gesner José de Oliveira Filho e os Conselheiros Edison Rodrigues-Chaves, Leônidas Rangel Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Silva e Paulo Dyrceu Pinheiro. Iniciada a sessão, o Plenário aprovou a ata da 6ª sessão ordinária realizada em 17 de julho de 1996, após o que o Presidente passou a palavra ao Conselheiro Edison Rodrigues-Chaves, relator do Ato de Concentração nº 25/95 (Requerentes: Santista Alimentos S.A. e Carfepe S.A. Administradora e Participadora), que apresentou proposta de adiamento da apreciação do referido ato para a sessão ordinária do dia 07 de agosto de 1996, tendo sido a mesma aprovada por unanimidade. Em seguida, o Presidente passou a palavra ao Conselheiro Leônidas Rangel Xausa, relator do ato de Concentração nº 49/95 ( Requerentes: SHV Energy NV, São Felício Participações S.A. e Minasgás Participações S.A.), que procedeu à leitura do relatório. Fizeram uso da palavra a Procuradora Geral, Dra. Marusa Freire, e o advogado das Requerentes, Dr. Antonio Carlos Gonçalves. A seguir, o Conselheiro Relator proferiu seu voto, seguido dos demais Conselheiros e do Presidente. Concluída a discussão, o Presidente proclamou o seguinte resultado: o Plenário por unanimidade, aprovou o ato de concentração. Na preliminar de conhecimento, foi vencido o Conselheiro Antonio Fonseca, por considerar que o critério do controle supostamente exercido pela única empresa com faturamento superior a 400 milhões, não ficou suficientemente comprovado. Ato contínuo, o Presidente passou a palavra ao Conselheiro Leônidas Rangel Xausa, relator do recurso de Ofício na Representação nº 31/93 (Representante: DAP/MF; Representado: Bayer S.A.), que procedeu à leitura do relatório. Fizeram uso da palavra a Procuradora Geral Marusa Freire e o advogado do Representado, Dr. José Inácio Gonzaga Franceschini. O Conselheiro Relator proferiu seu voto, seguido dos demais Conselheiros e do Presidente. Concluída a discussão, o Presidente proclamou o seguinte resultado: o Plenário, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento da Representação. Em seguida, o Plenário decidiu, por unanimidade, estender a referida decisão às seguintes Representações: 26, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50/93, em que são Representadas: Alcon Laboratórios do Brasil Ltda., Laboratório Nikkho, Laboratório Cristália Produtos, Químicos Farmacêuticos Ltda., Zambon Laboratórios Farmas S.A., Laboratório Degussa S.A. - Divisão Labofarma, Biolab Indústria Farmacêutica S.A., Laboratórios Farmacêuticos Espasil, Biogalênica Química e Farmacêutica Ltda., Instituto Químico Campinas S.A. - IQ, Ariston Indústria Química e Farmacêutica Ltda., Laboratórios Hosbon S.A. Produtos Químicos - Farmacêuticos, Laboratório Cilag Farmacêutico Ltda., Laboratório Clímax S.A., Libbs Farmacêutica Ltda, Smithkline Beecham do Brasil Farmacêutica Ltda., Laboratório Wyeth Ltda., Bayer S/A., Cibran - Cia. Brasileira de Antibióticos, Laboratório Dorsay Indústria Farmacêutica Ltda., Carlo Erba S.A. (Farmatália Carlo Erba S.A.), Bristol - Myers Squibb Brasil S.A., Produtos Farmacêuticos Millet Roux Ltda., EMS - Indústria Farmacêutica Ltda., Laboratórios Pfizer Ltda., e nos quais é Representante o DAP/Ministério da Fazenda. Em seguida pediu a palavra o Conselheiro Antônio Fonseca para submeter à aprovação do plenário dois despachos em que confirma a decisão da SDE de arquivamento das Representações nº 09/94 (Representante: Sociedade Educacional Positivo Ltda.; Representadas: Colégio Positivo e outros; Advogados: Julio Cesar Ribas Boeng e José Auriz P. Barreira) e nº 133/92 (Representante: DNPDE; Requerida: Itaú Seguros), por tratarem de matérias estranhas à competência dos órgãos de defesa da concorrência. Os despachos foram referendados por unanimidade. A seguir, houve discussão e aprovação do requerimento do pedido de novo julgamento do Processo Administrativo nº 155/94, em que é Representado o Sindicato dos Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Brasília. O Plenário decidiu ainda aprovar o Edital de Convocação nº 4 para audiência de instrução do Ato de Concentração nº 27/95, em que figuram como  interessados Kolynos do Brasil Ltda. e Colgate - Palmolive Company, conforme proposta da Conselheira-Relatora Lucia Helena Salgado e Silva. Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou a sessão. Eu, Rabih Nasser, Secretário “ad hoc” do Plenário, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada pelo Plenário, é assinada pelo Presidente.

 

                                                                        GESNER OLIVEIRA

                                                                        Presidente do Conselho

 

Publicação de acórdãos

 

Ato de Concentração nº 49/95

Requerentes: SHV Energy NV, São Felício Participações S.A. e Minasgás Participações S.A.

Relator: Conselheiro Leônidas Rangel Xausa

Advogado: Antonio Carlos Gonçalves

 

Ementa

 

Ato de Concentração. Aplicação no caso do art. 54, parágrafo 3º da Lei nº 8.884/94, considerando o faturamento da Empresa controladora no exterior. Sem reflexos na estrutura do mercado. Inexistência de potencialidade de prejuízo à concorrência ou de dominação de mercado. Aprovação do ato. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, aprovar, por unanimidade, o ato de concentração, por inexistir potencialidade de prejuízo à concorrência ou de dominação de mercado, vencido o Conselheiro Antonio Fonseca na preliminar de conhecimento. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Recurso de Ofício na Representação nº 31/93

Representante: DAP/MF

Representada: Bayer S.A.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 26/93

Representante: DAP/MF

Representada: Alcon Laboratórios do Brasil Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Tulio Freitas do Egito Coelho

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

                       

                                                Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 28/93

Representante: DAP/MF

Representada: Ariston Indústria Química e Farmacêutica Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado:

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 29/93

Representante: DAP/MF

Representado: Biogalênica Química e Farmacêutica Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado:

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 30/93

Representante: DAP/MF

Representado:  Biolab Indústria Farmacêutica S.A.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: João Carlos Fernandes

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 32/93

Representante: DAP/MF

Representada: Bristol-Myers Squibb Brasil S.A.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Rubens Macedo

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 33/93

Representante: DAP/MF

Representado: Instituto Químico Campinas S.A. - IQC

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Antonio Prósperi

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 34/93

Representante: DAP/MF

Representado: Cibran - Cia. Brasileira de Antibióticos

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Geraldo Telles Palmeira

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 35/93

Representante: DAP/MF

Representado: Laboratório Cilag Farmacêutico Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogada: Marilene Martins Zampieri

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 36/93

Representante: DAP/MF

Representado: Laboratório Climax S.A.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Diretor Presidente: Caetano Batagliese

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 37/93

Representante: DAP/MF

Representado:  Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Representante legal: João Maria Stevanatto

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 38/93

Representante: DAP/MF

Representada: Degussa S.A. Divisão Labofarma

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Luiz Gonzaga Dias da Costa

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 39/93

Representante: DAP/MF

Representada: Laboratório Dorsay Indústria Farmacêutica Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Mejour Philip Antonioli

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº  40/93

Representante: DAP/MF

Representada: EMS Indústria Farmacêutica Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Carlos Eduardo Sanchez

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 41/93

Representante: DAP/MF

Representada: Laboratórios Farmacêuticos Espasil Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Antonio Carlos Gonçalves

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 42/93

Representante: DAP/MF

Representado: Carlo Erba S.A. (Farmitalia Carlo Erba S.A.)

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Representante legal: Hélio Brasileira

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 43/93

Representante: DAP/MF

Representado: Laboratórios Hosbon S.A. Produtos Químicos-Farmacêuticos

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Antonio Prósperi

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 44/93

Representante: DAP/MF

Representada: Libbs Farmacêutica Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Representante legal:  Alcebiades de Mendonça Athayde

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 45/93

Representante: DAP/MF

Representado: Produtos Farmacêuticos Millet Roux Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Representante legal: Andre Millet

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº  46/93

Representante: DAP/MF

Representada: Química e Farmacêutica Nikkho do Brasil Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Raimundo Nonato Rodrigues Cordeiro

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 47/93

Representante: DAP/MF

Representado: Laboratórios Pfizer Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Eduardo Najjar Roque

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em conformidade com os votos e registros eletrônicos realizados, conhecer da remessa de ofício da Secretaria de Direito Econômico e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de arquivamento das Representações. Participaram do julgamento o Sr. Presidente Gesner Oliveira e os Conselheiros Rodrigues-Chaves, Leônidas Xausa, Antonio Fonseca, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Paulo Dyrceu Pinheiro.

 

 

                                                                        Brasília, 24 de julho de 1996.

 

Representação nº 48/93

Representante: DAP/MF

Representado: Smithkline Beecham Laboratórios Ltda.

Relator: Conselheiro Leônidas Xausa

Advogado: Tulio Freitas do Egito Coelho

 

Ementa

 

Representação contra laboratórios farmacêuticos por imposição excessiva de preços. Ausência de condição para a constituição e desenvolvimento da relação processual. Não especificação da  conduta infrativa. Aplicação do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Conhecer e negar provimento ao recurso de ofício para efeito de manter a decisão de arquivamento. Decisão unânime.

 

Acórdão