ATA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA

REALIZADA EM 7 DE AGOSTO DE 1996

 

Aos sete dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa e seis, às quatorze horas, em sua sede no Anexo II do Ministério da Justiça, segundo andar, reuniu-se o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Sessão Ordinária de julgamento, presentes o Presidente Gesner José de Oliveira Filho e os Conselheiros Edison Rodrigues-Chaves, Leônidas Rangel Xausa, Antônio Carlos Fonseca da Silva, Renault de Freitas Castro, Lúcia Helena Salgado e Silva e Paulo Dyrceu Pinheiro. Iniciada a Sessão, o Plenário aprovou a Ata da 8ª Sessão Ordinária realizada no dia trinta e um do mês de julho de mil novecentos e noventa e seis, após o que o Presidente passou a palavra ao Conselheiro Edison Rodrigues-Chaves, Relator do Ato de Concentração nº 25/95, em que são Requerentes Santista Alimentos S.A. e Carfepe S.A. Administradora e Participadora, que procedeu à leitura do Relatório.  Fizeram uso da palavra a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire e o Advogado das Requerentes José Inácio Gonzaga Franceschini.  A seguir, o Conselheiro Relator proferiu o seu Voto, seguido dos demais Conselheiros e do Presidente.  Concluída a votação, o Presidente proclamou o seguinte resultado: por unanimidade, o Colegiado decidiu aprovar o Ato de Concentração nº 25/95, condicionando, no entanto, essa autorização à assinatura de Compromisso de Desempenho a ser posteriormente submetido à apreciação deste Colegiado, no prazo de quinze dias a contar da publicação da ata desta Sessão no Diário Oficial da União, tendo-se declarado impedida de votar a Conselheira Lúcia Helena Salgado e Silva e divergindo o Conselheiro Fonseca quanto à parte final para aprovar o Ato de Concentração sob a única condição de manutenção do funcionamento da unidade industrial em ordem a garantir o pleno abastecimento dos clientes no mercado.  A seguir, o Presidente retornou a palavra ao Conselheiro Edison Rodrigues-Chaves, Relator do Ato de Concentração nº 29/95, em que são Requerentes Caraíba Metais S.A. e Mineração Caraíba Ltda., que procedeu à leitura do Relatório. Fez uso da palavra a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire.  O Conselheiro Relator proferiu seu Voto, seguido dos demais Conselheiros e do Presidente. Concluída a votação, o Presidente proclamou o seguinte resultado: por maioria, o Colegiado conhece do Ato de Concentração nº 29/95, deixando de examiná-lo no mérito, para devolvê-lo à Secretaria de Direito Econômico com a recomendação de chamamento ao processo da Itaboraí Comercial Exportadora Ltda. e Marvin Investimentos S.A., para que se complete a instrução processual.  Determinou, ainda, a extração das cópias indicadas para a abertura do procedimento administrativo a ser aprovado por este Plenário contra as empresas Itaboraí Comercial Exportadora Ltda. e Marvin Investimentos S.A., com vistas à apuração da obrigação estabelecida no § 5º do art. 54 da Lei nº 8.884/94.  A seguir, o Conselheiro Paulo Dyrceu Pinheiro submeteu à consideração do Plenário minuta de despacho relativo ao Ato de Concentração nº 30/95, em que são requerentes Paramount Lansul S.A., Karibê Indústria e Comércio Ltda. e Moinho Santista - Indústrias Gerais - Karibê Santista, determinando a devolução dos autos do processo à Secretaria de Direito Econômico, em atenção ao Ofício nº 1392/SDE/GAB, segundo o qual está incompleta a instrução do processo.  Fez uso da palavra a Procuradora-Geral Marusa Vasconcelos Freire.  A matéria foi, então, colocada, pelo Presidente, em votação. Concluída a votação, o Presidente proclamou o seguinte resultado:  por maioria, vencido o Conselheiro Antonio Carlos Fonseca da Silva, o Colegiado decidiu restituir os autos do processo relativo ao Ato de Concentração nº 30/95 à Secretaria de Direito Econômico, para completar a instrução do processo.  Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada a Sessão, ao tempo em que determinou que eu, ______________________________, Évelin de Almeida Celso Neto, como Secretária ad hoc do Plenário para a presente Sessão, lavrasse a Ata que, depois de lida e achada conforme pelo Plenário, é assinada pelo Presidente.

 

                                                                        GESNER OLIVEIRA

                                                                        Presidente do Conselho