ATA
DA 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA
EM 17 DE DEZEMBRO DE 1996
Aos dezessete
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e seis, às onze
horas e quarenta e cinco minutos, em sua sede, no Anexo II, do Ministério
da Justiça, 2º andar, reuniu-se em Sessão Extraordinária o Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, sob a Presidência do Presidente, Gesner José de Oliveira Filho,
e com a presença dos Conselheiros Edison
Rodrigues-Chaves, Leônidas Rangel Xausa, Antonio Carlos Fonseca da Silva,
Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado e Silva e Paulo Dyrceu Pinheiro
e da Procuradora-Geral, Marusa Vasconcelos Freire. Iniciada a Sessão, o Presidente
passou a palavra à Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva, que pediu a dispensa
da leitura do Relatório, o que foi aceito por todos os Conselheiros, considerando
que os mesmos já tinham ciência do texto. Assim sendo, a Conselheira procedeu
a leitura da Conclusão de seu Despacho, referente ao Ato de Concentração nº
27/95, nos seguintes termos:
“Por tudo que foi exposto, entendo como razoáveis as justificativas
apresentadas pela Empresa, considerando, portanto, devidamente formalizada
a escolha pela opção “A”.
Deverá a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
deste despacho no D.O.U., apresentar o plano de suspensão da utilização da
marca Kolynos e extensões contemplando, dentre outros, os seguintes pontos:
1) Cronograma de cumprimento do item
1.1. da alternativa “A”, incluindo escoamento de estoque de embalagem e produto
acabado, no volume equivalente à média dos valores de fim de mês dos últimos
doze meses, até seu término e considerando
os contratos de fornecimento e distribuição em andamento;
2) Plano de adaptação das linhas
de produção do creme dental Kolynos e extensões para produção por encomenda,
de acordo com o disposto no item 1.1. referido acima;
3) Cronograma de cumprimento dos
itens 1.2. e 1.3. da decisão referentes à alternativa “A”.
Deverá, ainda a Empresa, nos termos
da decisão mencionada, celebrar, no decorrer dos 60 dias a contar da publicação
deste Despacho, Termo de Compromisso, de acordo com a decisão plenária de
18.09.96. ”
A seguir,
fazendo uso da palavra, o Conselheiro Antonio Carlos Fonseca da Silva perguntou
ao representante legal da Requerente se havia alguma dúvida em relação ao
despacho e se estavam confortáveis com os prazos determinados, tendo sido
respondido, por parte da Requerente, através do Vice-Presidente para Assuntos
Corporativos da Empresa Colgate Ltda. no Brasil, Dr. Carlos Eduardo Monte
Alegre Toro, que não havia nenhuma dúvida e que os prazos eram suficientes
e satisfatórios para o atendimento das condições que lhes foram impostas.
Acrescentou, ainda, que a Empresa pretende apresentar até final de janeiro
de 1997 o Plano de suspensão, para análise da Relatora. Em seguida, fazendo
uso de sua palavra, o Conselheiro Paulo Dyrceu Pinheiro, levantou dúvidas
quanto ao momento que será dado início à decisão de suspensão da marca. A Relatora esclareceu que a aprovação, por
parte do Plenário, do Plano de suspensão implicará um período de transição,
previsto na decisão e a ser detalhado no referido Plano. A Empresa manifestou
idêntico entendimento. Esclarecidas todas as dúvidas, o Presidente passou
a palavra aos demais membros do Conselho, os quais, cientes do despacho da
Relatora, expressaram e ratificaram, por unanimidade, sua aprovação. O Presidente, ouvida todas as manifestações,
proclamou a decisão do Colegiado de, por unanimidade, referendar, em todos
os seus termos, o despacho exarado pela Conselheira-Relatora, consoante a
implementação da decisão do CADE, de 18 de setembro de 1996, no Ato de Concentração
nº 27/95 e mandar publicar no Diário Oficial da União o extrato do referido
despacho. Registrou-se, ainda, a presença no Plenário, por parte da Requerente,
do Dr. José Augusto Regazzini, do Senhor Roger Pratt, Presidente da Empresa
Kolynos do Brasil Ltda e da Dra. Heloísa Mendonça. Nada mais havendo a tratar,
o Presidente deu por encerrada a sessão às doze horas e trinta minutos.
Brasília,
17 de dezembro de 1996
Carlos Eduardo Massot Fontoura Gesner Oliveira
Secretário Presidente do CADE
Extrato de
Despacho exarado em 13 de dezembro de 1996
“Em 9 de dezembro último a Kolynos
do Brasil encaminhou carta a esta Relatora formalizando a mudança de sua opção,
da alternativa “B” para a alternativa “A”.
De acordo com o determinado no meu despacho de 4.12.96, a Empresa apresentou
as razões pelas quais a primeira escolha efetuada pela Empresa tornara-se
inviável. Quatro pontos de discordância entre a empresa e o CADE foram assinalados
como essenciais para viabilizar a escolha do plano B: equipe exclusiva de
vendas, contrato exclusivo de fornecimento, royalties e vigência. Passo, em
seguida, a comentar as razões alegadas pela Empresa que a teriam levado a
alterar sua escolha, de modo a verificar o cumprimento no disposto pelo despacho
mencionado acima.
Da Inviabilidade de Modificações
Adicionais ao plano “B”
Ao contrário do afirmado pela empresa,
de que teria “efetuado as devidas mudanças no plano B com o objetivo de encontrar
uma solução”, a posição da Empresa quanto aos pontos incompatíveis com a decisão
do CADE não foram em nenhum momento alterados.
A proposta apresentada pela empresa
não cumpriu a alternativa “B”, vez que as alternativas fornecidas à empresa
decorrem da decisão do Colegiado que buscou adequar a operação ao marco legal
de defesa da concorrência, tal como expresso, de especial, no artigo 54 da
Lei 8.884/94. Há de se considerar que a decisão do Colegiado fundamentou-se
em razões jurídicas e econômicas, as quais estão intrínseca e indubitavelmente
relacionadas com às alternativas oferecidas. De outra forma tais alternativas
não poderiam ser interpretadas, sob pena de sua implementação se dar de forma
não comprometida com as razões de decidir consubstanciadas na deliberação
plenária de 18/09/96.
Registro que este não é só o meu
entendimento mas como do próprio Colegiado, vez que o meu despacho foi referendado
em sessão plenária de 4/12/96, no qual foram relatadas as tratativas realizadas
com a empresa, bem como o entendimento que ora é reafirmado por esta relatora.
A preocupação da Empresa com o abastecimento
de creme dental está contemplada na alternativa A, que prevê a disponibilização
de capacidade produtiva para a produção por encomenda em volume correspondente
a 20% do atual mercado interno de creme dental.
Quanto à preocupação com os royalties,
lembro que o limite de 1% de royalties pode ser ultrapassado dentro do marco
legal por se tratar de um contrato de licença e know-how. Nesse caso, os royalties
usualmente são da ordem de 4 a 5%. De outra parte, a exigência de realização
de contratos de produção por encomenda, aberta certamente como possibilidade
em qualquer das opções remanescentes, permitira à empresa recuperar parte
do investimento realizado com a aquisição da Kolynos e, com isso, reduzir
os custos privados inerentes à análise a posterior de ato de concentração
com conseqüências lesivas à concorrência e ao bom funcionamento do mercado.
Há que se lembrar ainda que sempre
resta à empresa a possibilidade de lançar nova marca para ocupar sua capacidade
instalada e dessa forma obter retorno do investimento realizado em ativos
produtivos.
Quanto à mencionada conveniência
de rever a prazos mais curtos do que o previsto na opção “B” a licença de
marca, note-se que a opção “A” atende mais de perto à preocupação da Empresa,
porquanto a possibilidade aberta para a oferta de licença para constituição
de marca dupla deverá, nos termos da decisão do CADE, ter prazo não superior
ao período de suspensão, definido como de 4 anos.
Finalmente quanto ao argumento de
que as potenciais licenciadas que teriam sido contatadas pela empresa não
estariam interessadas no negócio a menos que fosse garantida a fonte de suprimento,
entendo como razoável. Em que pese o fato de que não seria necessário que
a licenciada ofertasse ao mercado o mesmo volume de produto atualmente colocado
no mercado pela Kolynos, como suposto pela empresa, a opção “B” previa o licenciamento
a longo prazo e exclusivo a um terceiro capaz de se apresentar como um efetivo
participante no mercado de creme dental. Uma vez que a empresa não pode identificar
entre potenciais licenciantes um candidato com esse perfil, entendo como razoável
a mudança da opção “B” para a opção “A”.
Ademais, como se pode verificar dos
termos constantes do despacho por mim exarado e referendado pelo Plenário
do CADE em 4 de dezembro último, a vinculação do contrato de licença da marca
definido na opção B a um contrato de fornecimento, na forma proposta pela
Empresa, foi entendido como incompatível com a legislação em vigor, além de
revestir-se de potencial prejuízo à concorrência, o que o tornaria incoerente
com a decisão do CADE.
Se o contrato de fornecimento é exigência
imposta pelas potenciais licenciadas contatadas pela Empresa como condição
à celebração do contrato de licença de uso da marca, não há como desconsiderar
a razoabilidade do argumento apresentado pela Empresa, razão pela qual o acolho.
Do Sigilo
A Empresa solicita que o sigilo garantido
por mim até a celebração do termo de compromisso passe a vigorar para a alternativa
“A”, uma vez que muitas das razões pelas quais o sigilo foi originalmente concedido sob a alternativa “B”
continuam presentes sob a alternativa “A”.
Indefiro o pedido, porquanto, diversamente
do entendimento da Empresa, entendo que as razões que levaram-me a deferir
o sigilo quanto à escolha eleita e, conseqüentemente quanto às tratativas
que a sucederam não permanecem de forma a justificar o sigilo da alternativa
“A”. Uma vez aceitas como razoáveis as justificativas apresentadas pela Empresa
pela inviabilidade em se promover as alterações constantes do despacho de
fls. 140/161, e mantendo-me fiel aos termos do mencionado despacho, oportunamente
referendado pelo Colegiado em 04/12/96, à escolha da Empresa será dada a devida
publicidade, bem como a todos os atos que venham a requerer a mesma providência.
Ressalvo, contudo, que as informações e documentos, que, por sua natureza,
demandem sigilo devem ser objeto de requerimento justificado pela Empresa,
o qual será apreciado por esta Relatora.
A título explicativo, esclareço que
tratando-se da alternativa “A” não cabe o sigilo pelas seguintes razões:
Em primeiro lugar no caso da Empresa
optar por apenas suspender temporariamente a utilização da marca Kolynos e extensões para a fabricação e
comercialização de creme dental para o mercado interno pelo prazo de quatro
anos ininterruptos, é preciso que os demais integrantes do mercado, dentre
eles fornecedores e distribuidores, tenham conhecimento da escolha para que
tomem as providências necessárias, tais como aquelas relativas a gerenciamento
de estoques e revisão de contratos de suprimento.
Em segundo lugar, a alternativa A
contempla a exigência de que seja disponibilizada ao mercado, por intermédio
de contratos para produção por encomenda, parte da capacidade produtiva da
Kolynos do Brasil para agentes que manifestem interesse em desenvolver marcas
próprias de creme dental no mesmo segmento da Kolynos
Super Branco. Para que seja cumprida a exigência, é logicamente necessário
que o mercado tome conhecimento da opção feita pela empresa.
Em terceiro lugar, caso a Empresa
manifeste interesse em realizar contratos de licenciamento para a constituição
de marca dupla, a oferta ao mercado, de acordo com a decisão do CADE, deve
ser pública.
Conclusão
Por tudo que foi exposto, entendo
como razoáveis as justificativas apresentadas pela Empresa, considerando,
portanto, devidamente formalizada a escolha pela opção “A”.
Deverá a empresa, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da publicação deste despacho no D.O.U., apresentar
o plano de suspensão da utilização da marca Kolynos e extensões contemplando,
dentre outros, os seguintes pontos:
1) Cronograma de cumprimento do item
1.1. da alternativa “A”, incluindo escoamento de estoque de embalagem e produto
acabado, no volume equivalente à média dos valores de fim de mês dos últimos
doze meses, até seu término e considerando
os contratos de fornecimento e distribuição em andamento;
2) Plano de adaptação das linhas
de produção do creme dental Kolynos e extensões para produção por encomenda,
de acordo com o disposto no item 1.1. referido acima;
3) Cronograma de cumprimento dos
itens 1.2. e 1.3. da decisão referentes à alternativa “A”.
Deverá, ainda a Empresa, nos termos
da decisão mencionada, celebrar, no decorrer dos 60 dias a contar da publicação
deste Despacho, Termo de Compromisso, de acordo com a decisão plenária de
18.09.96.
Brasília,
13 de dezembro de 1996
Lucia Helena
Salgado e Silva
Conselheira-Relatora”
(Of. nº /96)