ATA
DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA
EM 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Presidente:
Gesner José Oliveira Filho
Procurador
Geral Substituto: Dalton Soares Pereira
Secretária:
Sílvia Helena Santos Damasceno Fernandes
Data: 16.12.97
Horário de
início:15h50min.
Aberta a
Sessão pelo Presidente, participaram os Conselheiros Leônidas Rangel Xausa,
Antonio Carlos Fonseca da Silva, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado
Silva, Paulo Dyrceu Pinheiro, Arthur Barrionuevo Filho. Ausente, justificadamente,
a Procuradora-Geral do CADE, Marusa Vasconcelos Freire essa, por encontrar-se
em gozo de férias regulamentares, sendo substituída pelo Doutor Dalton Soares
Pereira.
Lida e não
impugnada, a Ata da 64ª Sessão Ordinária
foi aprovada.
Julgamentos
01. Averiguação
Preliminar nº 08000.020257/94-15
Representante:
SDE “ex-officio”
Representada:
Nitriflex Indústria e Comércio S.A
Advogado:
não consta dos autos
Relatora:
Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, julgou prejudicada a Averiguação Preliminar,
determinando seu arquivamento.
02. Averiguação
Preliminar nº 08000.016458/94-55
Representante:
Fábio Feldmann
Representada:
Cia. de Serviços Aéreos Regulares de Nível Regional
Advogado:
não consta dos autos
Relator:
Conselheiro Paulo Dyrceu Pinheiro
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, confirmando
o arquivamento do feito. A decisão, não prejudica o prosseguimento das investigações
em curso na SDE quanto à denúncias posteriores de práticas lesivas à concorrência
no setor, nem o exame, pelo Conselho, das medidas preconizadas no sentido
de desregulamentação e reestruturação do transporte aéreo no Brasil. Considerando
o papel do CADE de advogado da livre concorrência, o Plenário determinou,
ainda, a elaboração no prazo mais breve possível de Nota Técnica sobre a regulamentação
do transporte aéreo no Brasil frente aos objetivos da livre concorrência,
ao amparo do Convênio com o IPEA e em colaboração com as autoridades regulatórias
competentes.
03. Processo
Administrativo nº 63/92
Representante:
DISPEMA Distribuidora de Peças, Equipamento e Máquinas Ltda.
Representada:
B & D Eletrodomésticos Ltda.
Advogado:
Doutor Túlio de Freitas Egito Coelho
Relator:
Conselheiro Leônidas Rangel Xausa
O advogado
da Representada Doutor fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, confirmando
o arquivamento do feito.
04. Averiguação
Preliminar nº 08000.021813/94-44
Representante:
SDE/MJ
Representada:
CET - Cia. de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro
Advogado:
não consta dos autos
Relator:
Conselheiro Paulo Dyrceu Pinheiro
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, confirmando
o arquivamento do feito.
05. Averiguação
Preliminar nº 08000.000051/91
Representante:
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Representada:
ARACRUZ- CELULOSE S. A ; CENIBRA S.A E RIOCELL S.A
Advogado:
não consta dos autos
Representante
Legal: Alexandre Yambanis
Relator:
Conselheiro Leônidas Rangel Xausa
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, confirmando
o arquivamento do feito. Determinou, ainda, o envio dos autos à SDE para apuração
da necessidade de prosseguimento da investigação, em sede de outra Averiguação
Preliminar, para verificar eventual persistência de prática de venda casada.
6. Processo
Administrativo nº 87/92
Representante:
DNPDE “ex-offício”
Representadas:
S/A Indústrias Votorantim
Advogado:
José Inácio Gonzaga Franceschini .
Relator:
Conselheiro Renault de Freitas Castro
O advogado
das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:
1. sejam
os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no
relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada
a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido
relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.
2. seja encaminhada
cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se
manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido
diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que
esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo
de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal,
em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que
apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim
e a empresa de Transportes CPT Ltda.
07. Processo
Administrativo nº 85/92
Representante:
DNPDE “ex-offício”
Representadas:
Cimento Aratú S/A.
Advogado:
José Inácio Gonzaga Franceschini .
Relator:
Conselheiro Renault de Freitas Castro
O advogado
das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:
1. sejam
os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no
relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada
a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido
relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.
2. seja encaminhada
cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se
manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido
diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que
esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo
de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal,
em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que
apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim
e a empresa de Transportes CPT Ltda.
08. Processo
Administrativo nº 88/92
Representante:
DNPDE “ex-offício”
Representadas:
Cia. de Cimento Portland Itaú
Advogado:
José Inácio Gonzaga Franceschini .
Relator:
Conselheiro Renault de Freitas Castro
O advogado
das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:
1. sejam
os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no
relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada
a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido
relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.
2. seja encaminhada
cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se
manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido
diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que
esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo
de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal,
em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que
apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim
e a empresa de Transportes CPT Ltda.
09. Processo
Administrativo nº 97/92
Representante:
DNPDE “ex-offício”
Representadas:
Cimento Santa Maria S/A.
Advogado:
José Inácio Gonzaga Franceschini .
Relator:
Conselheiro Renault de Freitas Castro
O advogado
das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:
1. sejam
os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no
relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada
a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido
relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.
2. seja encaminhada
cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se
manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido
diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que
esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo
de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal,
em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que
apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim
e a empresa de Transportes CPT Ltda.
10. Processo
Administrativo nº 98/92
Representante:
DNPDE “ex-offício”
Representadas:
Cimento Portland Mato Grosso S/A.
Advogado:
José Inácio Gonzaga Franceschini .
Relator:
Conselheiro Renault de Freitas Castro
O advogado
das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:
1. sejam
os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no
relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada
a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido
relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.
2. seja encaminhada
cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se
manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido
diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que
esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo
de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal,
em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que
apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim
e a empresa de Transportes CPT Ltda.
11. Processo
Administrativo nº 117/92
Representante:
DNPDE “ex-offício”
Representadas:
Cimento Tocantins S/A.
Advogado:
José Inácio Gonzaga Franceschini .
Relator:
Conselheiro Renault de Freitas Castro
O advogado
das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:
1. sejam
os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no
relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada
a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido
relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.
2. seja encaminhada
cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se
manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido
diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que
esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo
de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal,
em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que
apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim
e a empresa de Transportes CPT Ltda.
12. Processo
Administrativo nº 118/92
Representante:
DNPDE “ex-offício”
Representadas:
Cimento Portland Gaúcho.
Advogado:
José Inácio Gonzaga Franceschini .
Relator:
Conselheiro Renault de Freitas Castro
O advogado
das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:
1. sejam
os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no
relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada
a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido
relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.
2. seja encaminhada
cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se
manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido
diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que
esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo
de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal,
em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que
apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim
e a empresa de Transportes CPT Ltda.
13. Processo
Administrativo nº 101/92
Representante:
DNPDE “ex-offício”
Representadas:
Cia de Cimento Portland Poty.
Advogado:
Fernando Eduardo de M. Ferreira.
Relator:
Conselheiro Renault de Freitas Castro
O advogado
das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:
1. sejam
os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no
relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada
a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido
relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.
2. seja encaminhada
cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se
manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido
diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que
esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo
de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal,
em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que
apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim
e a empresa de Transportes CPT Ltda.
14. Processo
Administrativo nº 102/92
Representante:
DNPDE “ex-offício”
Representadas:
Cimento Poty da Paraíba S/A - CIPASA.
Advogado:
Fernando Eduardo de M. Ferreira.
Relator:
Conselheiro Renault de Freitas Castro
O advogado
das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:
1. sejam
os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no
relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada
a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido
relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.
2. seja encaminhada
cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se
manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido
diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que
esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo
de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal,
em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que
apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim
e a empresa de Transportes CPT Ltda.
15. Processo
Administrativo nº 109/92
Representante:
DNPDE “ex-offício”
Representadas:
Cimento Sergipe S/A - CIMESA.
Advogado:
Fernando Eduardo de M. Ferreira.
Relator:
Conselheiro Renault de Freitas Castro
O advogado
das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:
1. sejam
os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no
relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada
a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido
relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.
2. seja encaminhada
cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se
manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido
diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que
esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo
de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal,
em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que
apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim
e a empresa de Transportes CPT Ltda.
16. Processo
Administrativo nº 110/92
Representante:
DNPDE “ex-offício”
Representadas:
Cia Cearense de Cimento Portland.
Advogado:
Fernando Eduardo de M. Ferreira.
Relator:
Conselheiro Renault De Freitas Castro
O advogado
das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:
1. sejam
os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no
relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada
a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido
relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.
2. seja encaminhada
cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se
manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido
diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que
esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo
de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal,
em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que
apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim
e a empresa de Transportes CPT Ltda.
17. Averiguação
Preliminar nº 08000.020255/94-81
Representante:
SDE “ex-officio”
Representada:
CSN - Companhia Siderúrgica Nacional
Advogados:
Doutor Carlos Francisco de Magalhães e outros
Relator:
Conselheiro Leônidas Rangel Xausa
Decisão:
adiado.
18. Averiguação
Preliminar nº 08000.020258/94-70
Representante:
SDE “ex - officio”
Representada:
ACESITA - Cia Aços Especiais Itabira
Advogados:
José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros
Relator:
Conselheiro Leônidas Rangel Xausa
Decisão:
adiado
19. Averiguação
Preliminar nº 08000.020259/94-32
Representante:
SDE “ex-officio”
Representada:
Polisul Petroquímica S/A
Advogado:
não consta dos autos
Relator:
Conselheiro Arthur Barrionuevo Filho
Decisão:
adiado
20. Averiguação
Preliminar nº 08000.020254/94-19
Representante:
SDE “ex officio”
Representada:
CBE - Companhia Brasileira de Estireno
Advogado:
José Inácio Gonzaga Fransceschini
Relator:
Conselheiro Arthur Barrionuevo Filho
Decisão:
adiado.
21. Averiguação
Preliminar nº 08000.020253/94-56
Representante: SDE “ex - officio”
Representada: Poliolefinas S/A.
Advogados:
Doutor Pedro Dutra e outros
Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro
Decisão:
adiado.
22. Averiguação
Preliminar nº 08000.020261/94-84
Representante: SDE “ex - officio”
Representada: Cia Ind. de Polipropileno.
Advogado:
Doutor Pedro Dutra
Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro
Decisão:
adiado
23. Processo
Administrativo nº 08000.007447/95-29. (Termo de Compromisso de Cessação)
Representante:
Mac - Sistema Brasileiro de Protensão Ltda.”.
Representadas:
Stup Freyssinet Ltda.;Rudloff -Vsl Industrial Ltda. e Protende - Serv. de
Construção Civil Ltda.
Advogados:
Doutores Carlos Maximiano Mafra de Laet, Francisco de Almeida e Silva e Antonio
Carlos Dantas Ribeiro
Relator:
Conselheiro Paulo Dyrceu Pinheiro
Decisão:
adiado
24. Processo
Administrativo nº 08000.0125/95-02
Representante:
Metropolitan Transports S/A
Representada:
Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos
Advogados:
Doutores Antônio Carlos do Amaral Maia e outros
Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro
Decisão:
adiado
25. Representação
nº 273/92
Representante:
Manufatura de Artigos de Borracha NOGAM S.A.
Advogado:
não consta dos autos
Representada:
São Paulo Alpargatas S.A.
Advogado:
Dr. Jayme Vita Roso
Relator:
Conselheiro Paulo Dyrceu Pinheiro
Decisão:
adiado
Outros
O Presidente
submeteu ofício dirigido ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia cumprimentando-o
pela iniciativa de divulgar para o público a lista de preços de medicamentos,
uma vez que a falta de informação acerca de produtos bio-equivalentes constitui
um dos fatores inibidores da concorrência neste mercado. O ofício sugere,
ainda:
- a realização
de debate sobre a situação do mercado de medicamentos no âmbito do Fórum Permanente
da Concorrência, em data a ser fixada no primeiro semestre de 1988.
- discussão
da oportunidade de estímulo à organização de serviços mais amplos de informação
sobre preços de medicamentos
Decisão:
O Plenário, por unanimidade, aprovou, na integra, os termos do ofício.
A Sessão
encerrou-se às 19h43 min., tendo sido adiado o Julgamento dos Processos Administrativo
nºs 08000.007447/95-29. (Termo de Compromisso de Cessação)Representante: Mac
- Sistema Brasileiro de Protensão Ltda.”, 08000.0125/95-02, das Representações
nºs 273/92, das Averiguações Preliminares nºs
08000.020255/94-81, 08000.020258/94-70, 08000.020259/94-32, 08000.020254/94-19,
08000.020253/94-56, 08000.020261/94-84
Brasília,
16 de dezembro de 1997.
Sílvia Helena
Santos Damasceno Fernandes Gesner José Oliveira Filho
Secretária
Presidente do CADE
(Ofício/CADE
nº /97)
Jm/Sf 17/10-12:05