ATA DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

REALIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Presidente: Gesner José Oliveira Filho

Procurador Geral Substituto: Dalton Soares Pereira

Secretária: Sílvia Helena Santos Damasceno Fernandes

 

Data: 16.12.97

Horário de início:15h50min.

 

Aberta a Sessão pelo Presidente, participaram os Conselheiros Leônidas Rangel Xausa, Antonio Carlos Fonseca da Silva, Renault de Freitas Castro, Lucia Helena Salgado Silva, Paulo Dyrceu Pinheiro, Arthur Barrionuevo Filho. Ausente, justificadamente, a Procuradora-Geral do CADE, Marusa Vasconcelos Freire essa, por encontrar-se em gozo de férias regulamentares, sendo substituída pelo Doutor Dalton Soares Pereira.

 

Lida e não impugnada,  a Ata da 64ª Sessão Ordinária foi aprovada.

 

Julgamentos

 

01. Averiguação Preliminar nº 08000.020257/94-15

Representante: SDE “ex-officio”

Representada: Nitriflex Indústria e Comércio S.A

Advogado: não consta dos autos

Relatora: Conselheira Lucia Helena Salgado e Silva

Decisão: O Plenário, por unanimidade, julgou prejudicada a Averiguação Preliminar, determinando seu arquivamento.

 

02. Averiguação Preliminar nº 08000.016458/94-55

Representante: Fábio Feldmann

Representada: Cia. de Serviços Aéreos Regulares de Nível Regional

Advogado: não consta dos autos

Relator: Conselheiro Paulo Dyrceu Pinheiro

Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, confirmando o arquivamento do feito. A decisão, não prejudica o prosseguimento das investigações em curso na SDE quanto à denúncias posteriores de práticas lesivas à concorrência no setor, nem o exame, pelo Conselho, das medidas preconizadas no sentido de desregulamentação e reestruturação do transporte aéreo no Brasil. Considerando o papel do CADE de advogado da livre concorrência, o Plenário determinou, ainda, a elaboração no prazo mais breve possível de Nota Técnica sobre a regulamentação do transporte aéreo no Brasil frente aos objetivos da livre concorrência, ao amparo do Convênio com o IPEA e em colaboração com as autoridades regulatórias competentes.

 

03. Processo Administrativo nº 63/92

Representante: DISPEMA Distribuidora de Peças, Equipamento e Máquinas Ltda.

Representada: B & D Eletrodomésticos Ltda.

Advogado: Doutor Túlio de Freitas Egito Coelho

Relator: Conselheiro Leônidas  Rangel Xausa

O advogado da Representada Doutor fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, confirmando o arquivamento do feito.

 

04. Averiguação Preliminar nº 08000.021813/94-44

Representante: SDE/MJ

Representada: CET - Cia. de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro

Advogado: não consta dos autos

Relator: Conselheiro Paulo Dyrceu Pinheiro

Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, confirmando o arquivamento do feito.

 

05. Averiguação Preliminar nº 08000.000051/91

Representante: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Representada: ARACRUZ- CELULOSE S. A ; CENIBRA S.A E RIOCELL S.A

Advogado: não consta dos autos

Representante Legal: Alexandre Yambanis

Relator: Conselheiro Leônidas Rangel Xausa

Decisão: O Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício, confirmando o arquivamento do feito. Determinou, ainda, o envio dos autos à SDE para apuração da necessidade de prosseguimento da investigação, em sede de outra Averiguação Preliminar, para verificar eventual persistência de prática de venda casada.

 

6. Processo Administrativo nº 87/92

Representante: DNPDE “ex-offício”

Representadas: S/A Indústrias Votorantim

Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini .

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

O advogado das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:

1. sejam os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.

2. seja encaminhada cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim e a empresa de Transportes CPT Ltda.

 

07. Processo Administrativo nº 85/92

Representante: DNPDE “ex-offício”

Representadas: Cimento Aratú S/A.

Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini .

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

O advogado das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:

1. sejam os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.

2. seja encaminhada cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim e a empresa de Transportes CPT Ltda.

 

08. Processo Administrativo nº 88/92

Representante: DNPDE “ex-offício”

Representadas: Cia. de Cimento Portland Itaú

Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini .

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

O advogado das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:

1. sejam os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.

2. seja encaminhada cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim e a empresa de Transportes CPT Ltda.

 

09. Processo Administrativo nº 97/92

Representante: DNPDE “ex-offício”

Representadas: Cimento Santa Maria S/A.

Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini .

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

O advogado das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:

1. sejam os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.

2. seja encaminhada cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim e a empresa de Transportes CPT Ltda.

 

10. Processo Administrativo nº 98/92

Representante: DNPDE “ex-offício”

Representadas: Cimento Portland Mato Grosso S/A.

Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini .

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

O advogado das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:

1. sejam os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.

2. seja encaminhada cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim e a empresa de Transportes CPT Ltda.

 

11. Processo Administrativo nº 117/92

Representante: DNPDE “ex-offício”

Representadas: Cimento Tocantins S/A.

Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini .

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

O advogado das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:

1. sejam os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.

2. seja encaminhada cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim e a empresa de Transportes CPT Ltda.

 

12. Processo Administrativo nº 118/92

Representante: DNPDE “ex-offício”

Representadas: Cimento Portland Gaúcho.

Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini .

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

O advogado das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:

1. sejam os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.

2. seja encaminhada cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim e a empresa de Transportes CPT Ltda.

 

13. Processo Administrativo nº 101/92

Representante: DNPDE “ex-offício”

Representadas: Cia de Cimento Portland Poty.

Advogado: Fernando Eduardo de M. Ferreira.

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

O advogado das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:

1. sejam os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.

2. seja encaminhada cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim e a empresa de Transportes CPT Ltda.

 

14. Processo Administrativo nº 102/92

Representante: DNPDE “ex-offício”

Representadas: Cimento Poty da Paraíba S/A - CIPASA.

Advogado: Fernando Eduardo de M. Ferreira.

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

O advogado das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:

1. sejam os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.

2. seja encaminhada cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim e a empresa de Transportes CPT Ltda.

 

15. Processo Administrativo nº 109/92

Representante: DNPDE “ex-offício”

Representadas: Cimento Sergipe S/A - CIMESA.

Advogado: Fernando Eduardo de M. Ferreira.

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

O advogado das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:

1. sejam os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.

2. seja encaminhada cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim e a empresa de Transportes CPT Ltda.

 

16. Processo Administrativo nº 110/92

Representante: DNPDE “ex-offício”

Representadas: Cia Cearense de Cimento Portland.

Advogado: Fernando Eduardo de M. Ferreira.

Relator: Conselheiro Renault De Freitas Castro

O advogado das Representada Doutor José Inácio Gonzaga Franceschini fez uso da palavra.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou o voto do Relator, que determinou:

1. sejam os presentes autos, incluindo os que vieram como conexos, relacionados no relatório do voto do Relator, devolvidos à SDE para que seja providenciada a regularização dos procedimentos adotados, na forma indicada no referido relatório e no parecer nº 281/97 da Procuradoria do CADE.

2. seja encaminhada cópia do Laudo Pericial mencionado no relatório à SEAE-MF para que esta se manifeste sobre o mesmo, e solicitando que o respectivo parecer seja remetido diretamente à Procuradoria do CADE, no menor prazo possível, a fim de que esta examine a oportunidade de ingressar, na qualidade de assistente, no processo de Ação Civil Pública nº 93.0039612-9, proposto pelo Ministério Público Federal, em tramitação na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo -SP, que apura a prática de venda casada envolvendo empresas cimenteiras do Grupo Votorantim e a empresa de Transportes CPT Ltda.

 

17. Averiguação Preliminar nº 08000.020255/94-81

Representante: SDE “ex-officio”

Representada: CSN - Companhia Siderúrgica Nacional

Advogados: Doutor Carlos Francisco de Magalhães e outros

Relator: Conselheiro Leônidas  Rangel Xausa

Decisão: adiado.

 

18. Averiguação Preliminar nº 08000.020258/94-70

Representante: SDE “ex - officio”

Representada: ACESITA - Cia Aços Especiais Itabira

Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa e outros

Relator: Conselheiro Leônidas  Rangel Xausa

Decisão: adiado

 

19. Averiguação Preliminar nº 08000.020259/94-32

Representante: SDE “ex-officio”

Representada: Polisul Petroquímica S/A

Advogado: não consta dos autos

Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo Filho

Decisão: adiado

 

20. Averiguação Preliminar nº 08000.020254/94-19

Representante: SDE “ex officio”

Representada: CBE - Companhia Brasileira de Estireno

Advogado: José Inácio Gonzaga Fransceschini

Relator: Conselheiro Arthur Barrionuevo Filho

Decisão: adiado.

 

21. Averiguação Preliminar nº 08000.020253/94-56

Representante: SDE “ex - officio”

Representada: Poliolefinas S/A.

Advogados: Doutor Pedro Dutra e outros

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

Decisão: adiado.

 

22. Averiguação Preliminar nº 08000.020261/94-84

Representante: SDE “ex - officio”

Representada: Cia Ind. de Polipropileno.

Advogado: Doutor Pedro Dutra

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

Decisão: adiado

 

23. Processo Administrativo nº 08000.007447/95-29. (Termo de Compromisso de Cessação)

Representante: Mac - Sistema Brasileiro de Protensão Ltda.”.

Representadas: Stup Freyssinet Ltda.;Rudloff -Vsl Industrial Ltda. e Protende - Serv. de Construção Civil Ltda.

Advogados: Doutores Carlos Maximiano Mafra de Laet, Francisco de Almeida e Silva e Antonio Carlos Dantas Ribeiro

Relator: Conselheiro Paulo Dyrceu Pinheiro

Decisão: adiado

 

24. Processo Administrativo nº 08000.0125/95-02

Representante: Metropolitan Transports S/A

Representada: Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos

Advogados: Doutores Antônio Carlos do Amaral Maia e outros

Relator: Conselheiro Renault de Freitas Castro

Decisão: adiado

 

25. Representação nº 273/92

Representante: Manufatura de Artigos de Borracha NOGAM S.A.

Advogado: não consta dos autos

Representada: São Paulo Alpargatas  S.A.

Advogado: Dr. Jayme Vita Roso

Relator: Conselheiro Paulo Dyrceu Pinheiro

Decisão: adiado

 

Outros

 

O Presidente submeteu ofício dirigido ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia cumprimentando-o pela iniciativa de divulgar para o público a lista de preços de medicamentos, uma vez que a falta de informação acerca de produtos bio-equivalentes constitui um dos fatores inibidores da concorrência neste mercado. O ofício sugere, ainda:

- a realização de debate sobre a situação do mercado de medicamentos no âmbito do Fórum Permanente da Concorrência, em data a ser fixada no primeiro semestre de 1988.

- discussão da oportunidade de estímulo à organização de serviços mais amplos de informação sobre preços de medicamentos

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou, na integra, os termos do ofício.

 

A Sessão encerrou-se às 19h43 min., tendo sido adiado o Julgamento dos Processos Administrativo nºs 08000.007447/95-29. (Termo de Compromisso de Cessação)Representante: Mac - Sistema Brasileiro de Protensão Ltda.”, 08000.0125/95-02, das Representações nºs 273/92, das Averiguações Preliminares nºs  08000.020255/94-81, 08000.020258/94-70, 08000.020259/94-32, 08000.020254/94-19, 08000.020253/94-56, 08000.020261/94-84

 

Brasília, 16 de dezembro de 1997.

 

Sílvia Helena Santos Damasceno Fernandes                                     Gesner José Oliveira Filho

               Secretária                                                                              Presidente  do CADE

 

(Ofício/CADE nº                       /97)                                                        Jm/Sf 17/10-12:05