Principal | Institucional | Internacional |  Processual | Legislação | Jurisprudência | Sessões |  Licitação | Notícias |  Publicações | Restrito |  Sites de interesse
cade@cade.gov.br

 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE

ATA DA 31ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

(publicada no Diário Oficial da União de 14/07/2005 nº 134, Seção 1 páginas 76 a 78)

 

Às 14h 25 min do dia vinte e oito de junho do ano dois mil e cinco, a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, declarou aberta a sessão. Participaram os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci.

 

Participou da Sessão de julgamento Maria Soares Camelo Cordioli, em substituição ao Procurador Regional da República José Elaeres Marques Teixeira, representante do Ministério Público Federal junto ao CADE.

 

A Dra. Elizabeth M. M. Q. Farina, Presidente do CADE, e demais membros do Plenário realizaram homenagem à Dra. Maria Paula Dallari Bucci, Procuradora-Geral do CADE, tendo em vista ser esta a última sessão de julgamento da d. Procuradora antes do término de seu mandato. Fez uso da palavra a i. representante do Ministério Público, Maria Soares Camelo Cordioli, Procuradora Regional da República, assim como o Dr. Mauro Chaves, Procurador Federal que, em nome da Procuradoria do CADE, também prestou sua homenagem. Em nome dos advogados, prestou sua homenagem o Dr. Onofre Sampaio. Por fim, manifestou-se a Dra. Maria Paula Dallari Bucci, em agradecimento às homenagens.

 

Apreciação da Ata da sessão anterior

 

O Plenário, por unanimidade, aprovou a Ata da 350a Sessão Ordinária de Julgamento.

 

Julgamentos

 

12. Ato de Concentração nº 08012.003570/2005-47

Requerentes: Bobst Group S/A e Flexo Tech Industrial Ltda.

Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Túlio Freitas do Egito Coelho, Carlos Alberto de Souza Rossi e outros

Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva

O Ato de Concentração foi retirado de pauta por indicação do Conselheiro Relator.

 

30. Impugnação nº 08700.001182/2005-73 ao Auto de Infração n.º 08700.000768/2005-11 “AI nº10/2005” (referente ao Ato de Concentração n.º 08012.008415/2004-36)

Impugnante: Wagons-Lits Turismo do Brasil Ltda.

Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro, Mabel Lima Tourinho, Luiz Custódio de Lima Barbosa

Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva

A Impugnação ao Auto de Infração foi adiada, por indicação do Conselheiro Relator.

 

13. Ato de Concentração nº 08012.009500/2003-31

Requerentes: Invista Inc e Koch Industries

Advogados: José Augusto Regazzini, Rogério Domene, Joana Temudo Cianfarani e outros

Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos

O Ato de Concentração foi retirado de pauta por indicação do Conselheiro Relator.

 

10. Ato de Concentração nº 08012.011090/2004-79

Requerentes: Itaucard Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Rio Elba Empreendimentos e Participações Ltda.

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona e outros

Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva

O Ato de Concentração foi adiado por uma semana por indicação do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado, o qual encontra-se com vistas dos autos.

 

25. Ato de Concentração nº 08012.002734/2005-19

Requerentes: Prosegur Brasil S.A. Transporte de Valores e Segurança – (“Prosegur”) e Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. (“Preserve”)

Advogados: Tital Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros e Carolina Sabioa Fontenele e Silva

Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado

O Ato de Concentração foi adiado por indicação do Conselheiro Relator.

 

1. Ato de Concentração nº 08012.001574/2005-91

Requerentes: Nova FBA Indústria e Comércio Ltda, Destilaria Vale do Tietê S.A, Destiagro Destivale Agropecuária Ltda., Auto Posto Destivale Ltda. e Agrícola Destivale Ltda.

Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Martins Pinheiro Neto e outros

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

 

2. Ato de Concentração nº 08012.002858/2005-02

Requerentes: Cargill Incorporated, Cerestar Deutschland GmbH, Citrico International Ltd. e Citrico Deutschland GmbH

Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Harumi Ono e outros

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

 

3. Ato de Concentração nº 08012.003078/2005-71

Requerentes: Audi AG e Audi-Senna Ltda.

Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Regina Gasulla Bouza, Sérgio Varella Bruna e outros

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

 

4. Ato de Concentração nº 08012.003121/2005-07

Requerentes: Voith Industrial Services Holding GMBH e Dürr AG

Advogados: Antônio Carlos Gonçalves e José Alexandre Buaiz Neto

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

 

5. Ato de Concentração nº 08012.003321/2005-51

Requerentes: Deutsche Lufthansa AG. e Swiss International Air Lines Ltd.

Advogados: Bruno Lembi Neto, Renata Poroger, Daniel Oliveira Andreoli e outros

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

 

6. Ato de Concentração nº 08012.003646/2005-34

Requerentes: Kadant Inc. e The Johnson Corporation

Advogados: Alde da Costa Santos Júnior, Renata Poroger, Marcelo Calliari e outros

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

7. Ato de Concentração nº 08012.009937/2004-55

Requerentes: Ashland Inc. e Dow Brasil S/A

Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco Ribeiro Todorov e outros

Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

8. Ato de Concentração nº 53500.002955/2004

Requerentes: Canbrás Participações Ltda e Cia. Energética de Engenharia Elétrica Advogados: Luis Antonio Semeghini de Souza, Marcos Rafael Flesh, Fabíola C.L. Cammarota de Abreu e outros

Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Votação parcial: Após voto do Conselheiro Relator, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, pelo conhecimento da operação e imposição de multa por intempestividade no valor de R$ 548. 205,96 (quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinco mil e noventa e seis centavos), e voto do Conselheiro Ricardo Cueva pelo não conhecimento do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, pediu vista a Presidente.

9. Ato de Concentração nº 08012.001920/2005-31

Requerentes: Companhia Vale do Rio Doce e Sociedade de Mineração Apolo

S/A e Sociedade de Mineração Estrela de Apolo S/A

Advogados: Aurélio Marchini Santos, Hermes Nereu da Silva Cardoso

Oliveira, João Batista Evangelista Neto e outros

Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Votação parcial: Após voto do Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe pela aprovação da operação sem restrições, pediu vista o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, solicitando ainda a conversão do julgamento em diligência. Aguardam os demais. O Plenário, por unanimidade, determinou a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no artigo 560 do Código de Processo Civil, baseado na interpretação analógica do artigo 140 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e artigo 168 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 17, parágrafo segundo, da Resolução CADE n.º 12/1998, sendo retirado de pauta, autorizando-se o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva a realizar a instrução complementar, encaminhando ofícios, solicitando documentos necessários e adotando as demais providências necessárias para formação de sua convicção. Após essas medidas, abrir-se-á prazo para ciência e manifestação dos interessados, a fim de que se observe o contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal, remetendo-se o processo, em seguida, ao Conselheiro Relator, para elaboração de relatório complementar, se necessário, e reinclusão do processo em pauta.

11. Ato de Concentração nº 08012.003116/2005-96

Requerentes: Alcoa Inc. e Fujikura Ltd.

Advogados: Mauro Grinberg, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros

Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

15. Ato de Concentração nº. 08012.001086/2005-83

Requerentes: JPMorgan Chase Bank, Nacional Association e Vastera do Brasil Ltda.

Advogados: Tito Amaral de Andrade, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Carolina Sabóia Fontenele e Silva e outros

Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

16. Ato de Concentração nº 08012.001760/2005-20

Requerentes: Finmecanica Spa e Alcatel NV

Advogados: João Luiz Coelho da Rocha, Heller Redo Barroso Júnior, Sérgio Palomares e outros

Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

 

18. Ato de Concentração nº 08012.003532/2005-94

Requerentes: Siemens Aktiengesellschaft e Flender Holding GmbH

Advogados: Mauro Grimberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros

Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

19. Ato de Concentração nº 08012.003571/2005-91

Requerentes: Bunge Alimentos S.A. e Dalquim Indústria e Comércio Ltda.

Advogados: Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim

Gonçalves Alves e outros

Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

 

21. Ato de Concentração nº 08012.003954/2005-60

Requerentes: Melrose PLC, Dynacast International Limited, McKechnie Limited

Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros

Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

 

22. Ato de Concentração nº 08012.006771/2004-15

Requerentes: Petrobrás Gás S.A. - GASPETRO e TMN Transportadora S.A.

Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros

Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

23. Ato de Concentração nº 08012.002552/2005-48

Requerentes: Altran do Brasil Ltda. e TCDI Engenharia e Tecnologia de Sistemas de Informática Ltda.

Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Cibele C. Affonso dos Santos, Renato Pacheco e Silva Bacellar Neto e outros

Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por maioria, não conheceu do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. Vencido o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou pelo conhecimento da operação.

24. Ato de Concentração nº 08012.002562/2005-83

Requerentes: Campo Belo Gerência e Participações Ltda. Rio Purus Negócios e Participações Ltda. e outros

Advogados: Roberta de Oliveira e Corvo Ribas, Silva Campora, Mirian Regina Passarelli Prado e outros

Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

 

26. Ato de Concentração nº 08012.003225/2005-11

Requerentes: Avid Technology, Inc. e Pinnacle Systems, Inc.

Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros

Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições.

 

31. Pedido de Reconsideração nº 08700.000061/2005-12 no Auto de Infração nº 08700.003214/2003-11 (010/2003) do Ato de Concentração nº 08012.005115/2000-71

Requerente: Dow Agrosciences Industrial Ltda.

Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Daphne de Carvalho Pereira Nunes e outros

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

32. Processo Administrativo nº 08012.001325/1999-78

Representante: Associação Nacional de Fabricantes de Esquadrias de Alumínio – AFEAL (representação encaminhada pela CADE à SDE)

Advogados: não se aplica

Representados: Alcan Alumínio do Brasil Ltda., Alcoa Alumínio S.A., Billiton Metais S.A., Cia Brasileira de Alumínio – CBA e Vale do Rio Doce Alumínio – ALUVALE

Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Renata Cordeiro Guerra, Marcus Vinicius Gonçalves Canedo e outros

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Feita sustentação oral pelo patrono das Representadas Companhia Brasileira de Alumínio e Vale do Rio Doce Alumínio.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do Processo Administrativo.

 

Às 16h 08 min a Presidente Elizabeth Farina declarou intervalo da presente Sessão de Julgamento.

 

Às 16h 40 min, a Presidente Elizabeth Farina declarou reaberta a Sessão de Julgamento.

27. Ato de Concentração nº 08012.003504/2005-77

Requerentes: Diagnósticos da América S.A. e Laboratório Pasteur Patologia Clínica S/S Ltda.

Advogados: José Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira e outros

Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, com a restrição de limitação da cláusula de não concorrência ao Distrito Federal e à cidade de Formosa - GO.

 

17. Ato de Concentração nº 08012.002878/2005-75

Requerentes: Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda e Empresa Brasileira de Captura de Transações Eletrônicas Ltda.

Advogados: Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Carolina Sabóia Fontenele e Silva e outros

Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por maioria, aprovou a operação sem restrições, vencidos os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Luiz Alberto Esteves Scaloppe que votaram pela limitação da Cláusula 1.1 do contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças aos termos do voto do Conselheiro Relator.  Utilizou o voto de qualidade a Presidente. Redigirá o acórdão o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado.

 

14. Ato de Concentração n° 53500.005049/2002

Requerentes: Telecom Italia International N.V., Timepart Participações Ltda. e Techold Participações S.A.

Advogados: Djenane Lima Coutinho, Leonardo Maniglia Duarte e Pedro A. A. Dutra e outros

Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

28. Embargos de Declaração nº 08700.004849/2004-17

Recorrentes: Novasoc Comercial Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição

Advogados: Hermes Marcelo Huck, Ricardo Ferreira de Macedo, Taís Issa De Fendi e outros

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhe provimento, sanando, assim, a contradição do voto condutor do acórdão do ato de concentração, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

 

20. Ato de Concentração nº 08012.003779/2005-19

Requerentes: Honeywell International, Inc e Hesta Beteiligungs Und Verwaltungs GmbH

Advogados: Fernanda Bastos Cypriano, Bruno Lembi, Syllas Tozzini e outros

Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

29. Impugnação nº 08700.001141/2005-87 ao Auto de Infração nº 08700.000748/2005-40 “AI 007/2005” (referente ao Ato de Concentração nº 08012.000875/2004-16)

Impugnante: Copel Participações S/A

Advogados: Carlos Freire Faria, Damasceno Maurício da Rocha Júnior, Regina Bacellar Teodoro da Silva, Adriana de Paula Baratto e outros

Relator: Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe

Manifestou-se a Procuradoria-Geral.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da Impugnação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

 

 

Despachos/Ofícios/Outros

 

A proposta de Resolução que altera o procedimento de execução das decisões do CADE, abaixo colacionada, foi submetida à Consulta Pública, por três sessões de julgamento, a contar da presente.

 

Considerandos

CONSIDERANDO a necessidade de atribuir maior celeridade, racionalizando o processo de execução das decisões do CADE;

CONSIDERANDO que tem sido respaldado o contraditório e a ampla defesa durante a instrução dos processos do CADE, e que suas decisões constituem título executivo extrajudicial;

CONSIDERANDO os dados trazidos pela experiência concreta., que informam o decréscimo de imposição de multas por intempestividade nos últimos anos e a não utilização da possibilidade de parcelamento de débitos previsto na Resolução CADE nº 24/2002;

 

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso XIX da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, resolve aprovar a seguinte Resolução:

Dispõe sobre o procedimento de execução das decisões do CADE e inscrição dos créditos pecuniários em Dívida Ativa.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art 1º No julgamento do Plenário cuja decisão implique obrigação de fazer, de não fazer ou de dar, publicado o Acórdão, os autos seguirão para a Comissão de Acompanhamento das Decisões do CADE (CAD-CADE), que fiscalizará o cumprimento da decisão no prazo estabelecido.

§1º Para a execução das decisões, em fase administrativa ou judicial, as obrigações poderão ser exigidas de forma autônoma, sendo extraídas cópias da decisão do CADE e dos demais documentos que se fizerem necessários a instruir os feitos.

Art 2º É de responsabilidade do condenado em obrigação de fazer, de não fazer ou de dar, independentemente de comunicação administrativa, o cumprimento da obrigação nos termos do Acórdão publicado no DOU.

Art 3º O cumprimento da obrigação de dar não extingue as obrigações de fazer ou não fazer determinadas pelo Plenário e, reciprocamente, o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer não extingue o cumprimento da obrigação de dar.

Art 4º Cumprida a decisão, a CAD-CADE submeterá Nota Técnica à aprovação do Presidente, que atestará a regularidade no cumprimento da obrigação e determinará o arquivamento do Processo com o referendo do Plenário.

CAPÍTULO II

Da Impugnação

Art 5º Caberá, no prazo de 10 dias, contados da publicação do Acórdão, impugnação da decisão que contiver erro material ou nulidade.

§1ºNão caberá Impugnação contra aspectos de mérito da decisão

§2º A interposição da Impugnação suspenderá o prazo para cumprimento da decisão.

§3º A Impugnação será distribuída a um Conselheiro Relator que, ouvida a Procuradoria, poderá, por despacho, com o referendo do Plenário, indeferir liminarmente a Impugnação por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

§4º Cumprido o requisito de admissibilidade, o Conselheiro Relator elaborará o respectivo relatório e solicitará a inclusão do processo em pauta, para julgamento pelo Plenário.

§5ºJulgada a Impugnação, retoma-se o procedimento executivo administrativo de que trata o capítulo I.

Art 6º Vencido o prazo e não cumprida a decisão constante do Acórdão, a CAD CADE submeterá Nota Técnica ao Presidente, que enviará os autos à Procuradoria para execução judicial nos termos do art. 10, II, da Lei 8.884/94.

CAPÍTULO III

Da Obrigação de Fazer e Não Fazer

Art 7º A execução da obrigação de fazer ou não fazer dar-se-á consoante o disposto no Título VIII da Lei 8.884/94 e a legislação processual civil brasileira.

CAPÍTULO IV

Da Dívida Ativa

Art 8º Os créditos pecuniários do CADE e aqueles lastreados em decisão condenatória referentes à Lei 8.884/94 serão objeto de inscrição em dívida ativa, aplicando-se no que couber os dispositivos da Lei 6.830/80.

Art 9ºO Setor de Dívida Ativa da Procuradoria Geral apurará a certeza e liquidez do crédito e efetivará a inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 17, inciso III, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

§1º O valor do crédito a ser inscrito corresponderá ao consignado na decisão não cumprida, em confissão de dívida, em descumprimento de termo de compromisso de desempenho e de cessação de conduta, às multas estabelecidas nos arts 25 e 26 da Lei 8.884/94, em procedimento administrativo para a reparação ou ressarcimento de danos da Autarquia ou proveniente de decisões do Tribunal de Contas de União.

§2º Se, no momento de inscrever em dívida ativa, a Procuradoria verificar que a decisão contém erro material ou nulidade, emitirá Nota Técnica e encaminhará o processo à Presidência, para que se instaure o Procedimento previsto no capítulo II desta Resolução.

§3º O Setor de Dívida Ativa terá Livro de Registro da Dívida Ativa – RDA, ou Registro eletrônico, cujas folhas ou arquivos corresponderão aos Termos de Inscrição de Dívida Ativa – TDA, em ordem numérica crescente, iniciada pela unidade.

§4º Cabe ao Procurador-Geral ou Procurador Federal por ele designado, assinar a certidão de dívida ativa- CDA e o termo de inscrição em dívida ativa-TDA.

§5º No caso de Livro de Registro, o Procurador Federal responsável pelo Setor de Dívida Ativa, ou servidor por ele designado, rubricará todas as folhas do Livro de Registro da Dívida Ativa – RDA, que conterá 300 (trezentas) folhas.

§6º Na hipótese do parágrafo anterior, a primeira folha do RDA será precedida de termo de abertura e a última folha (de n° 300) será sucedida por termo de encerramento, ambos lavrados em papel timbrado, obedecidos os modelos constantes dos Anexos I e II.

I- O Termo de Inscrição de Dívida Ativa conterá os elementos previstos no § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, e a respectiva certidão, com iguais características, servirá como título executivo extrajudicial para promoção da execução fiscal.

II- Os RDA serão conservados e guardados pelo Procurador Federal responsável pelo Setor de Dívida Ativa e só poderão ser manuseados pelos servidores lotados no Setor da Dívida Ativa.

III- Serão apostiladas no Termo de Dívida Ativa – TDA todas as ocorrências referentes ao crédito, tais como cancelamento, quitação e modificação.

§7º Após a inscrição em dívida ativa, a parte será notificada, inclusive da possibilidade do envio do nome ao CADIN, emitindo-se- a Certidão de Dívida Ativa que aparelhará processo executório.

§8º Cabe ao Procurador-Geral ou Procurador Federal por ele designado patrocinar a execução fiscal.

CAPÍTULO V

Da Inclusão no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais

Art 10 Nos termos da Lei 10.522 de 19 de julho de 2002, a inclusão do devedor no CADIN far-se-á setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

Parágrafo único Comprovado o pagamento do débito que deu causa à inclusão no CADIN, o CADE procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa.

CAPÍTULO VI

Providências decorrentes das decisões do CADE

Art 11 Quando a decisão determinar, o Presidente providenciará o estabelecido nos incisos III, IV e V do art. 24 da Lei 8.884/94.

CAPÍTULO VII

Outras disposições

Art 12. O Presidente terá competência para relatar os incidentes surgidos na execução das decisões do CADE, submetendo-os ao Plenário.

§1º Durante o prazo contido na decisão do CADE para satisfação das obrigações, ou mesmo após o vencimento deste sem adimplemento, se a parte condenada, de qualquer forma, continuar a praticar a infração, descumprir o termo de compromisso ou medida preventiva, recusar, omitir, retardar a apresentação de documentos, ou apresentá-los de forma enganosa, contrariando a decisão, a CAD CADE emitirá Nota Técnica e a Presidência, nos termos do art. 8º, V, da Lei 8.884/94, ouvida a parte e a Procuradoria, submeterá o incidente ao Conselho, que decidirá a respeito da aplicação da multa, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei 8.884/94, ou outras medidas destinadas ao cumprimento da decisão.

§2º Aplicada a multa ou obrigação de fazer ou não fazer, o processo seguirá o previsto nos Capítulos III e IV desta Resolução.

§3º A CAD-CADE assessorará o Presidente e, quando solicitada, o Conselheiro Relator, na elaboração do Termo de Compromisso de Desempenho nas decisões que impliquem sua celebração

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art 13 O CADE manterá relação atualizada dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa ou em execução judicial, para informações aos órgãos interessados, na forma da lei.

Art 14 Integram o presente Regulamento os formulários que o acompanham.

Art 15 A presente Resolução se aplica aos processos pendentes de  inscrição na dívida ativa do CADE.

Art 16 Nos termos do art 69 da Lei 9.784/99, as hipóteses de irresignação contra as decisões do CADE limitam-se à Impugnação, prevista Capítulo II desta Resolução; aos Embargos Declaratórios, de que trata a Resolução CADE 26/2002 e ao Pedido de Reapreciação disciplinado na Seção II da Resolução 15/1998, não cabendo qualquer outra medida.

Art 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga expressamente as Resoluções 9 e 24 do CADE.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

Anexo I
TERMO DE ABERTURA

O presente livro, denominado livro de Registro da Dívida Ativa (RDA), de nº ............................. , que se comporá de ........ (..........) Termos de Inscrição da Dívida Ativa, ordenados crescentemente, com numeração seriada para cada ano, destina-se à inscrição da Dívida Ativa que seja credor o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), entendendo-se como tal a dívida proveniente de multas aplicadas pelo CADE não pagas no prazo fixado por lei ou decisão final proferida em processo administrativo e judicial.

Brasília(DF), ......... de ....................... de ........

PROCURADORIA DO CADE

 

TERMO DE ENCERRAMENTO

Por este Termo de Encerramento, fica encerrado o Livro de Registro da Dívida Ativa (RDA), nº ..............., que contém .............. (.................) Termos de Inscrição da Divida Ativa, de nº ......................./........................  ao de nº..................../....................... .