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MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE ATA DA 31ª SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA (publicada
no Diário Oficial da União de 14/07/2005 nº 134, Seção 1 páginas
76 a 78) Às 14h 25 min do dia vinte e oito de junho
do ano dois mil e cinco, a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier
Querido Farina, declarou aberta a sessão. Participaram os Conselheiros
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Luiz Alberto Esteves Scaloppe,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz
Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria
Paula Dallari Bucci. Participou da Sessão de julgamento Maria
Soares Camelo Cordioli, em substituição ao Procurador Regional da
República José Elaeres Marques Teixeira, representante do Ministério
Público Federal junto ao CADE. A Dra. Elizabeth M. M. Q. Farina, Presidente
do CADE, e demais membros do Plenário realizaram homenagem à Dra.
Maria Paula Dallari Bucci, Procuradora-Geral do CADE, tendo em vista
ser esta a última sessão de julgamento da d. Procuradora antes do
término de seu mandato. Fez uso da palavra a i. representante do
Ministério Público, Maria Soares Camelo Cordioli, Procuradora Regional
da República, assim como o Dr. Mauro Chaves, Procurador Federal
que, em nome da Procuradoria do CADE, também prestou sua homenagem.
Em nome dos advogados, prestou sua homenagem o Dr. Onofre Sampaio.
Por fim, manifestou-se a Dra. Maria Paula Dallari Bucci, em agradecimento
às homenagens.
Apreciação
da Ata da sessão anterior O Plenário, por unanimidade, aprovou a
Ata da 350a Sessão Ordinária de Julgamento. Julgamentos
12. Ato de Concentração nº 08012.003570/2005-47 Requerentes: Bobst Group S/A e Flexo Tech
Industrial Ltda. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov,
Túlio Freitas do Egito Coelho, Carlos Alberto de Souza Rossi e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas
Cueva O
Ato de Concentração foi retirado de pauta por indicação do Conselheiro
Relator. 30. Impugnação nº 08700.001182/2005-73
ao Auto de Infração n.º 08700.000768/2005-11 “AI nº10/2005” (referente
ao Ato de Concentração n.º 08012.008415/2004-36) Impugnante: Wagons-Lits Turismo do Brasil
Ltda. Advogados: João Geraldo Piquet Carneiro,
Mabel Lima Tourinho, Luiz Custódio de Lima Barbosa Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas
Cueva A
Impugnação ao Auto de Infração foi adiada, por indicação do Conselheiro
Relator. 13. Ato de Concentração nº 08012.009500/2003-31 Requerentes: Invista Inc e Koch Industries Advogados: José Augusto Regazzini, Rogério
Domene, Joana Temudo Cianfarani e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato
Vasconcellos O
Ato de Concentração foi retirado de pauta por indicação do Conselheiro
Relator. 10. Ato de Concentração
nº 08012.011090/2004-79 Requerentes: Itaucard
Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Rio Elba
Empreendimentos e Participações Ltda. Advogados: José Inácio
Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Pablo Goytia Carmona
e outros Relator: Conselheiro
Ricardo Villas Bôas Cueva O
Ato de Concentração foi adiado por uma semana por indicação do Conselheiro
Luiz Carlos Delorme Prado, o qual encontra-se com vistas dos autos. 25. Ato de Concentração nº 08012.002734/2005-19 Requerentes: Prosegur Brasil S.A. Transporte
de Valores e Segurança – (“Prosegur”) e Preserve Segurança e Transporte
de Valores Ltda. (“Preserve”) Advogados: Tital Amaral de Andrade, Carlos
Amadeu Bueno Pereira de Barros e Carolina Sabioa Fontenele e Silva Relator: Conselheiro Luiz Carlos Thadeu
Delorme Prado O
Ato de Concentração foi adiado por indicação do Conselheiro Relator. 1. Ato de Concentração
nº 08012.001574/2005-91 Requerentes:
Nova FBA Indústria e Comércio Ltda, Destilaria Vale do Tietê S.A,
Destiagro Destivale Agropecuária Ltda., Auto Posto Destivale Ltda.
e Agrícola Destivale Ltda. Advogados: Rodrigo
M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, José Martins
Pinheiro Neto e outros Relator:
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário,
por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 2. Ato de Concentração
nº 08012.002858/2005-02 Requerentes:
Cargill Incorporated, Cerestar Deutschland GmbH, Citrico International
Ltd. e Citrico Deutschland GmbH Advogados: Onofre
Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Harumi
Ono e outros Relator: Conselheiro
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 3. Ato de Concentração
nº 08012.003078/2005-71 Requerentes:
Audi AG e Audi-Senna Ltda. Advogados: Geraldo
Roberto Lefosse Júnior, Regina Gasulla Bouza, Sérgio Varella Bruna
e outros Relator:
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 4. Ato de Concentração
nº 08012.003121/2005-07 Requerentes: Voith Industrial Services Holding GMBH e
Dürr AG Advogados: Antônio
Carlos Gonçalves e José Alexandre Buaiz Neto Relator:
Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 5. Ato de Concentração
nº 08012.003321/2005-51 Requerentes: Deutsche Lufthansa AG. e Swiss International
Air Lines Ltd. Advogados: Bruno
Lembi Neto, Renata Poroger, Daniel Oliveira Andreoli e outros Relator: Conselheiro
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário,
por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 6. Ato de Concentração
nº 08012.003646/2005-34 Requerentes:
Kadant Inc. e The Johnson Corporation Advogados: Alde
da Costa Santos Júnior, Renata Poroger, Marcelo Calliari e outros Relator: Conselheiro
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 7. Ato de Concentração
nº 08012.009937/2004-55 Requerentes:
Ashland Inc. e Dow Brasil S/A Advogados: Túlio
Freitas do Egito Coelho, Carla Lobão Barroso de Souza, Francisco
Ribeiro Todorov e outros Relator: Conselheiro
Luiz Alberto Esteves Scaloppe Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 8. Ato de Concentração
nº 53500.002955/2004 Requerentes:
Canbrás Participações Ltda e Cia. Energética de Engenharia Elétrica
Advogados: Luis Antonio Semeghini de Souza, Marcos Rafael Flesh,
Fabíola C.L. Cammarota de Abreu e outros Relator: Conselheiro
Luiz Alberto Esteves Scaloppe Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Votação parcial: Após voto do Conselheiro
Relator, Luiz Alberto Esteves Scaloppe, pelo conhecimento da operação
e imposição de multa por intempestividade no valor de R$ 548. 205,96
(quinhentos e quarenta e oito mil, duzentos e cinco mil e noventa
e seis centavos), e voto do Conselheiro Ricardo Cueva pelo não conhecimento
do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses
previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto
sem julgamento do mérito, no que foi acompanhado pelos Conselheiros
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado
e Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, pediu vista a Presidente. 9. Ato de Concentração
nº 08012.001920/2005-31 Requerentes:
Companhia Vale do Rio Doce e Sociedade de Mineração Apolo S/A e Sociedade
de Mineração Estrela de Apolo S/A Advogados: Aurélio
Marchini Santos, Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira, João
Batista Evangelista Neto e outros Relator: Conselheiro
Luiz Alberto Esteves Scaloppe Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Votação parcial: Após voto do Conselheiro
Luiz Alberto Esteves Scaloppe pela aprovação da operação sem restrições,
pediu vista o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, solicitando
ainda a conversão do julgamento em diligência. Aguardam os demais.
O Plenário, por unanimidade, determinou a conversão do julgamento
em diligência, com fundamento no artigo 560 do Código de Processo
Civil, baseado na interpretação analógica do artigo 140 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal e artigo 168 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 17, parágrafo
segundo, da Resolução CADE n.º 12/1998, sendo retirado de pauta,
autorizando-se o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva a realizar
a instrução complementar, encaminhando ofícios, solicitando documentos
necessários e adotando as demais providências necessárias para formação
de sua convicção. Após essas medidas, abrir-se-á prazo para ciência
e manifestação dos interessados, a fim de que se observe o contraditório
e ampla defesa, nos termos do artigo 5o, inciso LV, da
Constituição Federal, remetendo-se o processo, em seguida, ao Conselheiro
Relator, para elaboração de relatório complementar, se necessário,
e reinclusão do processo em pauta. 11. Ato de Concentração
nº 08012.003116/2005-96 Requerentes:
Alcoa Inc. e Fujikura Ltd. Advogados: Mauro
Grinberg, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros Relator: Conselheiro
Ricardo Villas Bôas Cueva Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 15. Ato de Concentração
nº. 08012.001086/2005-83 Requerentes:
JPMorgan Chase Bank, Nacional Association e Vastera do Brasil Ltda. Advogados: Tito
Amaral de Andrade, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Carolina Sabóia
Fontenele e Silva e outros Relator: Conselheiro
Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 16. Ato de Concentração
nº 08012.001760/2005-20 Requerentes:
Finmecanica Spa e Alcatel NV Advogados: João
Luiz Coelho da Rocha, Heller Redo Barroso Júnior, Sérgio Palomares
e outros Relator: Conselheiro
Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 18. Ato de Concentração
nº 08012.003532/2005-94 Requerentes:
Siemens Aktiengesellschaft e Flender Holding GmbH Advogados: Mauro
Grimberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros Relator: Conselheiro
Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 19. Ato de Concentração
nº 08012.003571/2005-91 Requerentes:
Bunge Alimentos S.A. e Dalquim Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Lauro
Celidônio Gomes dos Reis Neto, Patrícia Avigni, Marcos Joaquim Gonçalves Alves
e outros Relator: Conselheiro
Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário,
por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 21. Ato de Concentração
nº 08012.003954/2005-60 Requerentes:
Melrose PLC, Dynacast International Limited, McKechnie Limited Advogados: Cristiane
Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman
e outros Relator: Conselheiro
Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 22. Ato de Concentração
nº 08012.006771/2004-15 Requerentes:
Petrobrás Gás S.A. - GASPETRO e TMN Transportadora S.A. Advogados: Bolívar
Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos
e outros Relator: Conselheiro
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário,
por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições. 23. Ato de Concentração
nº 08012.002552/2005-48 Requerentes:
Altran do Brasil Ltda. e TCDI Engenharia e Tecnologia de Sistemas
de Informática Ltda. Advogados: José
Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Cibele C. Affonso dos Santos,
Renato Pacheco e Silva Bacellar Neto e outros Relator: Conselheiro
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por maioria, não
conheceu do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido
às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o
processo extinto sem julgamento do mérito. Vencido o Conselheiro
Luiz Alberto Esteves Scaloppe, que votou pelo conhecimento da operação. 24. Ato de Concentração
nº 08012.002562/2005-83 Requerentes:
Campo Belo Gerência e Participações Ltda. Rio Purus Negócios e Participações
Ltda. e outros Advogados: Roberta
de Oliveira e Corvo Ribas, Silva Campora, Mirian Regina Passarelli
Prado e outros Relator: Conselheiro
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 26. Ato de Concentração
nº 08012.003225/2005-11 Requerentes:
Avid Technology, Inc. e Pinnacle Systems, Inc. Advogados: Bolívar
Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos
e outros Relator: Conselheiro
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, sem restrições. 31. Pedido de
Reconsideração nº 08700.000061/2005-12 no Auto de Infração
nº 08700.003214/2003-11 (010/2003) do Ato de Concentração nº 08012.005115/2000-71 Requerente: Dow
Agrosciences Industrial Ltda. Advogados: José
Inácio Gonzaga Franceschini, José Alberto Gonçalves da Motta, Daphne
de Carvalho Pereira Nunes e outros Relator: Conselheiro
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
conheceu do Pedido de Reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 32. Processo Administrativo nº 08012.001325/1999-78 Representante: Associação Nacional de
Fabricantes de Esquadrias de Alumínio – AFEAL (representação encaminhada
pela CADE à SDE) Advogados: não se aplica Representados: Alcan Alumínio do Brasil
Ltda., Alcoa Alumínio S.A., Billiton Metais S.A., Cia Brasileira
de Alumínio – CBA e Vale do Rio Doce Alumínio – ALUVALE Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio,
José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Renata Cordeiro Guerra, Marcus
Vinicius Gonçalves Canedo e outros Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos
Pfeiffer Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Feita sustentação oral
pelo patrono das Representadas Companhia Brasileira de Alumínio
e Vale do Rio Doce Alumínio. Decisão: O Plenário,
por unanimidade, conheceu do recurso de ofício, negando-lhe provimento,
mantendo o arquivamento do Processo Administrativo. Às 16h 08 min a Presidente Elizabeth Farina
declarou intervalo da presente Sessão de Julgamento. Às 16h 40 min,
a Presidente Elizabeth Farina declarou reaberta a Sessão de Julgamento. 27. Ato de Concentração
nº 08012.003504/2005-77 Requerentes:
Diagnósticos da América S.A. e Laboratório Pasteur Patologia Clínica
S/S Ltda. Advogados: José
Martins Pinheiro Neto, Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro
de Oliveira e outros Relator: Conselheiro
Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário, por unanimidade,
aprovou a operação, com a restrição de limitação da cláusula de
não concorrência ao Distrito Federal e à cidade de Formosa - GO. 17. Ato de Concentração
nº 08012.002878/2005-75 Requerentes:
Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda e Empresa Brasileira
de Captura de Transações Eletrônicas Ltda. Advogados: Tito
Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman, Carolina Sabóia Fontenele
e Silva e outros Relator: Conselheiro
Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário,
por maioria, aprovou a operação sem restrições, vencidos os Conselheiros
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
e Luiz Alberto Esteves Scaloppe que votaram pela limitação da Cláusula
1.1 do contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças aos
termos do voto do Conselheiro Relator.
Utilizou o voto de qualidade a Presidente. Redigirá o acórdão
o Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. 14. Ato de Concentração
n° 53500.005049/2002 Requerentes:
Telecom Italia International N.V., Timepart Participações Ltda.
e Techold Participações S.A. Advogados: Djenane
Lima Coutinho, Leonardo Maniglia Duarte e Pedro A. A. Dutra e outros Relator: Conselheiro
Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário,
por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições, nos termos
do voto do Conselheiro Relator. 28. Embargos
de Declaração nº 08700.004849/2004-17 Recorrentes:
Novasoc Comercial Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição Advogados: Hermes
Marcelo Huck, Ricardo Ferreira de Macedo, Taís Issa De Fendi e outros Relator: Conselheiro
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Manifestou-se
a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário,
por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, para, no mérito,
dar-lhe provimento, sanando, assim, a contradição do voto condutor
do acórdão do ato de concentração, nos termos do voto do Conselheiro
Relator. 20. Ato de Concentração
nº 08012.003779/2005-19 Requerentes:
Honeywell International, Inc e Hesta Beteiligungs Und Verwaltungs
GmbH Advogados: Fernanda
Bastos Cypriano, Bruno Lembi, Syllas Tozzini e outros Relator: Conselheiro
Luís Fernando Rigato Vasconcellos Manifestou-se a Procuradoria-Geral. Decisão: O Plenário,
por unanimidade, aprovou a operação, sem restrições, nos termos
do voto do Conselheiro Relator. 29. Impugnação
nº 08700.001141/2005-87 ao Auto de Infração nº 08700.000748/2005-40
“AI 007/2005” (referente ao Ato de Concentração nº 08012.000875/2004-16) Impugnante: Copel
Participações S/A Advogados: Carlos
Freire Faria, Damasceno Maurício da Rocha Júnior, Regina Bacellar
Teodoro da Silva, Adriana de Paula Baratto e outros Relator: Conselheiro
Luiz Alberto Esteves Scaloppe Manifestou-se
a Procuradoria-Geral. Decisão:
O Plenário, por unanimidade, conheceu da Impugnação para, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Despachos/Ofícios/Outros A proposta de Resolução que altera o procedimento
de execução das decisões do CADE, abaixo colacionada, foi submetida
à Consulta Pública, por três sessões de julgamento, a contar da
presente. Considerandos CONSIDERANDO a necessidade de atribuir
maior celeridade, racionalizando o processo de execução das decisões
do CADE; CONSIDERANDO que tem sido respaldado
o contraditório e a ampla defesa durante a instrução dos processos
do CADE, e que suas decisões constituem título executivo extrajudicial; CONSIDERANDO os dados trazidos pela
experiência concreta., que informam o decréscimo de imposição de
multas por intempestividade nos últimos anos e a não utilização
da possibilidade de parcelamento de débitos previsto na Resolução
CADE nº 24/2002; O Plenário do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica – CADE, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no art. 7 Dispõe sobre o procedimento de execução
das decisões do CADE e inscrição dos créditos pecuniários em Dívida
Ativa. CAPÍTULO I Disposições Gerais Art 1º No julgamento do Plenário
cuja decisão implique obrigação de fazer, de não fazer ou de dar,
publicado o Acórdão, os autos seguirão para a Comissão de Acompanhamento
das Decisões do CADE (CAD-CADE), que fiscalizará o cumprimento da
decisão no prazo estabelecido. §1º Para a execução das decisões,
em fase administrativa ou judicial, as obrigações poderão ser exigidas
de forma autônoma, sendo extraídas cópias da decisão do CADE e dos
demais documentos que se fizerem necessários a instruir os feitos. Art 2º É de responsabilidade do
condenado em obrigação de fazer, de não fazer ou de dar, independentemente
de comunicação administrativa, o cumprimento da obrigação nos termos
do Acórdão publicado no DOU. Art 3º O cumprimento da obrigação
de dar não extingue as obrigações de fazer ou não fazer determinadas
pelo Plenário e, reciprocamente, o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer não extingue o cumprimento da obrigação de dar. Art 4º Cumprida a decisão, a CAD-CADE
submeterá Nota Técnica à aprovação do Presidente, que atestará a
regularidade no cumprimento da obrigação e determinará o arquivamento
do Processo com o referendo do Plenário. CAPÍTULO II Da Impugnação Art 5º Caberá, no prazo de 10 dias,
contados da publicação do Acórdão, impugnação da decisão que contiver
erro material ou nulidade. §1ºNão caberá Impugnação contra
aspectos de mérito da decisão §2º A interposição da Impugnação
suspenderá o prazo para cumprimento da decisão. §3º A Impugnação será distribuída
a um Conselheiro Relator que, ouvida a Procuradoria, poderá, por
despacho, com o referendo do Plenário, indeferir liminarmente a
Impugnação por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. §4º Cumprido o requisito de admissibilidade,
o Conselheiro Relator elaborará o respectivo relatório e solicitará
a inclusão do processo em pauta, para julgamento pelo Plenário. §5ºJulgada a Impugnação, retoma-se
o procedimento executivo administrativo de que trata o capítulo
I. Art 6º Vencido o prazo e não cumprida
a decisão constante do Acórdão, a CAD CADE submeterá Nota Técnica
ao Presidente, que enviará os autos à Procuradoria para execução
judicial nos termos do art. 10, II, da Lei 8.884/94. CAPÍTULO III Da Obrigação de Fazer e Não Fazer Art 7º A execução da obrigação de
fazer ou não fazer dar-se-á consoante o disposto no Título VIII
da Lei 8.884/94 e a legislação processual civil brasileira. CAPÍTULO IV Da Dívida Ativa Art 8º Os créditos pecuniários do
CADE e aqueles lastreados em decisão condenatória referentes à Lei
8.884/94 serão objeto de inscrição em dívida ativa, aplicando-se
no que couber os dispositivos da Lei 6.830/80. Art 9ºO Setor de Dívida Ativa da
Procuradoria Geral apurará a certeza e liquidez do crédito e efetivará
a inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 17, inciso III,
da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. §1º O valor do crédito a ser inscrito
corresponderá ao consignado na decisão não cumprida, em confissão
de dívida, em descumprimento de termo de compromisso de desempenho
e de cessação de conduta, às multas estabelecidas nos arts 25 e
26 da Lei 8.884/94, em procedimento administrativo para a reparação
ou ressarcimento de danos da Autarquia ou proveniente de decisões
do Tribunal de Contas de União. §2º Se, no momento de inscrever
em dívida ativa, a Procuradoria verificar que a decisão contém erro
material ou nulidade, emitirá Nota Técnica e encaminhará o processo
à Presidência, para que se instaure o Procedimento previsto no capítulo
II desta Resolução. §3º O Setor de Dívida Ativa terá
Livro de Registro da Dívida Ativa – RDA, ou Registro eletrônico,
cujas folhas ou arquivos corresponderão aos Termos de Inscrição
de Dívida Ativa – TDA, em ordem numérica crescente, iniciada pela
unidade. §4º Cabe ao Procurador-Geral ou
Procurador Federal por ele designado, assinar a certidão de dívida
ativa- CDA e o termo de inscrição em dívida ativa-TDA. §5º No caso de Livro de Registro,
o Procurador Federal responsável pelo Setor de Dívida Ativa, ou
servidor por ele designado, rubricará todas as folhas do Livro de
Registro da Dívida Ativa – RDA, que conterá 300 (trezentas) folhas. §6º Na hipótese do parágrafo anterior,
a primeira folha do RDA será precedida de termo de abertura e a
última folha (de n° 300) será sucedida por termo de encerramento,
ambos lavrados em papel timbrado, obedecidos os modelos constantes
dos Anexos I e II. I- O Termo de Inscrição de Dívida
Ativa conterá os elementos previstos no § 5 II- Os RDA serão conservados e guardados
pelo Procurador Federal responsável pelo Setor de Dívida Ativa e
só poderão ser manuseados pelos servidores lotados no Setor da Dívida
Ativa. III- Serão apostiladas no Termo
de Dívida Ativa – TDA todas as ocorrências referentes ao crédito,
tais como cancelamento, quitação e modificação. §7º Após a inscrição em dívida ativa,
a parte será notificada, inclusive da possibilidade do envio do
nome ao CADIN, emitindo-se- a Certidão de Dívida Ativa que aparelhará
processo executório. §8º Cabe ao Procurador-Geral ou
Procurador Federal por ele designado patrocinar a execução fiscal.
CAPÍTULO V Da
Inclusão no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
de Órgãos e Entidades Federais Art 10 Nos termos da Lei 10.522
de 19 de julho de 2002, a inclusão do devedor no CADIN far-se-á
setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência
do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se
todas as informações pertinentes ao débito. Parágrafo único Comprovado o pagamento
do débito que deu causa à inclusão no CADIN, o CADE procederá, no
prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa. CAPÍTULO VI Providências decorrentes das decisões do CADE Art 11 Quando a decisão determinar,
o Presidente providenciará o estabelecido nos incisos III, IV e
V do art. 24 da Lei 8.884/94. CAPÍTULO VII Outras disposições Art 12. O Presidente terá competência
para relatar os incidentes surgidos na execução das decisões do
CADE, submetendo-os ao Plenário. §1º Durante o prazo contido na decisão
do CADE para satisfação das obrigações, ou mesmo após o vencimento
deste sem adimplemento, se a parte condenada, de qualquer forma,
continuar a praticar a infração, descumprir o termo de compromisso
ou medida preventiva, recusar, omitir, retardar a apresentação de
documentos, ou apresentá-los de forma enganosa, contrariando a decisão,
a CAD CADE emitirá Nota Técnica e a Presidência, nos termos do art.
8º, V, da Lei 8.884/94, ouvida a parte e a Procuradoria, submeterá
o incidente ao Conselho, que decidirá a respeito da aplicação da
multa, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei 8.884/94, ou outras medidas
destinadas ao cumprimento da decisão. §2º Aplicada a multa ou obrigação
de fazer ou não fazer, o processo seguirá o previsto nos Capítulos
III e IV desta Resolução. §3º A CAD-CADE assessorará o Presidente
e, quando solicitada, o Conselheiro Relator, na elaboração do Termo
de Compromisso de Desempenho nas decisões que impliquem sua celebração CAPÍTULO
XIII Das
Disposições Finais e Transitórias Art 13 O CADE manterá relação atualizada
dos devedores com débitos inscritos em dívida ativa ou em execução
judicial, para informações aos órgãos interessados, na forma da
lei. Art 14 Integram o presente Regulamento
os formulários
que o acompanham. Art 15 A presente Resolução se aplica
aos processos pendentes de inscrição
na dívida ativa do CADE. Art 16 Nos termos do art 69 da Lei
9.784/99, as hipóteses de irresignação contra as decisões do CADE
limitam-se à Impugnação, prevista Capítulo II desta Resolução; aos
Embargos Declaratórios, de que trata a Resolução CADE 26/2002 e
ao Pedido de Reapreciação disciplinado na Seção II da Resolução
15/1998, não cabendo qualquer outra medida. Art 17 Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação e revoga expressamente as Resoluções 9
e 24 do CADE. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Anexo
I O presente livro,
denominado livro de Registro da Dívida Ativa (RDA), de nº .............................
, que se comporá de ........ (..........) Termos de Inscrição da
Dívida Ativa, ordenados crescentemente, com numeração seriada para
cada ano, destina-se à inscrição da Dívida Ativa que seja credor
o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), entendendo-se
como tal a dívida proveniente de multas aplicadas pelo CADE não
pagas no prazo fixado por lei ou decisão final proferida em processo
administrativo e judicial. Brasília(DF),
......... de ....................... de ........ PROCURADORIA
DO CADE TERMO DE ENCERRAMENTO Por este Termo de Encerramento, fica encerrado o Livro de Registro da Dívida Ativa (RDA), nº ..............., que contém .............. (.................) Termos de Inscrição da Divida Ativa, de nº ......................./........................ ao de nº..................../....................... . |