"Art.
2o
........................................................."
§
1o Reputa-se domiciliada no Território Nacional a empresa
estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal,
escritório, estabelecimento, agente ou representante.
§
2o A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos
os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição
contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua filial, agência,
sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil." (NR)
"Art.
26. ........................................................."
§
1o O montante fixado para a multa diária de que trata o caput
deste artigo constará do documento que contiver a requisição da autoridade
competente.
§
2o A multa prevista neste artigo será computada diariamente
até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada no documento a
que se refere o parágrafo anterior.
§
3o Compete à autoridade requisitante a aplicação da multa
prevista no caput deste artigo.
§
4o Responde solidariamente pelo pagamento da multa de que
trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento, no País,
de empresa estrangeira.
§
5o A falta injustificada do representado ou de terceiros,
quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento,
de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o
faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e
setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada
mediante auto de infração pela autoridade requisitante." (NR)
"Art.
30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de
representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os
indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a
instauração de processo administrativo.
§
1o Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE
poderá adotar quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B,
inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito
ou pessoalmente.
............................................................................................."
§
3o As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo,
no interesse das investigações, a critério do Secretário da SDE." (NR)
"Art.
35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a
realização de diligências e a produção de provas de interesse da
Secretaria, a serem apresentadas no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado
exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo
legal quando for o caso.
§
1o As diligências e provas determinadas pelo Secretário da
SDE, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo de
quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada
necessidade.
§
2o Respeitado o objeto de averiguação preliminar, de
procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário da SDE
autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção na sede
social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada,
notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro horas de
antecedência, não podendo a diligência ter início antes das seis ou após
às dezoito horas.
§
3o Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser
inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros
comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se extrair ou
requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos." (NR)
"Art.
53.
............................................................................................."
§
5o O disposto neste artigo não se aplica às infrações à
ordem econômica relacionadas ou decorrentes das condutas previstas nos incisos
I, II, III e VIII do art. 21 desta Lei." (NR)
"Art.
54.
............................................................................................."
§
3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que
visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou
incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle
de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique
participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de
um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado
faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais).
.............................................................................................""
(NR)
Art.
2o A Lei
no 8.884, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art.
26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de
inspeção autorizada pela SDE ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar,
procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento
de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00
(quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situação
econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pela
Secretaria competente." (NR)
"Art.
35-A. A
Advocacia-Geral da União, por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder
Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer
natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos
de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento, das
averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo
inexigível a propositura de ação principal.
§
1o No curso de procedimento administrativo destinado a
instruir representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer, no
que couber, as competências previstas no caput deste artigo e no art. 35
desta Lei.
§
2o O procedimento administrativo de que trata o parágrafo
anterior poderá correr sob sigilo, no interesse das investigações, a
critério da SEAE." (NR)
"Art.
35-B. A União, por intermédio da SDE, poderá celebrar acordo de
leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a
redução de um a dois terços da penalidade aplicável, nos termos deste
artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à
ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o
processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I
- a identificação dos demais co-autores da infração; e
II
- a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração
noticiada ou sob investigação.
§
1o O disposto neste artigo não se aplica às empresas ou
pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como
infracionária.
§
2o O acordo de que trata o caput deste artigo somente
poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
- a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito à
infração noticiada ou sob investigação;
II
- a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento na infração
noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo;
III
- a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da
empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e
IV
- a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito e coopere
plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos
processuais, até seu encerramento.
§
3o O acordo de leniência firmado com a União, por
intermédio da SDE, estipulará as condições necessárias para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§
4o A celebração de acordo de leniência não se sujeita à
aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento do
processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
I
- decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor
do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada
à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou
II
- nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis,
observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar na
gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do
infrator no cumprimento do acordo de leniência.
§
5o Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a pena
sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas
aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente aos percentuais
fixados para a aplicação das multas de que trata o art. 23 desta Lei.
§
6o Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência aos
dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na infração,
desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com a empresa, respeitadas
as condições impostas nos incisos II a IV do § 2o deste
artigo.
§
7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de
investigação ou processo administrativo, habilitação para a celebração do
acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a SDE, até a remessa do
processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra
infração, da qual não tenha qualquer conhecimento prévio a Secretaria.
§
8o Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator se
beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for aplicável naquele
processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do
§ 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada.
§
9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata
este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo.
§
10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento
de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada
pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação.
§
11. A aplicação do disposto neste artigo observará a regulamentação a ser
editada pelo Ministro de Estado da Justiça." (NR)
"Art.
35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no
8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência, nos
termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e
impede o oferecimento da denúncia.
Parágrafo
único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente
a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo."