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Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(publicada no Diário Oficial da União de 12.9.90)
Dispõe sobre a proteção do consumidor e
dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO
I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção
e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos
dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores,
o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
Nota: Redação do caput do art. 4º dada pela Lei nº 9.008,
de 21.3.95. Redação original:
"Art. 4º. A Política Nacional de Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção
de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem
como a transferência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:"
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações
representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações
de consumo e compatibilização da proteção do consumidor
com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de
modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé
e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores,
quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado
de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes
de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos
praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes
comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política
Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público
com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral
e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do
Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no
atendimento de consumidores vítimas de infrações penais
de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento
das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado:
"§ 1º. Os Estados, Distrito Federal e Municípios manterão
órgãos de atendimento gratuito para orientação dos
consumidores."
Razão do veto (Mensagem nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso
Nacional):
"Esta disposição contraria o princípio federativo,
uma vez que impõe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a obrigação de manter determinados serviços gratuitos."
§ 2º (Vetado).
Nota: Parágrafo vetado, conforme Mensagem nº 664, de 11.9.90, enviada
ao Congresso Nacional. Texto vetado:
"§ 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão fiscalizar preços e autuar os infratores, observado seu
prévio tabelamento pela autoridade competente."
Razão do veto:
"Cabe à lei que estabelecer o tabelamento, à vista de excepcional
interesse público, indicar a autoridade competente para fiscalizá-lo.
A cláusula prevista no § 2º outorga atribuição
genérica, incompatível com a segurança jurídica
dos administrados, pois enseja a possibilidade de ser o mesmo fato objeto de
fiscalizações simultâneas pelos diferentes órgãos."
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra
os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços
considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado
dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade
nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos
que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão
de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais
e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos
com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com
a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando,
a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
Nota: Inciso vetado, conforme Mensagem nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso
Nacional. Texto vetado:
"IX - a participação e consulta na formulação
das políticas que os afetam diretamente, e a representação
de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas
de defesa do consumidor."
Razões do veto:
"O dispositivo contraria o princípio da democracia representativa
ao assegurar, de forma ampla, o direito de participação na formulação
das políticas que afetam diretamente o consumidor. O exercício
do poder pelo povo faz-se por intermédio de representantes legitimamente
eleitos, excetuadas as situações previstas expressamente na Constituição
(CF, art. 14, I). Acentue-se que o próprio exercício da iniciativa
popular no processo legislativo está submetido a condições
estritas (CF, art. 61, § 2º)."
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais
de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS,
DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO
I
Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado
de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência
de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas
a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial,
ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este
artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis
em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado
de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto
grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,
tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar
o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante
anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que
se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio
e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos
consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado).
Nota: Artigo vetado, conforme Mensagem nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso
Nacional. Texto vetado:
"Art. ''. O produto ou serviço que, mesmo adequadamente utilizado
ou fruído, apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade, será
retirado imediatamente do mercado pelo fornecedor, sempre às suas expensas,
sem prejuízo da responsabilidade pela reparação de eventuais
danos."
Razões do veto:
"O dispositivo é contrário ao interesse público, pois,
ao determinar a retirada do mercado de produtos e serviços que apresentem
"alto grau de nocividade e periculosidade", mesmo quando "adequadamente
utilizados", impossibilita a produção e o comércio
de bens indispensáveis a vida moderna (e.g. materiais radioativos, produtos
químicos e outros). Cabe, quanto a tais produtos e serviços, a
adoção de cuidados especiais, a serem disciplinados em legislação
específica."
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração
as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável,
nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento
ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais
responsáveis, segundo sua participação na causação
do evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em
consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado
defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Nota: Artigo vetado, conforme Mensagem nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso
Nacional. Texto vetado:
"Art. 15. Quando a utilização do produto ou a prestação
do serviço causar dano irreparável ao consumidor, a indenização
corresponderá ao valor integral dos bens danificados."
Razão do veto:
"A redação equivocada do dispositivo redunda em reduzir a
amplitude da eventual indenização devida ao consumidor, uma vez
que a restringe ao valor dos bens danificados, desconsiderando os danos pessoais."
Art. 16. (Vetado).
Nota: Artigo vetado, conforme Mensagem nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso
Nacional. Texto vetado:
"Art. 16. Se comprovada a alta periculosidade do produto ou do serviço
que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia
do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão
de vezes o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice equivalente
que venha a substituí-lo, na ação proposta por qualquer
dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério
do juiz, de acordo com a gravidade e proporção do dano, bem como
a situação econômica do responsável."
Razão do veto (idem para o art. 45 e § 3º do art. 52):
"O art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre
a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora
vetados criam a figura da "multa civil", sempre de valor expressivo,
sem que sejam definidas a sua destinação e finalidade."
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo
a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à
sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não
podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos
de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada
em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato
das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da
extensão do vício, a substituição das partes viciadas
puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe
o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do
inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço, sem
prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto
quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos
ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a
que se destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior
às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie,
marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4°
do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado
não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços
poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e
risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços
que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam,
bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo
a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita
a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou
suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento,
total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,
na forma prevista neste código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios
de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não
o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação
de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários
seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir
da entrega efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante
o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente,
que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
Nota: Inciso vetado, conforme Mensagem nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso
Nacional. Texto vetado:
"II - A reclamação formalizada perante os órgãos
ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo
de noventa dias."
Razões do veto:
"O dispositivo ameaça a estabilidade das relações
jurídicas, pois atribui a entidade privada função reservada,
por sua própria natureza, aos agentes públicos (e.g. Cód.
Civil, art. 172 e Cód. Proc. Civil, art. 219, § 1º)."
III - a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Nota: Parágrafo vetado, conforme Mensagem nº 664, de 11.9.90, enviada
ao Congresso Nacional. Texto vetado:
"Parágrafo único. Interrompe-se o prazo de prescrição
do direito de indenização pelo fato do produto ou serviço
nas hipóteses previstas no § 1º do artigo anterior, sem prejuízo
de outras disposições legais."
Razão do veto:
"Essa disposição padece de grave defeito de formulação,
que impossibilita o seu entendimento, uma vez que o § 1º do art. 26
refere-se ao termo inicial dos prazos de decadência, nada dispondo sobre
interrupção da prescrição."
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito
ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados
por má administração.
§ 1° (Vetado).
Nota: Parágrafo vetado, conforme Mensagem nº 664, de 11.9.90, enviada
ao Congresso Nacional. Texto vetado:
"§ 1º. A pedido da parte interessada, o juiz determinará
que a efetivação da responsabilidade da pessoa jurídica
recaia sobre o acionista controlador, o sócio majoritário, os
sócios-gerentes, os administradores societários e, no caso de
grupo societário, as sociedades que a integrem."
Razão do veto:
"O "caput" do art. 28 já contém todos os elementos
necessários à aplicação da desconsideração
da personalidade jurídica, que constitui, conforme doutrina amplamente
dominante no direito pátrio e alienígena, técnica excepcional
de repressão a práticas abusivas."
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada
a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO
I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se
aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas
às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com
relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato
que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou
serviços devem assegurar informações corretas, claras,
precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar
a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção
ou importação, a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso
postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade
e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é
solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos
da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade
de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário, inteira
ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais,
ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade
é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial
do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
§ 4º. Quando o fornecedor de produtos ou serviços se utilizar
de publicidade enganosa ou abusiva, o consumidor poderá pleitear indenização
por danos sofridos, bem como a abstenção da prática do
ato, sob pena de execução específica, para o caso de inadimplemento,
sem prejuízo da sanção pecuniária cabível
e de contrapropaganda, que pode ser imposta administrativa ou judicialmente."
Razão do veto (idem para os §§ 2º e 3º do art. 60):
"A imposição de contrapropaganda, se quem se estabeleçam
parâmetros legais precisos, pode dar ensejo a sérios abusos, que
poderão redundar até mesmo na paralisação da atividade
empresarial, como se vê, aliás, do disposto no § 3º do
art. 60. Por outro lado, é inadmissível, na ordem federativa,
atribuir a Ministro de Estado competência para apreciar em grau de recurso
a legitimidade de atos de autoridade estadual ou municipal, tal como previsto
no § 2º do art. 60."
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.884/94 (art. 87). Redação
original:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:"
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e
costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de
orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas
as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado
pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços,
diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados
os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Nota: Redação dada pela Lei nº 8.884/94 (art. 87). Redação
original:
"IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;"
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Nota: Inciso acrescentado pela Lei nº 8.884/94 (art. 87). O texto original,
no entanto, possuía um inciso X, que foi vetado, conforme Mensagem nº
664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional. Texto original do inciso:
"X - praticar outras condutas abusivas."
Razão do veto:
"O princípio do Estado de Direito (CF, art. 1º) exige que as
normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus
destinatários possam prever e avaliar as conseqüências jurídicas
dos seus atos. É, portanto, inconstitucional a consagração
de cláusulas imprecisas, sobretudo em dispositivo de natureza penal."
XI -
Nota: Dispositivo incorporado pela Medida Provisória nº 1.890-67,
de 22.10.99, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei
nº 9.870, de 22.11.99 (DOU de 24.11.99), que dispõe sobre o valor
total das anuidades escolares. Inexistência atual do inciso XI.
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Nota: Inciso XII acrescentado pela Lei nº 9.008, de 21.3.95 (DOU de 22.3.95),
que cria o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal
ou contratualmente estabelecido.
Nota: Inciso acrescentado pela Lei nº 9.780/99. Vide nota sobre o inciso
XI.
Parágrafo único. Os serviços prestados
e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista
no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado
a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor
da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário,
o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de
seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer
ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de
serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo,
responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento
do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art.
86, terá acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações negativas referentes a período
superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa
à cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso
ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo
pública e anualmente. A divulgação indicará se a
reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1° É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do
art. 22 deste código.
Art. 45. (Vetado).
Nota: Transcrição do artigo vetado, conforme Mensagem nº
664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"Art. 45. As infrações ao disposto neste Capítulo,
além de perdas e danos, indenização por danos morais, perda
dos juros e outras sanções cabíveis, ficam sujeitas a multa
de natureza civil, proporcional à gravidade da infração
e à condição econômica do infrator, cominada pelo
juiz na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa
do consumidor em juízo."
Razão do veto (idem para o art. 16 e § 3º do art. 52):
"O art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre
a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora
vetados criam a figura da "multa civil", sempre de valor expressivo,
sem que sejam definidas a sua destinação e finalidade."
CAPÍTULO
VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for
dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo,
ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão
de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de
7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço,
sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito
de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos,
de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar à
legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os
ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido
pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução,
de instalação e uso do produto em linguagem didática, com
ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por
vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem
renúncia ou disposição de direitos. Nas relações
de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já
paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
Nota: Transcrição do inciso vetado, conforme Mensagem nº
664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"V - segundo as circunstâncias e, em particular, segundo a aparência
global do contrato, venham, após sua conclusão, a surpreender
o consumidor."
Razão do veto:
"Reproduz, no essencial, o que já está explicitado no inciso
IV. É, portanto, desnecessário."
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo
do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual
direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade
que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que
pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio
contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a
natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva
não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar
dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo
a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"§ 3º. O Ministério Público, mediante inquérito
civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas
contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral."
Razão do veto (idem para o § 5º do art. 54 e § 2º
do art. 82):
"Tais dispositivos transgridem o art. 128, § 5º, da constituição
Federal, que reserva à lei complementar a regulação inicial
das atribuições e da organização do Ministério
Público. O controle amplo e geral da legitimidade de atos jurídicos
somente pode ser confiado ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Portanto, a outorga de competência ao Ministério Público
para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura
o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (CF, arts.
127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está
adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto. Vetado o
§ 3º do art. 51, impõe-se, também, vetar o § 5º
do art. 54.
Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º)
se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução
autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não
admite o litisconsórcio constante do projeto."
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade
que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze
a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma
não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que
envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia
e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigações no seu termo não poderão ser superiores
a dois por cento do valor da prestação.
Nota: Redação do § 1º dada pela Lei nº 9.298, de
1.8.96 (DOU de 5.7.96), que dispõe sobre as custas devidas à União,
na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Redação
original:
"§ 1º. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação
no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor
da prestação."
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"§ 3º. O fornecedor ficará sujeito a multa civil e perda
dos juros, além de outras sanções cabíveis, se descumprir
o disposto neste artigo."
Razão do veto (idem para os arts. 16 e 45):
"O art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre
a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora
vetados criam a figura da "multa civil", sempre de valor expressivo,
sem que sejam definidas a sua destinação e finalidade."
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas
de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das
prestações pagas em benefício do credor que, em razão
do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada
do produto alienado.
§ 1° (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, o devedor inadimplente
terá direito à compensação ou à restituição
das parcelas quitadas na data da resolução contratual, monetariamente
atualizada, descontada a vantagem econômica auferida com a fruição."
Razão do veto:
"Torna-se necessário dar disciplina mais adequada à resolução
dos contratos de compra e venda, por inadimplência do comprador. A venda
de bens mediante pagamento e prestações acarreta diversos custos
para o vendedor, os quais não foram contemplados na formulação
do dispositivo. A restituição das prestações, monetariamente
corrigidas, sem levar em conta esses aspectos, implica tratamento iníquo,
de conseqüências imprevisíveis e danosas para os diversos
setores da economia."
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio
de produtos duráveis, a compensação ou a restituição
das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além
da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos
que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo
serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir
ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no
formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de
modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"§ 5º. Cópia do formulário-padrão será
remetida ao Ministério Público que, mediante inquérito
civil, poderá efetuar o controle preventivo das cláusulas gerais
dos contratos de adesão."
Razão do veto (idem para o § 3º do art. 51 e § 2º
do art. 82):
"Tais dispositivos transgridem o art. 128, § 5º, da constituição
Federal, que reserva à lei complementar a regulação inicial
das atribuições e da organização do Ministério
Público. O controle amplo e geral da legitimidade de atos jurídicos
somente pode ser confiado ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Portanto, a outorga de competência ao Ministério Público
para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura
o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (CF, arts.
127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está
adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto. Vetado o
§ 3º do art. 51, impõe-se, também, vetar o § 5º
do art. 54.
Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º)
se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução
autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não
admite o litisconsórcio constante do projeto."
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em
caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos
e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação e
do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2° (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"§ 2º. As normas referidas no parágrafo anterior deverão
ser uniformizadas, revistas e atualizadas, a cada dois anos."
Razão do veto:
"A União não dispõe, na ordem federal, de competência
para impor aos Estados e Municípios obrigação genérica
de legislar (CF, arts. 18, 25 e 29)."
§ 3° Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar
e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes
para elaboração, revisão e atualização das
normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação
dos consumidores e fornecedores.
§ 4° Os órgãos oficiais poderão
expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência,
prestem informações sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra
ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas
neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito
de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive
por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição econômica
do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo
para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores
cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais
de proteção ao consumidor nos demais casos.
Nota: Redação do art. 57 dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.93
(DOU de 22.5.93). Redação original:
"Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei,
revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para
os de fundo estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos."
Parágrafo único. A multa será em montante
não inferior a duzentas e não superior a três milhões
de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice
equivalente que venha a substituí-lo.
Nota: Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.703, de
6.9.93 (DOU de 8.9.63).
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação de produtos,
de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação
do registro do produto e revogação da concessão ou permissão
de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento
administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios
de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança
do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará
de licença, de interdição e de suspensão temporária
da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão
aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando
o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior
gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão
será aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem
a cassação de licença, a interdição ou suspensão
da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá
reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa
ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às
expensas do infrator.
§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo
responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e,
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário,
de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"§ 2º. A contrapropaganda será aplicada pelos órgãos
públicos competentes da proteção ao consumidor, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, cabendo recurso para o
Ministro de Estado da respectiva área de atuação administrativo,
quando a mensagem publicitária for de âmbito nacional."
Razão do veto (idem para o § 4º do art. 37 e § 3º
do art. 60):
"A imposição de contrapropaganda, se quem se estabeleçam
parâmetros legais precisos, pode dar ensejo a sérios abusos, que
poderão redundar até mesmo na paralisação da atividade
empresarial, como se vê, aliás, do disposto no § 3º do
art. 60. Por outro lado, é inadmissível, na ordem federativa,
atribuir a Ministro de Estado competência para apreciar em grau de recurso
a legitimidade de atos de autoridade estadual ou municipal, tal como previsto
no § 2º do art. 60."
§ 3° (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"§ 3º. Enquanto não promover a contrapropaganda, o fornecedor,
além de multa diária e outras sanções, ficará
impedido de efetuar, por qualquer meio, publicidade de seus produtos e serviços."
Razão do veto: vide nota anterior relativa ao § 2º do art.
60.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61. Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no
Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado).
Nota: Transcrição do artigo vetado, conforme Mensagem nº
664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"Art. 62. Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos
ou serviços impróprios.
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de três meses a um ano ou multa.
§ 2º. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo
das correspondentes a lesão corporal e a morte."
Razão do veto:
"Em se tratando de norma penal, é necessário que a descrição
da conduta vedada seja precisa e determinada. Assim, o dispositivo afronta a
garantia estabelecida no art. 5º, XXXIX, da Constituição."
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade
ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes
ou publicidade:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
§ 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar
de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre
a periculosidade do serviço a ser prestado.
§ 2° Se o crime é culposo:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente
e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento
seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas
quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade,
contrariando determinação de autoridade competente:
Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão
corporal e à morte.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar
a oferta.
§ 2º Se o crime é culposo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Parágrafo único. (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem
fizer ou promover publicidade de modo que dificulte sua identificação
imediata."
Razão do veto:
"A norma em causa, enunciada como acréscimo a dispositivo que criminaliza
a publicidade abusive ou enganosa, não descreve, de forma clara e precisa,
a conduta que pretende vedar. Assim, o dispositivo viola a garantia constitucional
consagrada no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição."
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
a sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa:
Parágrafo único. (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem
fizer ou promover publicidade sabendo-se incapaz de atender à demanda."
Razão do veto:
"A publicidade abusiva já está criminalizada no art. 67 do
Projeto. Trata-se, portanto, de norma redundante."
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos
e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça
ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou moral,
afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo
ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de seis meses a um ano ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos
neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade,
bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover,
permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição
à venda ou manutenção em depósito de produtos ou
a oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes
tipificados neste código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião
de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social
seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito
ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental
interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos
ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo
de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao
crime. Na individualização desta multa, o juiz observará
o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de
multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto
nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência, às expensas do
condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações
de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus
do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação
econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste
código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão intervir, como assistentes
do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso
III e IV, aos quais também é facultado propor ação
penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo
legal.
TÍTULO
III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos
os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único,
são legitimados concorrentemente:
Nota: Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.95. Redação
original:
"Art. 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:"
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses
e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91
e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão
ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"§ 2º. Admitir-se-á litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal
e dos Estados, na defesa dos interesses e direitos de que cuida este Código."
Razão do veto (idem para o § 3º do art. 51 e § 5º
do art. 54):
"Tais dispositivos transgridem o art. 128, § 5º, da Constituição
Federal, que reserva à lei complementar a regulação inicial
das atribuições e da organização do Ministério
Público. O controle amplo e geral da legitimidade de atos jurídicos
somente pode ser confiado ao Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).
Portanto, a outorga de competência ao Ministério Público
para proceder ao controle abstrato de cláusulas contratuais desfigura
o perfil que o Constituinte imprimiu a essa instituição (CF, arts.
127 e 129). O controle abstrato de cláusulas contratuais está
adequadamente disciplinado no art. 51, § 4º, do Projeto. Vetado o
§ 3º do art. 51, impõe-se, também, vetar o § 5º
do art. 54.
Por outro lado, somente pode haver litisconsórcio (art. 82, § 2º)
se a todos e a cada um tocar qualidade que lhe autorize a condução
autônoma do processo. O art. 128 da Constituição não
admite o litisconsórcio constante do projeto."
§ 3° (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"§ 3º. Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, o qual terá eficácia
de título executivo extrajudicial."
Razão do veto:
"É juridicamente imprópria a equiparação de
compromisso administrativo a título executivo extrajudicial (CPC, art.
585, II). É que, no caso, o objetivo do compromisso é a cessação
ou a prática de determinada conduta, e não a entrega de coisa
certa ou pagamento de quantia fixada."
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos
por este código são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"Parágrafo único. Poderá ser ajuizada, pelos legitimados
no artigo anterior ou por qualquer outro interessado, ação visando
ao controle abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais."
Razão do veto:
"O controle abstrato de atos jurídicos constitui atividade excepcional
do Judiciário (CF, art. 5º, XXXV). A eficácia "erga
omnes" de decisão proferida nessa modalidade de controle exige redobrada
cautela na instituição de processos dessa índole. A pluralidade
de entes legitimados a propor "ação visando ao controle e
preventivo de cláusulas contratuais gerais", com a probabilidade
da instauração de inúmeros processos de controle abstrato,
constitui séria ameaça à segurança jurídica.
Assim, é suficiente a disciplina que o § 4º do art. 51 do projeto
dá à matéria."
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento
da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação
em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos
se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo
Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do §
3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as
medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.
Art. 85. (Vetado).
Nota: Transcrição do artigo vetado, conforme Mensagem nº
664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"Art. 85. Contra atos ilegais ou abusivos de pessoas físicas ou
jurídicas que lesem direito líquido e certo, individual, coletivo
ou difuso, previsto neste Código, ação mandamental, que
se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança."
Razão do veto (idem para o art. 86):
"As ações de mandado de segurança e de "habeas
data" destinam-se, por sua natureza, à defesa de direitos subjetivos
públicos e têm, portanto, por objetivo precípuo os atos
de agentes do Poder Público. Por isso, a sua extensão ou aplicação
a outras situações ou relações jurídicas
é incompatível com sua índole constitucional. Os artigos
vetados, assim contrariam as disposições dos incisos LXXI e LXXII
do art. 5º da Carta Magna."
Art. 86. (Vetado).
Nota: Transcrição do artigo vetado, conforme Mensagem nº
664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"Art. 86. Aplica-se o "habeas data" à tutela dos direitos
e interesses dos consumidores."
Razão do veto: vide nota anterior, relativa ao art. 85.
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este
código não haverá adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância de
má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados
em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem
prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único
deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada
em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado).
Nota: Transcrição do artigo vetado, conforme Mensagem nº
664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"Art. 89. As normas deste Título aplicam-se, no que for cabível,
a outros direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos,
tratados coletivamente."
Razão do veto:
"A extensão das normas específicas destinadas à proteção
dos direitos do consumidor a outras situações excede dos objetivos
propostos no código, alcançando outras relações
jurídicas não identificadas precisamente e que reclamam regulação
própria e adequada. Nos termos do art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, deve o legislador limitar-se a elaborar
Código de Defesa do Consumidor."
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas
neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito
civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES COLETIVAS
PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão
propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Nota: Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.95. Redação
original:
"Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor,
em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores,
ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes:"
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar
a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"Parágrafo único. Aplica-se à ação prevista
no artigo anterior o art. 5º, §§ 2º a 6º, da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985."
Razão do veto:
"Este dispositivo considera a nova redação que o art. 113
do projeto dá ao art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, acrescentando-lhe novos §§ 5º e 6º, que seriam decorrência
dos dispositivos constantes nos §§ 2º e 3º, do art. 82.
Esses dispositivos foram vetados pelas razões expendidas. Assim também,
vetam-se, no aludido art. 113, as redações dos §§ 5º
e 6º."
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal,
é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de
âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado
edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir
no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
Art. 96. (Vetado).
Nota: Transcrição do artigo vetado, conforme Mensagem nº
664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"Art. 96. Transitada em julgado a sentença condenatória,
será publicado edital, observado o disposto no art. 93."
Razão do veto:
"O art. 93 não guarda pertinência com a matéria regulada
nessa norma."
Art. 97. A liquidação e a execução
de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado).
Nota: Transcrição do parágrafo vetado, conforme Mensagem
nº 664, de 11.9.90, enviada ao Congresso Nacional:
"Parágrafo único. A liquidação de sentença,
que será por artigos, poderá vir a ser promovida no foro do domicílio
do liquidante, cabendo-lhe provar, tão-só, o nexo de causalidade,
o dano e seu montante."
Razão do veto:
"Esse dispositivo dissocia, de forma arbitrária, o foro dos processos
de conhecimento e de execução, rompendo o princípio da
vinculação quanto à competência entre esses processos,
adotado pelo Código de Processo Civil (art. 575) e defendido pela melhor
doutrina. Ao despojar uma das partes da certeza quanto ao foro de execução,
tal preceito lesa o princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição
(art. 5º, LV)."
Art. 98. A execução poderá ser coletiva,
sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença
de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Nota: Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.95. Redação
original:
"Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas
indenizações já tiveram sido fixadas em sentença
de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções."
§ 1° A execução coletiva far-se-á
com base em certidão das sentenças de liquidação,
da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito
em julgado.
§ 2° É competente para a execução
o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes
de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de
1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes
do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
Nota: A Lei nº 7.347/85 (DOU de 25.7.85) disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste
artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado
pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto
pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor
ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação
de interessados em número compatível com a gravidade do dano,
poderão os legitimados do art. 82 promover a |