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Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990
(publicada no Diário Oficial da União de 28.12.90)
Define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo,
e dá outras providências.
Nota: Art. 35-C e Parágrafo único da Lei nº 8.884/94, incluído
pela Lei nº 10.149/2000:
"Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência,
nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional
e impede o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente,
extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput
deste artigo."
O Presidente da República,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO
I
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção
I
Dos crimes praticados por particulares
Art. 1° Constitui crime
contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição
social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa
às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento
ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou
qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba
ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento
equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único.
A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez)
dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou
menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento
da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso
V.
Art. 2° Constitui crime
da mesma natureza:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração
sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total
ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição
social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação
e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto
ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo
fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade
de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação
contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
Pública.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Seção
II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
Art. 3° Constitui crime
funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei
n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título
XI, Capítulo I):
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha
a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo,
total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo
ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício,
mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem,
para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três)
a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
CAPÍTULO
II
DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4° Constitui crime
contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total
ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações,
títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração
de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas,
ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas
físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento
de empresa concorrente.
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes,
visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades
vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição
ou de fornecedores.
III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços
por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio,
ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção
ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total
ou parcialmente, a concorrência;
V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa
concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo,
ou por outro meio fraudulento;
VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir
a concorrência;
VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços,
valendo-se de posição dominante no mercado.
Nota: Nova redação do inciso VII dada pelo art. 85 da Lei nº
8.884/94. Redação original:
"VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços,
valendo-se de monopólio natural ou de fato."
Nota: A Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 (DOU de 9.5.2002), que dispõe
sobre infrações penais de repercussão interestadual ou
internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto
no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, estabelece:
"Art. 1º. Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição,
quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão
uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério
da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição
Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder
à investigação, dentre outras, das seguintes infrações
penais:
.............................................................................
II - formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º
da Lei nº 8.137, de 17 de dezembro de 1990); e
.............................................................................
Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento
de Polícia Federal procederá à apuração de
outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada
pelo Ministro de Estado da Justiça."
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Art. 5° Constitui crime
da mesma natureza:
I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou difusão
de publicidade, em detrimento de concorrência;
II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço
à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço
à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor, administrador, ou gerente de empresa
a prestar à autoridade competente ou prestá-la de modo inexato,
informando sobre o custo de produção ou preço de venda.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único.
A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez)
dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou
menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento
da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso
IV.
Art. 6° Constitui crime
da mesma natureza:
I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar ou oferecer serviço,
por preço superior ao oficialmente tabelado, ao regime legal de controle;
II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação
de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou
fixada por autoridade competente;
III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou importância adicional
de preço tabelado, congelado, administrado, fixado ou controlado pelo
Poder Público, inclusive por meio da adoção ou de aumento
de taxa ou outro percentual, incidente sobre qualquer contratação.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, ou multa.
Art. 7° Constitui crime
contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados
os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou
revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação,
peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições
legais, ou que não corresponda à respectiva classificação
oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para
vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros
e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los
à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade,
de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem,
especificação técnica, descrição, volume,
peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido
à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à
venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção
do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante
a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda
comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los
para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação
ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do
bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação
ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria,
com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de
terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou,
de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições
impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa,
reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a
de multa à quinta parte.
CAPÍTULO
III
DAS MULTAS
Art. 8° Nos crimes definidos
nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre
10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário
e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único.
O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze)
nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.
Art. 9° A pena de detenção
ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente
a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN,
nos crimes definidos no art. 4°;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos
nos arts. 5° e 6°;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de
BTN), nos crimes definidos no art. 7°.
Art. 10. Caso o juiz, considerado
o ganho ilícito e a situação econômica do réu,
verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias
previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima
parte ou elevá-las ao décuplo.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Quem, de qualquer
modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes
definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único.
Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo
ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é
estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado
não alcança o distribuidor ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias
que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas
nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano à coletividade;
II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de
suas funções;
III - ser o crime praticado em relação à prestação
de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou
à saúde.
Art. 13. (Vetado).
Art. 14. Extingue-se a punibilidade
dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento
de tributo ou contribuição social, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia.
Art. 15. Os crimes previstos
nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes
o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa
poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos
crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações
sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos
de convicção.
Art. 17. Compete ao Departamento
Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar
a desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado
ou colapso no abastecimento.
Art. 18. (Revogado pela
Lei nº 8.176, de 1991).
Nota: O art. 18 foi expressamente revogado pela Lei nº 8.176/91 (art. 6º),
restaurando-se a numeração dos artigos do Código Penal.
Redação original:
"Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com
parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes,
com a seguinte redação:
Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União,
sem autorização legal, ou em desacordo com as obrigações
impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar,
industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima,
obtidos na forma prevista no caput."
Art. 19. O caput do art.
172 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda
à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço
prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Art. 20. O § 1°
do art. 316 do Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código
Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316. ............................................................
§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição
social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança
meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei
n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à
fixação da pena, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 318. ............................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
Art. 22. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições
em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Brasília, 27 de dezembro
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
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