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23 de Julho de 2008 |
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Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 (publicada no Diário Oficial da União de 13.2.91) Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II - usar gás liqüefeito de petróleo em motores
de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou
para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da
lei. Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade
de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes
à União, sem autorização legal ou em desacordo com
as obrigações impostas pelo título autorizativo. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Art. 3° (Vetado). Art. 4° Fica instituído o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis. § 1° O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, dentro de cada exercício financeiro, o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis para o exercício seguinte, do qual constarão as fontes de recursos financeiros necessários a sua manutenção. § 2° O Poder Executivo estabelecerá, no prazo de sessenta dias as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis. Art. 5° Esta lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o art. 18 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, restaurando-se
a numeração dos artigos do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 Código Penal Brasileiro, alterado por aquele dispositivo. Brasília, 8 de fevereiro de 1991; 170° da Independência
e 103° da República. FERNANDO COLLOR |