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23 de Julho de 2008 |
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Lei nº 9.470, de 10 de julho de 1997 (publicada no Diário Oficial da União de 11.7.97)
O Presidente da República Art. 1º O art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°: "§ 5° Se, nas hipóteses previstas no parágrafo
anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição
do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art.
49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos
nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único,
52, § 2°, e 54, §§ 4°, 6°, 7° e 10, desta Lei,
e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem
imediatamente após a recomposição do quorum." Art. 2° O disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 8.884, de 1994, acrescido por esta Lei, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data de publicação desta Lei. Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.465-16, de 12 de junho de 1997. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
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