Execução de scripts não é suportada ou está desabilitada no seu navegador
Ministéria da Justiça
Bandeiro do Brasil
 

 

 

23 de Julho de 2008





English Version


Lei nº 9.470, de 10 de julho de 1997

(publicada no Diário Oficial da União de 11.7.97)


Acrescenta § 5° ao art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, e dá outras providências.
Nota: A Medida Provisória nº 1.331, de 7.3.96 (DOU de 8.3.96), com a redação mantida nas Medidas seguintes (nº 1.373, de 3.4.96 - DOU de 4.4.96, nº 1417, de 2.5.96 - DOU de 3.5.96, a partir de 30.5.96 passa a levar o nº 1.465, reeditada 16 (dezesseis) vezes, foi convertida na Lei nº 9.470 (DOU de 11.7.97).

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4° da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:

"§ 5° Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2°, e 54, §§ 4°, 6°, 7° e 10, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum."
Nota: O art. 28 da Lei nº 8.884/94 foi revogado pela Lei nº 9.873/99.

Art. 2° O disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 8.884, de 1994, acrescido por esta Lei, aplica-se aos processos em tramitação no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica na data de publicação desta Lei.

Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.465-16, de 12 de junho de 1997.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.




FERNANDO HENRIQUE CARDOSO