Institui a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências.
Nota: Vide Resolução nº 25/2002 do CADE.
Faço saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória nº 1.793, de 1998, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Nota: Foi editada somente uma Medida Provisória (nº 1.793, de 30.12.98),
que foi convertida nesta Lei.
Art. 1o Fica instituída a Taxa Processual sobre os processos
de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE.
Art. 2o Constitui fato gerador da Taxa Processual:
I - a apresentação de atos e contratos previsto no art. 54 da
Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994;
II - a consulta ao CADE, nos termos do art. 7o, inciso XVII, da Lei no 8.884,
de 1994.
Art. 3o São contribuintes da Taxa Processual:
I - no caso de atos e contratos, previsto no art. 54 da Lei no 8.884, de 1994,
qualquer das requerentes;
II - no caso de consulta ao CADE, o consulente.
Art. 4o São isentos do pagamento da Taxa Processual:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as
respectivas autarquias e fundações;
II - o Ministério Público;
III - os que provarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único. A isenção prevista
neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional.
Art. 5o A Taxa Processual é devida:
I - no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de atos e contratos
do art. 54 da Lei no 8.884, 1994;
Nota: A Lei nº 10.149/2000, em seu art. 3º, alterou o valor da taxa
referente ao inciso I do art. 5º. Redação do art. 3º:
"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2001. a Taxa Processual
de que trata o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.781, de 1999, será
devida no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais, repartindo-se o
produto de sua arrecadação na base de um terço para cada
um dos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
II -Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
III - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda."
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de consulta ao CADE,
nos termos do art. 7o, inciso XVII, da Lei no 8.884, de 1994.
Art. 6o O recolhimento da Taxa Processual deverá ser
comprovado no momento da protocolização do ato, contrato ou consulta.
§ 1o A Taxa Processual não recolhida no momento
fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de um por cento, calculados na forma da legislação
aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de vinte por cento.
§ 2o Os juros de mora não incidem sobre o valor
da multa de mora.
Art. 7o Fica instituída a Taxa de Serviços, tendo
como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo CADE:
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação
ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por folha
reprografada;
II - distribuição da Revista de Direito Econômico, no valor
de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços
os que provarem insuficiência de recursos.
Art. 8o As taxas de que tratam os arts. 1o e 7o serão
recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9o As receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de
Serviços serão aplicadas na modernização do CADE,
visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos serviços
prestados à coletividade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999;
178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente