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23 de Julho de 2008 |
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Agência Nacional de Águas - ANA Lei
nº 9.984, de 17 de julho de 2000 Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências. O Vice-Presidente da República no exercício do
cargo de Presidente da República
Art. 1o Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
Art. 2o Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos
promover a articulação dos planejamentos nacional, regionais,
estaduais e dos setores usuários elaborados pelas entidades que integram
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e formular a
Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei no 9.433,
de 8 de janeiro de 1997. Art. 3o Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais. Art. 4o A atuação da ANA obedecerá aos
fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional
de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação
com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: Art. 7o Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica. § 1o Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos. § 2o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica. § 3o A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997, e será fornecida em prazos a serem regulamentados por decreto do Presidente da República. Art. 8o A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga
de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União,
bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação
na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação
na respectiva região. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
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