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23 de Julho de 2008 |
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radio freqüências. Art. 2º. O Poder Público tem o dever de: Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações
tem direito: Art. 4º. O usuário dos serviços de telecomunicações
tem o dever de: Art. 5º. Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público. Art. 6º. Os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica. Art. 7º. As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações, quando não conflitarem com o disposto nesta Lei. § 1º. Os atos envolvendo prestadora de serviço de telecomunicações, no regime público ou privado, que visem a qualquer forma de concentração econômica, inclusive mediante fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, ficam submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica. § 2º. Os atos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por meio do órgão regulador. § 3º. Praticará infração da ordem econômica a prestadora de serviço de telecomunicações que, na celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços, adotar práticas que possam limitar, falsear ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
Art. 8º. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais. .........................................................................................
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições
desta Lei, por meio de decreto: Parágrafo único. O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limitas à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações. Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das
telecomunicações brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente: ...............................................................
CAPÍTULO
I Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica. Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços
no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis,
em especial das relativas às telecomunicações, à
ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir: ...................... Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
CAPÍTULO
I SEÇÃO
I Art. 1º. A Agência
Nacional de Telecomunicações, criada pela Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997, é entidade integrante da Administração
Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial
e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função
de órgão regulador das telecomunicações.
Art. 16. À Agência
compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse
público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras,
e especialmente: Art. 17. No exercício
de seu poder normativo relativamente às telecomunicações,
caberá à Agência disciplinar, entre outros aspectos, a outorga,
prestação, a comercialização e o uso dos serviços,
a implantação e o funcionamento das redes, a utilização
dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências, bem
como: Art. 18. No exercício das competências em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações á ordem econômica, que lhe foram conferidas pelos art. 7º, § 2º, e 19, incisos XIX, da Lei nº 9.472, de 1997, a Agência observará as regras procedimentais estabelecidas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e suas alterações, cabendo ao Conselho Diretor a adoção das medidas por elas reguladas. Parágrafo único.
Os expedientes instaurados e que devam ser conhecidos pelo Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE ser-lhe-ão diretamente encaminhados
pela Agência.
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