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Ministéria da Justiça
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23 de Julho de 2008





English Version


Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL


Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996

(publicada no Diário Oficial da União de 27.12.96, republicada em 28.9.98)
Nota: A republicação desta Lei foi determinada pelo art. 22 da Lei nº 9.648, de 27.5.98 (DOU de 28.5.98).

Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1o É instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.

Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.

Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, a ANEEL promoverá a articulação com os Estados e o Distrito Federal, para o aproveitamento energético dos cursos de água e a compatibilização com a política nacional de recursos hídricos.

Art. 3o Além das incumbências prescritas nos arts. 29 e 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços de energia elétrica, compete especialmente à ANEEL:
Nota: A Lei nº 8.987, de 13.2.95 (DOU de 14.2.97 e republicada em 28.9.98) dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.
................................................................................
VII - articular com o órgão regulador do setor de combustíveis fósseis e gás natural os critérios para fixação dos preços de transporte desses combustíveis, quando destinados à geração de energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação frustrada entre os agentes envolvidos;
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si;
Nota: Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 9.648, de 1998.
IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica;
Nota: Inciso IX acrescentado pela Lei nº 9.648, de 1998.
.......................................................................

Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.
Nota: Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.648, de 1998.
.......................................................................

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175o da Independência e 108o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito


Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997
(publicado no Diário Oficial da União de 7.10.97)

Constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 1.549-34, de 11 de setembro de 1997,
DECRETA:

Art. 1º É constituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da ANEEL, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
...........................................................................
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira




ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado, nos termos da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, vincula-se ao Ministério de Minas e Energia.

Art. 2º A ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, de acordo com a legislação e em conformidade com as diretrizes e as políticas do governo federal.

Parágrafo único. A regulação e fiscalização da Agência incidirão sobre as atividades dos agentes envolvidos na produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, abrangendo aqueles com funções de execução de inventário de potenciais de energia elétrica e de coordenação de operação.
.......................................................................

Art. 4º À ANEEL compete:
...............................................................................
II - incentivar a competição e supervisioná-la em todos os segmentos do setor de energia elétrica;
................................................................................
IV - regular os serviços de energia elétrica, expedindo os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação em vigor;
V - regular e fiscalizar a conservação e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, bem como a utilização dos reservatórios de usinas hidrelétricas;
VI - regular e fiscalizar, em seu âmbito de atuação, a geração de energia elétrica oriunda de central nuclear;
..................................................................................
XII - autorizar cisões, fusões e transferências de concessões;
...................................................................................

Art. 12. A ação regulatória da ANEEL, de acordo com as diretrizes e competências estabelecidas neste Anexo, visará primordialmente à:
...................................................................................
IV - manutenção da livre competição no mercado de energia elétrica.

Art. 13. O exercício da livre competição deverá ser estimulado pelas ações da ANEEL, visando à proteção e defesa dos agentes do setor de energia elétrica e à repartição de forma justa dos benefícios auferidos, entre esses agentes e os consumidores.

Parágrafo único. A ANEEL celebrará convênios de cooperação com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e demais órgãos de proteção e defesa da ordem econômica, com o objetivo de harmonizar suas ações institucionais.

Art. 14. As ações de proteção e defesa do consumidor de energia elétrica serão realizadas pela ANEEL, observado, no que couber, o disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 8.987, de 1995, e nº Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Nota: A Lei nº 8.987, de 13.2.95 (DOU de 14.2.97 e republicada em 28.9.98) dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Objetivando o aperfeiçoamento de suas ações, a ANEEL articular-se-á com as entidades e os órgãos estatais e privados de proteção e defesa do consumidor.




Resolução nº 278, de 19 de julho de 2000

(publicada no Diário Oficial da União de 21.7.2000)

Estabelece limites e condições para participação dos agentes econômicos nas atividades do setor de energia elétrica.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e considerando:

o continuo ingresso de novos agentes econômicos no setor, em decorrência dos processos de desverticalização e privatização de empresas de energia elétrica,da licitação de novas concessões para o aproveitamento de potencial hidráulico e das autorizações de novas usinas térmicas e pequenas centrais hidrelétricas;

a necessidade de adoção, pela ANEEL, de procedimento que garantam o controle da participação dos agentes econômicos durante a atual fase de transição do mercado de energia elétrica;

a competência da ANEEL em estabelecer restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quando à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços de energia elétrica;

a interligação entre os sistemas elétricos das regiões Norte/Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste; e

a necessidade de estabelecer limites para a participação do agente comercializador, instituído pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, para efetuar compras e vendas de energia elétrica no mercado de livre negociação, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma que se segue, limites e condições para participação de agentes econômicos nas atividades do setor de energia elétrica.

Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos agentes econômicos submetidos ao programa Nacional de Desestatização, conforme disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 5º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, até a conclusão de suas reestruturações societárias.
........................................................................

Art. 3º Fixar, na forma que se segue, os limites de participação de um agente econômico na capacidade instalada no âmbito do setor elétrico:
I - um agente econômico não poderá deter participação na capacidade instalada do sistema elétrico nacional superior a 20% (vinte por cento);
II - um agente econômico não poderá deter participação na capacidade instalada do sistema elétrico das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste superior a 25% (vinte e cinco por cento);
III - um agente econômico não poderá deter participação na capacidade instalada do sistema elétrico das regiões Norte e Nordeste Superior a 35% (trinta e cinco por cento).

Parágrafo único. Será admitida participação superior aos limites estabelecidos neste artigo quando corresponder à potência em uma única usina de geração de energia elétrica.

Art. 4º Fixar, na forma que se segue, os limites de participação de um agente econômico na energia distribuída no âmbito do setor elétrico:
I - um agente econômico não poderá deter participação na energia distribuída do sistema elétrico das regiões Norte e Nordeste superior a 35% (trinta e cinco por cento);
II - um agente econômico não poderá deter participação na energia distribuída do sistema elétrico nacional superior a 20% (vinte por cento);
III - um agente econômico não poderá deter participação na energia distribuída no sistema elétrico das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste superior a 25% (vinte e cinco por).

Parágrafo único. Será admitida participação superior aos limites estabelecidos neste artigo quando decorrer somente de crescimento do montante de energia distribuída a taxas superiores às médias nacional ou regional.

Art.5º Fixar, na forma que se segue, os percentuais máximos de participação de um agente econômico nas comercializações final e intermediária no setor de energia elétrica:
I - um agente econômico não poderá deter participação na comercialização final do sistema elétrico nacional superior a 20% (vinte por cento);
II - um agente econômico não poderá deter participação na intermediária do sistema elétrico nacional superior a 20% (vinte por cento);
III - um mesmo agente econômico não poderá ter a soma aritmética de seus percentuais de participação nas comercializações final e intermediária do sistema elétrico nacional superior a 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 6º O agente econômico que não se enquadre nos limites estabelecidos nos artigos 3º, 4º e 5º não poderá adquirir novas participações em controles societários ou ativos de empresas do setor de energia que venham a ampliar seus percentuais de participação na capacidade instalada, energia distribuída, comercialização final e comercialização intermediária.

Art. 7º No âmbito do sistema interligado nacional, uma empresa concessionária ou permissionária de distribuição somente poderá adquirir energia elétrica de empresas a ela vinculadas ou destinar energia por ela mesma produzida para atendimento de seus consumidores cativos até o limite de 30% (trinta por cento) da energia comercializada com esses consumidores.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos montantes de energia associados aos contratos iniciais, bem como à energia proveniente de pequenas centrais hidrelétricas, de fontes alternativas de geração e de centrais cogeradoras qualificadas assim definidas pela ANEEL.

§ 2º A limitação de auto-suprimento de que trata este artigo não se aplica às concessionárias e permissionárias de distribuição com energia distribuída até 300 GWh/ano.

§ 3º Até 2012, o montante de energia elétrica produzido por usinas termelétricas que iniciem sua operação em 2001 ou 2002 não será considerado no limite de auto-suprimento das empresas de distribuição de que trata este artigo.

§ 4º Até 2012, o montante de energia elétrica produzido por usinas hidrelétricas cujo início de operação, conforme atos específicos de outorga da ANEEL, ocorra após 31 de dezembro de 2002 e que seja antecipado para 2001 ou 2002 não será considerado no limite de auto-suprimento das empresas de distribuição de que trata este artigo.

Art. 8º Todas as empresas do setor deverão enviar à ANEEL informações atualizadas relativas à sua composição societária, identificando o seu grupo de controle e explicitando todas as participações societárias diretas e indiretas de seus controladores, além de outras informações que a ANEEL julgar necessárias à aplicação desta Resolução.

Art. 9º A ANEEL divulgará, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada trimestre civil, as participações dos agentes econômicos de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. Serão considerados a capacidade instalada correspondente ao último dia do trimestre civil anterior e os montantes de energia distribuída e de comercialização realizados nos últimos doze meses anteriores ao trimestre civil em curso.

Art. 10. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções ANEEL nº 094, de 30 março de 1998, e 216, de 8 de junho de 2000.



JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO
Diretor-Geral da ANEEL