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23 de Julho de 2008 |
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Agência Nacional de Petróleo - ANP Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. O Presidente da República,
Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento
racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos: Art. 7° Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais. Art. 8° A ANP terá como finalidade promover a regulação,
a contratação e a fiscalização das atividades econômicas
integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe: Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições,
a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração
da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade e à Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que
estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação
pertinente. Parágrafo único. Independentemente da comunicação
prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
- Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção
por infração da ordem econômica cometida por empresas ou
pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o
abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte
e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão,
para que esta adote as providências legais de sua alçada. Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. Brasília, 6 de agosto de 1997; 176º
da Independência e 109º da República.
Implanta a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e dá outras providências. O Presidente da República, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na
Medida Provisória nº 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, Art. 1º Fica implantada a Agência Nacional do Petróleo - ANP, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, como órgão regulador da indústria do petróleo, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997. Parágrafo único. A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais. Art.2º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança
da ANP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
14 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
CAPÍTULO
I Art. 1º A Agência Nacional do Petróleo - ANP, criada pela Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, é entidade integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Distrito Federal e Escritórios Centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais. Art. 2º A ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com os interesses do País. Art. 3º Na execução de suas atividades, a
ANP observará os seguintes princípios: Art. 4º À ANP compete: Art. 14. A ANP regulará as atividades da indústria
do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de
petróleo e álcool combustível, no sentido de preservar
o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a apropriação
justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor,
pela sociedade, pelos consumidores e usuários de bens e serviços
da indústria do petróleo. |