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23 de Julho de 2008 |
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Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS Lei
nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS e dá outras providências.
Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério
da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de
duração indeterminado e atuação em todo o território
nacional, como órgão de regulação, normatização,
controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência
suplementar à saúde. Art. 3o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Art. 4o Compete à ANS: Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Art. 1o A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma autarquia sob regime especial, criada pelo art. 1o da Medida Provisória no 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999, com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde. § 1o A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, técnica, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com mandato fixo de seus dirigentes. § 2o A ANS atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Medida Provisória no 2.012-2, de 1999, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições. § 3o A ANS tem sede e foro na cidade de Brasília - DF, podendo manter unidade administrativa em outras localidades, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. § 4o A ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização de atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Art. 2o A ANS terá
por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras
setoriais, inclusive quanto à suas relações com prestadores
e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações
de saúde no País. Art. 3o Compete à
ANS: § 4o A ANS, ao tomar
conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração
à ordem econômica, deverá comunicá-la ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria
de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme
o caso. Art. 30. A ANS dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às pessoas jurídicas que produzam ou comercializem produtos ou prestem serviços compreendidos nas atividades relativas à assistência suplementar à saúde, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para impedir a discriminação do consumidor, prestador de serviço e a livre concorrência e a competição no setor. Art. 31. As sessões deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores compreendidos na área de atuação da ANS serão públicas. Parágrafo único. A ANS definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa. |