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Ministéria da Justiça
Bandeiro do Brasil
 

 

 

23 de Julho de 2008





English Version


Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000
(publicada no Diário Oficial da União de 29.1.200 Edição Extra)

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:




CAPÍTULO I
Da Criação e da Competência

Art. 1o É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
...........................................................................

Art. 3o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.

Art. 4o Compete à ANS:
...........................................................................
VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
...........................................................................
XXXII - adotar as medidas necessárias para estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;
............................................................................
XXXVI - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XXXVII - zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
XXXVIII - administrar e arrecadar as taxas instituídas por esta Lei.
...........................................................................

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra




Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar

(Decreto nº 3.327, de 5.1.2000, publicado no Diário Oficial da União de 6.1.2000)



CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade

Art. 1o A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, é uma autarquia sob regime especial, criada pelo art. 1o da Medida Provisória no 2.012-2, de 30 de dezembro de 1999, com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde.

§ 1o A natureza de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa, financeira, técnica, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com mandato fixo de seus dirigentes.

§ 2o A ANS atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurado, nos termos da Medida Provisória no 2.012-2, de 1999, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de suas atribuições.

§ 3o A ANS tem sede e foro na cidade de Brasília - DF, podendo manter unidade administrativa em outras localidades, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.

§ 4o A ANS é o órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização de atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

Art. 2o A ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto à suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
......................................................................

Art. 3o Compete à ANS:
..........................................................................
II - estabelecer as características gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;
............................................................................
VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
..................................................................................
XXXVII - articular-se com os órgãos de defesa do consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados de assistência à saúde, observado o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;
............................................................................

§ 4o A ANS, ao tomar conhecimento de fato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-la ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça e à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
..................................................................

Art. 30. A ANS dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às pessoas jurídicas que produzam ou comercializem produtos ou prestem serviços compreendidos nas atividades relativas à assistência suplementar à saúde, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para impedir a discriminação do consumidor, prestador de serviço e a livre concorrência e a competição no setor.

Art. 31. As sessões deliberativas, que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores compreendidos na área de atuação da ANS serão públicas.

Parágrafo único. A ANS definirá os procedimentos para assegurar aos interessados o contraditório e a ampla defesa.