ATO
DE CONCENTRAÇÃO nº. 08012.006858/2009-05
A operação
envolve o Acordo de Fornecimento entre a Votorantim
Cimentos Brasil S/A (Votorantim) e a Companhia
Siderúrgica Nacional Cimentos S/A (CSN
Cimentos), por meio do qual a Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN) se compromete a fornecer escória
moída e granulada para a Votorantim enquanto
esta fornecerá clínquer para a
CSN Cimentos.
Conforme o voto do Conselheiro
Carlos Ragazzo, relator do processo, a integração
com relação ao fornecimento da
escória já era pré-existente
à operação, uma vez que
a CSN já fornecia o produto à
Votorantim regularmente, e será finalizada
quando a CSN passar a utilizar o produto internamente.
Com relação ao fornecimento de
clínquer, tem-se que a CSN Cimentos ainda
não oferta cimento ao mercado e que o
Contrato de Fornecimento tem prazo determinado
até quando a fábrica própria
da CSN Cimentos entrar em operação.
Por a operação
não implicar troca de ativos, alteração
nas formas de controle societário das
empresas nela envolvidas e não prevê
exclusividades, o Conselheiro Relator votou
pela aprovação sem restrições,
sendo acompanhado, por unanimidade pelo Plenário.
Acesse aqui
a íntegra do voto.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
nº 08012.0004363/2000-89
O Processo
Administrativo nº 08012.0004363/2000-89
instaurado pela Secretaria de Direito Econômico
(SDE) em 21 de fevereiro de 2002, para apurar
possível limitação de concorrência
e abuso de posição dominante por
parte da Companhia de Bebidas da América
(AMBEV). Essa investigação, composta
por sete representações, aconteceu
por suposto descumprimento de determinações
contidas no TCD assinado pela AMBEV que diz
respeito ao Ato de Concentração
n° 08012.005846/1999-12 (envolvendo a fusão
da Companhia Cervejaria Brahma e Companhia Antarctica
Paulista Indústria Brasileira, que deu
origem à AMBEV).
Em
suma, as acusações feitas à
AMBEV são de imposição
de condições que configurariam
prejuízo à livre concorrência,
aumento arbitrário de lucros e exercício
abusivo de posição dominante,
por meio de práticas restritivas às
distribuidoras, tais quais a redução
da margem de lucro, a venda direta a supermercados
a um preço inferior aos estabelecidos
para as distribuidoras e a imposição
de exclusividade no fornecimento.
A SDE,
a Procuradoria do Cade e o Ministério
Público Federal concluíram, em
parecer, pelo arquivamento do processo, em virtude
de inexistência de infração
à ordem econômica.
Após
análise de documentos o Conselheiro Relator
Carlos Ragazzo concluiu que certas representações
discutem questões privadas não
sendo debatidas pelo Cade. No voto de Carlos
Ragazzo fica claro que o mercado de cerveja
não foi afetado, fato que conclui a inexistência
de infração à ordem econômica,
conforme os pareceres dos órgãos
supracitados. O Conselheiro votou pelo arquivamento
do caso sendo acompanhado, por unanimidade,
pelo Plenário.
Leia
o voto aqui.
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