Nº22 - Novembro/2009


454ª Sessão Ordinária, em 28 de outubro de 2009

    ATO DE CONCENTRAÇÃO nº. 08012.006858/2009-05
    A operação envolve o Acordo de Fornecimento entre a Votorantim Cimentos Brasil S/A (Votorantim) e a Companhia Siderúrgica Nacional Cimentos S/A (CSN Cimentos), por meio do qual a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) se compromete a fornecer escória moída e granulada para a Votorantim enquanto esta fornecerá clínquer para a CSN Cimentos.

    Conforme o voto do Conselheiro Carlos Ragazzo, relator do processo, a integração com relação ao fornecimento da escória já era pré-existente à operação, uma vez que a CSN já fornecia o produto à Votorantim regularmente, e será finalizada quando a CSN passar a utilizar o produto internamente. Com relação ao fornecimento de clínquer, tem-se que a CSN Cimentos ainda não oferta cimento ao mercado e que o Contrato de Fornecimento tem prazo determinado até quando a fábrica própria da CSN Cimentos entrar em operação.

    Por a operação não implicar troca de ativos, alteração nas formas de controle societário das empresas nela envolvidas e não prevê exclusividades, o Conselheiro Relator votou pela aprovação sem restrições, sendo acompanhado, por unanimidade pelo Plenário.

    Acesse aqui a íntegra do voto.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 08012.0004363/2000-89
    
O Processo Administrativo nº 08012.0004363/2000-89 instaurado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) em 21 de fevereiro de 2002, para apurar possível limitação de concorrência e abuso de posição dominante por parte da Companhia de Bebidas da América (AMBEV). Essa investigação, composta por sete representações, aconteceu por suposto descumprimento de determinações contidas no TCD assinado pela AMBEV que diz respeito ao Ato de Concentração n° 08012.005846/1999-12 (envolvendo a fusão da Companhia Cervejaria Brahma e Companhia Antarctica Paulista Indústria Brasileira, que deu origem à AMBEV).

    Em suma, as acusações feitas à AMBEV são de imposição de condições que configurariam prejuízo à livre concorrência, aumento arbitrário de lucros e exercício abusivo de posição dominante, por meio de práticas restritivas às distribuidoras, tais quais a redução da margem de lucro, a venda direta a supermercados a um preço inferior aos estabelecidos para as distribuidoras e a imposição de exclusividade no fornecimento.

    A SDE, a Procuradoria do Cade e o Ministério Público Federal concluíram, em parecer, pelo arquivamento do processo, em virtude de inexistência de infração à ordem econômica.

    Após análise de documentos o Conselheiro Relator Carlos Ragazzo concluiu que certas representações discutem questões privadas não sendo debatidas pelo Cade. No voto de Carlos Ragazzo fica claro que o mercado de cerveja não foi afetado, fato que conclui a inexistência de infração à ordem econômica, conforme os pareceres dos órgãos supracitados. O Conselheiro votou pelo arquivamento do caso sendo acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário.

    Leia o voto aqui.


455ª Sessão Ordinária, em 11 de novembro de 2009


     AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR n° 08012.005994/2004-65
     Após três pedidos de vista entre os membros do Plenário, a Averiguação Preliminar 08012.005994/2004-65 de relatoria do Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan chegou ao seu fim, e o Cade por maioria determinou o arquivamento da averiguação preliminar, nos termos do voto do Conselheiro Relator, com recomendações à Secretaria de Direito Econômico, nos termos do voto-vista do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo.

    Em síntese, a averiguação preliminar tratou da elaboração pelo Sindicato das Empresas de Artes Fotográficas do Estado de São Paulo – SEAFESP de tabela de preços dos serviços fotográficos profissionais, datada de maio de 2001 sob a denominação “sugestão de preços” e reeditada em março de 2003 na forma “preços médios de referência”.

    A SDE, o Ministério Público Federal e a Procuradoria do Cade concluíram pelo arquivamento da averiguação preliminar justificando que a edição da tabela sugestiva pelo SEAFESP não apresenta condições de gerar efeitos coordenados entre concorrentes no setor.

    Na SOJ 432ª, o Conselheiro Relator Fernando de Magalhães Furlan discorreu em seu voto que a conduta não acarretou efeitos anticompetitivos, pois: (i) o mercado não apresenta condições estruturais favoráveis à realização da prática, em virtude da ausência de poder de mercado, tendo em vista que há cerca de 5.000 empresas atuando no mercado no Estado de São Paulo e apenas 800 são filiados ao Sindicato; (ii) pela inexistência de mecanismo suficiente de coerção para assegurar a adoção da tabela pelos filiados ao SEAFESP.

    No fim, o relator decidiu pela manutenção do arquivamento da averiguação preliminar. No mesmo sentido, entendeu o Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, acrescendo em seu voto-vista, proferido na SOJ 450ª, a recomendação à Secretaria de Direito Econômico para a adoção de medidas de advocacia da concorrência conforme descrito na cartilha de “Combate à cartéis em sindicatos e associações” entre os atuantes no setor.

    Realizado novos pedidos de vista pelo Presidente Arthur Sanchez Badin (voto proferido na SOJ 453ª) e pelo Conselheiro César Costa Alves de Mattos (voto proferido na SOJ 455ª), ambos restaram vencidos em sua posição pela instauração do Processo Administrativo por haver indícios de infração à ordem econômica.

     ATO DE CONCENTRAÇÃO n° 08012.007416/2009-78
    Duas das empresas mais famosas na criação de personagens fictícios tiveram sua operação submetida a análise do SBDC. Realizado no exterior, o ato de concentração trata da aquisição da Marvel Entertainment, Inc. (“Marvel”) pela The Walt Disney Company (“Disney”), no qual a primeira passará a ser subsidiária integral da segunda.

     A operação versou em sua maioria sobre a transferência de direitos intangíveis, pois o modelo de negócio das Requerentes é desenvolvido a partir da criação de histórias e personagens, que são posteriormente utilizados em diferentes plataformas da indústria de entretenimento, como cinema, televisão, histórias em quadrinhos etc.

     A Disney é uma empresa norte-americana de capital aberto que atua em diversos setores da indústria de entretenimento e detém participação em quatro empresas brasileiras – The Walt Disney Company Ltda., ESPN do Brasil LTDA., ESPN Eventos Esportivos LTDA. e Columbia Tristar Buena Vista Films of Brazil Ltda. Já a norte-americana Marvel não detém participação em empresas brasileiras e atua no setor por meio do desenvolvimento de personagens e histórias e de sua utilização em diferentes atividades, como a publicação de revistas em quadrinhos e livros, a produção de filmes e o licenciamento de direitos sobre os personagens de sua propriedade para diferentes fins.

     Em síntese, o Conselheiro Relator Olavo Zago Chinaglia em seu voto verificou que os mercados de atuação das requerentes são pulverizados e que os conteúdos produzidos e licenciados pelas empresas são distintos: a Disney tem seu modelo de negócios voltado majoritariamente para o público infantil; já a Marvel tem o público-alvo adolescentes e jovens adultos.

     A SDE e A SEAE manifestaram que as concentrações geradas pela operação nos segmentos afetados seriam inferiores a 20%.

     O Plenário do Cade aprovou por unanimidade nos termos no voto do relator, disponível aqui.

 

 

 

 

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