458ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de dezembro 2009
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PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 08012.005328/2009-31
Em sua 458ª Sessão Ordinária, o Plenário aprovou, por maioria, dois termos de compromisso de cessação (TCC) propostos por Visa International Service Association, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (Cielo) no âmbito do Processo Administrativo nº. 08012.005328/2009-31, que apurava suposta infração à ordem econômica resultante da relação de exclusividade contratual entre Visa e Cielo no tocante à prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais.
Em seu voto, o Conselheiro-Relator, Olavo Zago Chinaglia, ressaltou a importância de se comparar os benefícios obtidos pela celebração dos TCCs com as possíveis conseqüências trazidas pelo deslinde natural do processo. Segundo o Conselheiro, algumas características do Processo não permitiam concluir, ainda que em análise preliminar e precária, que as conseqüências do prosseguimento normal do feito seriam necessariamente desfavoráveis às Representadas.
Por entender que as minutas finais das propostas de Visa e Cielo garantiam o surgimento no Brasil de um modelo de adquirência multi-bandeira, o Conselheiro-Relator considerou oportuna e conveniente a celebração dos TCCs, votando pela sua aprovação, no que foi acompanhado pelos demais membros do Plenário, à exceção do Presidente.
Acesse aqui a íntegra do voto-relator, aqui o TCC firmado com a Visa e aqui o TCC firmado com a Cielo.
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459ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de janeiro 2010 |
ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.004478/2009-28
Na primeira sessão do ano, o Colegiado do Cade analisou a aquisição integral da empresa Monte Carlos pela Três Corações, ambas empresas brasileiras que desenvolvem suas atividades no setor cafeeiro.
A empresa Três Corações integra o Grupo Santa Clara, atuante na produção e comercialização de produtos alimentícios como flocos de milho, amido de milho, coloríficos, temperos, milho para confecção de pipoca, açúcar, balas e bolos. Especificamente na indústria cafeeira, o referido grupo produz e comercializa café torrado e moído, café solúvel, capuccino, café verde em grãos tipo exportação, café com leite, café descafeinado, achocolatados e filtros para café.
A requerente Montes Claros é uma empresa que comercializa e produz café torrado e moído e oferta capuccino e café com leite, estes com produção terceirizada. A empresa é controlada pela Alcafe Empreendimentos e Participações Ltda e não integra grupo econômico.
Operação de abrangência nacional, a SEAE segmentou o mercado relevante na dimensão produto em café torrado e moído, capuccino e café com leite. Foi identificada sobreposição horizontal nestes três mercados, sendo as concentrações em café torrado e moído de 14,9%, mercado de café com leite de 5,25% e mercado de café capuccino de 54,4%. Apesar do café capuccino apresentar concentração superior aos 20% do mercado relevante, o Conselho verificou que antes da operação o Grupo Santa Clara possuía participação de 54%, e entendeu, por fim, que a concentração das empresas não gerou nexo causal com o provável exercício de poder de mercado.
No tocante à cláusula de não concorrência pactuada, o Conselheiro relator Olavo Chinaglia manifestou pela sua restrição no aspecto temporal, adequando-se à jurisprudência do Cade, matéria retratada na Súmula n° 05 de 09 de dezembro de 2009.
O Cade concluiu que a operação não gera efeitos anticompetitivos e a aprovou, com restrições o Ato de Concentração 08012.004478/2009-28, decisão que pode ser acessada aqui.
460ª Sessão Ordinária, realizada em 03 de fevereiro 2010
ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.010473/2009-34
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) assinou, na 460ª SOJ, um Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação (APRO), no âmbito do Ato de Concentração (AC) 08012.010473/2009-34. O AC envolve a associação do grupo Pão de Açúcar com Casas Bahia no que tange à integração de seus negócios no setor de varejo de bens duráveis.
Pelo acordo as empresas se comprometem a manter em funcionamento todos estabelecimentos nos municípios onde existam simultaneamente ao menos uma das lojas do Grupo Pão de Açúcar de um lado (incluindo o Ponto Frio), e, de outro lado, uma loja das Casas Bahia. Além de continuar em funcionamento, as empresas devem, pelo acordo proposto, manter as lojas “em condições de operação não inferiores àquelas existentes” na dada da assinatura do APRO, “preservando intactos os principais bens e direitos a elas relacionados, inclusive no que diz respeito ao nível geral de emprego, excetuando-se mudanças decorrentes do curso normal dos negócios e da conjuntura econômica, observada a possibilidade de obtenção, junto ao Cade, de autorizações posteriores”. Quanto às marcas “Casas Bahia” e “Ponto Frio” e outros direitos de propriedade intelectual a elas relacionados, as empresas comprometem-se a mantê-las, “realizando campanhas promocionais separadas e assegurando investimentos em propaganda e marketing em patamares compatíveis com exercícios anteriores, ressalvadas as hipóteses excepcionais decorrentes da conjuntura macroeconômica”. Também manterão estruturas de compras separadas, para possibilitar uma avaliação pormenorizada a respeito do poder de compra associado. Será preservada a personalidade jurídica e o funcionamento da Indústria de Móveis Bartira Ltda., como fornecedor de móveis da Casa Bahia; e, por fim, as empresas comprometem-se a manter as políticas de concessão de crédito da Casa Bahia e Ponto Frio em todas as lojas que operam sob as referidas marca.
O Conselheiro Relator do caso, Vinícius Carvalho, entendeu que todos os pontos mencionados conseguem garantir, de forma eficaz, qualquer eventual remédio que possa ser aplicado pela Autoridade Antitruste, caso, por ventura, a análise de mérito do presente ato de concentração assim o determine.
Desta forma, o Plenário, por unanimidade, aprovou a assinatura do APRO que não implica qualquer vinculação do Cade quanto à análise do mérito ou qualquer antecipação no que se refere ao resultado do julgamento final do Ato de Concentração.
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