Nº 24 - Março/2010


461ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2010

    Averiguação Preliminar nº 08012.003648/1998-05
    Destaque na 461ª Sessão Ordinária de Julgamento, a discussão em torno da Averiguação Preliminar nº 08012.003648/1998-05, que tratava da suposta prática de preço excessivo pela White Martins S/A e pela Aga S/A no fornecimento de oxigênio líquido e do gás AGOMIX/F34 na região do Vale do Aço em Minas Gerais. O procedimento foi iniciado a partir de uma denúncia feita pelo Sindicato da Indústria Mecânica, Metalúrgica e Material Elétrico de Ipatinga de Minas Gerais (SINDIMIVA) à SDE e baseava-se em indício de que as empresas estariam cobrando preços acima daquele cobrado em outras regiões do mesmo estado sem justificativas de custo logístico ou econômico.

    Em seu voto-vista, apresentado na 461 Sessão, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho, concordou com o Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo para negar provimento ao Recurso de Ofício e arquivar a AP, mas divergiu no que se refere às condições de apreciação pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência de acusações de preço abusivo. Para o Conselheiro Vinícius, não seria conveniente riscar de forma definitiva a infração de preço excessivo do rol de infrações concorrenciais, dada a potencialidade de um agente com elevado poder de mercado impingir dano aos consumidores. Segundo o Conselheiro, “é possível que exista a desobediência de critérios existentes na própria regulação setorial, sem uma atitude da autoridade regulatória a respeito ou mesmo punição, assim como é possível que existam setores problemáticos na economia que, em razão das elevadas barreiras à entrada e pela eliminação de todos os concorrentes do mercado, representem prejuízos aos consumidores. É nesta direção que se pede deixar aberta a janela de oportunidade para o CADE negociar regras, acordos bilaterais com as partes ou, em último caso, sugerir uma intervenção estrutural, quando todo o resto falhar. Tal janela de oportunidade pode ficar mais estreita se retirarmos a conduta de preço abusivo da pauta de condutas anticompetitivas.”

    O voto do Conselheiro Vinícius se contrapôs ao do Conselheiro-Relator, Carlos Ragazzo, que considerou necessário delimitar de forma mais precisa as acusações ou informações capazes de dar início a uma investigação, de forma a evitar que denúncias sem fundamento obriguem o SBDC a desperdiçar recursos em casos que não apresentam nenhum perigo à concorrência. Em seu voto, após questionar a eficácia fática e técnica do art. 21, inciso XXIV, e par. único da Lei 8.884/94, o Conselheiro Ragazzo entendeu não haver sustentação econômica ou jurídica suficiente para iniciar um procedimento administrativo quando o único lastro da acusação for a comparação de preços de produtos ou a comparação entre o custo de produção e o preço final do bem.

    A controvérsia sobre a questão ainda não terminou, uma vez que o Conselheiro Ricardo Ruiz pediu vista dos autos.

 

462ª Sessão Ordinária, realizada em 03 de março de 2010


     Medida Cautelar nº 08700.000628/2010-18
     Dentre despachos e os 45 itens da pauta, mereceu destaque a assinatura dos Acordos de Reversibilidade da Operação (APRO) entre Cade e as empresas Cimpor – Cimentos de Portugal SGPS, S.A., Votorantim Cimentos S.A. e Camargo Corrêa S.A. Os APROs correspondem à Medida Cautelar (MC) Nº 08700.000628/2010-18, que envolve a aquisição de participações minoritárias da Cimpor por parte da Votorantim e da Camargo Corrêa.

    O pedido apresentado ao Cade pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), solicitava que fossem adotadas medidas acautelatórias de suspensão dos efeitos no Brasil das operações de aquisição do capital social da empresa Cimpor – Cimentos de Portugal SGPS, S.A. (Cimpor) feitas por duas empresas brasileiras: Votorantim Cimentos S.A. (Votorantim) e Camargo Corrêa S.A. (Camargo Corrêa).

    Tal pedido se deu em um ambiente em que a CSN, a Votorantim e a Camargo Corrêa disputavam ações da Cimpor. Por outro lado, apenas Votorantim e Camargo Corrêa conseguiram adquirir participações minoritárias da Cimpor. Levando em consideração o porte das empresas envolvidas e a natureza das operações, bem como considerando a necessidade de alguma medida acautelatória, o Cade negociou e assinou diversos Acordos de Preservação de Reversibilidade das Operações (Apros), em que as empresas adquirentes (Camargo Corrêa e Votorantim) e as empresas objeto (Cimpor, de Portugal, e CCB – Cimpor Cimentos do Brasil Ltda) assumiram uma série de obrigações no que se refere à manutenção de ativos e à proibição de repasse de informações entre si no que diz respeito aos mercados brasileiros afetados.

    As obrigações estabelecidas são válidas e estão em vigor até que se proceda à análise definitiva dos atos de concentração.

    Acesse o Apro assinado com a Cimpor, com a Camargo Corrêa e com a Votorantim.

 

 

 

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