Averiguação Preliminar nº 08012.003648/1998-05
Destaque na 461ª Sessão Ordinária de Julgamento, a discussão em torno da Averiguação Preliminar nº 08012.003648/1998-05, que tratava da suposta prática de preço excessivo pela White Martins S/A e pela Aga S/A no fornecimento de oxigênio líquido e do gás AGOMIX/F34 na região do Vale do Aço em Minas Gerais. O procedimento foi iniciado a partir de uma denúncia feita pelo Sindicato da Indústria Mecânica, Metalúrgica e Material Elétrico de Ipatinga de Minas Gerais (SINDIMIVA) à SDE e baseava-se em indício de que as empresas estariam cobrando preços acima daquele cobrado em outras regiões do mesmo estado sem justificativas de custo logístico ou econômico.
Em seu voto-vista, apresentado na 461 Sessão, o Conselheiro Vinícius Marques de Carvalho, concordou com o Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo para negar provimento ao Recurso de Ofício e arquivar a AP, mas divergiu no que se refere às condições de apreciação pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência de acusações de preço abusivo. Para o Conselheiro Vinícius, não seria conveniente riscar de forma definitiva a infração de preço excessivo do rol de infrações concorrenciais, dada a potencialidade de um agente com elevado poder de mercado impingir dano aos consumidores. Segundo o Conselheiro, “é possível que exista a desobediência de critérios existentes na própria regulação setorial, sem uma atitude da autoridade regulatória a respeito ou mesmo punição, assim como é possível que existam setores problemáticos na economia que, em razão das elevadas barreiras à entrada e pela eliminação de todos os concorrentes do mercado, representem prejuízos aos consumidores. É nesta direção que se pede deixar aberta a janela de oportunidade para o CADE negociar regras, acordos bilaterais com as partes ou, em último caso, sugerir uma intervenção estrutural, quando todo o resto falhar. Tal janela de oportunidade pode ficar mais estreita se retirarmos a conduta de preço abusivo da pauta de condutas anticompetitivas.”
O voto do Conselheiro Vinícius se contrapôs ao do Conselheiro-Relator, Carlos Ragazzo, que considerou necessário delimitar de forma mais precisa as acusações ou informações capazes de dar início a uma investigação, de forma a evitar que denúncias sem fundamento obriguem o SBDC a desperdiçar recursos em casos que não apresentam nenhum perigo à concorrência. Em seu voto, após questionar a eficácia fática e técnica do art. 21, inciso XXIV, e par. único da Lei 8.884/94, o Conselheiro Ragazzo entendeu não haver sustentação econômica ou jurídica suficiente para iniciar um procedimento administrativo quando o único lastro da acusação for a comparação de preços de produtos ou a comparação entre o custo de produção e o preço final do bem.
A controvérsia sobre a questão ainda não terminou, uma vez que o Conselheiro Ricardo Ruiz pediu vista dos autos.
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